SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.814 DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
"Regulamenta o serviço de transporte escolar no Município de Santos Dumont e contém outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o serviço de Transporte Escolar, prestado diretamente ou contratado, no município de Santos Dumont.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, fica responsável pela fiscalização do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente da lotação dos mesmos, inclusive contando com apoio direto da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, ou outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação dessa Lei.
Parágrafo único. Igualmente, compete à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, propor a atualização ou alteração do conteúdo dessa Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou outras razões de interesse público, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As disposições desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços particulares.
§ 1º O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições.
§ 2º Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 5º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.
Art. 6º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
§ 1º Para o fim do disposto no caput, considera-se:
I - continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
II - regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;
III - atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em Leis e a sua conservação;
IV - segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;
V - higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
VI - cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS
Art. 7º São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
I - receber serviço adequado;
II - receber dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.
IV - oferecer sugestões de melhoria dos serviços.
CAPÍTULO IV
O TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 8º - O Transporte Coletivo de Escolares, no Município de Santos Dumont, quando prestado por particular diretamente aos usuários, constitui atividade privada de interesse coletivo, sujeita à autorização e à fiscalização do Município, sem prejuízo do transporte escolar público prestado diretamente ou contratado pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação dos Serviços públicos de Transporte Escolar, respeitada a Legislação Federal e Estadual.
Art. 9º - Por Transporte Escolar, entende-se a prestação de serviço relacionado ao Transporte Coletivo de estudantes da pré-escola ao Ensino Fundamental no Município.
§ 1º - No transporte escolar regulamentado por esta Lei, é obrigatória a presença de acompanhante para educandos de até 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 2º - Nos casos do transporte público prestado pelo município ou por ele contratado, o acompanhante também será obrigatório para aqueles que, independentemente da idade, comprovadamente necessitem de acompanhamento.
Art. 10. O Sistema de Transporte Coletivo de Escolares será gerenciado pelo Município e o transporte escolar privado poderá ser executado por terceiros, mediante autorização administrativa, sendo que a execução do transporte escolar público, por particulares, dependerá de contratação administrativa, observada a legislação de licitações e contratos, ou, quando juridicamente cabível, de concessão, precedida de licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – AAutorização será requerida junto ao Município e depois de cumpridas todas as etapas previstas em regulamento, será aprovada pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por este delegada atribuições.
Art. 11 - A autorização de que trata o artigo anterior será outorgada a pessoa física ou jurídica.
Art. 12 – O aumento da frota pública de veículos para o Serviço de Transporte de Escolar do Município de Santos Dumont, somente será autorizada após estudos que comprovem a existência de demanda reprimida no setor e sua viabilidade técnica e econômica.
Art. 13 - Somente será emitida uma única Autorização para cada condutor, sendo que a esta se vincula somente ao cadastramento de um veículo, sendo ainda pessoal e intransferível.
Parágrafo único – No caso da Autorização ser emitida em favor de Escola (Pessoa Jurídica) que disponibilize esse tipo de transporte em favor dos seus alunos e/ ou estudantes será admitido o cadastramento e a emissão de autorizações, em número suficiente para atender ao transporte exclusivo de seus respectivos alunos e estudantes.
Art. 14. O Autorizatário que pretender deixar de operar no sistema de transporte de escolar deverá solicitar, através de requerimento, o pedido de cancelamento da autorização e do cadastro do veículo.
Art. 15. O autorizatário que deixar de operar no Sistema de Transporte Escolar, sem justo motivo, só poderá solicitar nova autorização após completar 01 (um) ano da desistência, contados da data do pedido de cancelamento.
Art. 16. Os veículos serão conduzidos pelos Autorizatários ou por outros condutores ligados aos autorizatários, desde que obedeçam às regras estabelecidas por esta lei, excetuando os casos excepcionais, comunicados previamente a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 17. O Autorizatário ou escola autorizatária poderá requerer licença para afastamento de veículos por tempo determinado, através de requerimento à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 18. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.
§ 1º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, conforme as exigências previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, precedida da comprovação das seguintes condições:
I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima “D”;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente anotada pela licitante, ou Ficha de Registro de Empregado - RE, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, ou, ainda, contrato social e último aditivo, se houver, caso o motorista seja sócio;
VI - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal;
VII - outras exigências que venham a ser estabelecidas pela Legislação de Trânsito, por parte do Governo Federal, inclusive pelo Departamento de Trânsito, CONTRAM e/ ou DENATRAN.
§ 2º - Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
§ 3º - O condutor, cuja CNH tenha sido emitida em outra Unidade Federativa, deverá apesentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH, emitida pelo DETRAN de origem.
§ 4º - Os acompanhantes do transporte escolar deverão cumprir as seguintes exigências:
I – Ter idade superior a 18 (dezoito) anos;
II – Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal;
III – Estar devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Santos Dumont, para o exercício de atividade de acompanhante de transporte escolar.
Art. 19 - Até 31 de janeiro de cada ano, os autorizatários, deverão apresentar os atestados de Saúde que comprovem a boa saúde física e mental, conforme dispuser o Decreto Regulamentador, tanto dos condutores, bem como dos acompanhantes, a serem entregues na Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, sob pena de impedimento para prestação de serviço.
Parágrafo Único - Efetuado o cadastramento, dentro das normas estabelecidas nesta Lei, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, expedirá a autorização, que deverá conter a assinatura do Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, indicando o registro do condutor e registro do acompanhante, que serão usados quando em serviço.
Art. 20. É vedada a emissão de autorizatários e acompanhantes, com idade inferior a 21 (vinte e um) e 18 (dezoito) anos, respectivamente.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 21. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.
§ 1º - São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas, em atendimento ao art. nº 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV;
II - inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, mediante solicitação do poder público municipal, realizada pelo órgão ou entidade executiva de Trânsito Municipal competente, diretamente ou na forma admitida pela regulamentação estadual vigente;
III - autorização para Condução Coletiva de Escolares, emitida pelo Órgão de Trânsito Competente, certificando o atendimento ao artigo nº 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VII - cintos de segurança em número igual à lotação;
VIII - alarme sonoro de marcha à ré;
IX - espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, conforme Resolução CONTRAN nº 924, de 28 de março de 2022 e suas posteriores alterações, ou norma que vier a substituí-la;
X - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;
XI - seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e veículo.
XII – limitadores dos vidros corrediços com abertura de, no máximo, dez centímetros;
XIII – todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
XIV – Ano de fabricação do veículo não superior a 27 anos;
§ 2º O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.
§ 3º A Administração Municipal poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.
§ 4º - Para atendimento ao inciso IV deste artigo, será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde quer atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.
§ 5º - A inspeção semestral a que alude o inciso II deste artigo, será realizada por profissional legalmente habilitado, ou por ITL com sede no Estado de Minas Gerais, credenciada na forma da Resolução do CONTRAN ou órgão equivalente, desde que não haja conflito de interesses com órgão, organismo ou ente estatal, devendo ainda serem o observadas todas as regras das Resoluções do CONTRAN.
§ 6º - A vistoria será realizada semestralmente pelo Município e se limitará a verificação, através de equipe composta para esta finalidade, do cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares, pelo condutor, sem qualquer processo de avaliação de estrutura, sistemas e componentes de um veículo, cuja verificação ocorre através de Inspeção Veicular, na forma do parágrafo anterior.
Art. 22 – Os veículos deverão ainda ser dotados, obrigatoriamente, dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação em vigor:
I - Trava interna de segurança nas portas;
II - Dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do condutor e acompanhante abram mais do que 10 (dez) centímetros;
III- Grade isoladora, no caso do veículo Kombi, entre o último assento e a base superior ou porta-malas acima do compartimento do motor;
IV - Indicação de tara, peso bruto e lotação na parte inferior da cabine do veículo;
V - Indicação de credenciamento exposto de maneira visível no lado inferior direito do para-brisa.
Art. 23 - Os veículos utilizados nos serviços definidos nesta Lei deverão ser da categoria automóvel, Kombi, furgão, micro-ônibus e ônibus em bom estado de conservação, funcionamento, segurança e higiene, condições indispensáveis e comprovadas através de vistoria técnica prévia, consubstanciada em laudo elaborado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 24. É expressamente proibido aos veículos inscritos na Sistema de Transporte de Escolar, trafegar com pneus dianteiros recauchutados.
Art. 25. Os veículos destinados à condução coletiva de escolares, deverão estar equipados com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, na forma do art. 136, IV do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação aplicável.
Parágrafo único. A verificação das condições de segurança dos veículos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 26. O Autorizatário com veículo já em operação cuja data de fabricação extrapole o limite referido nesta lei, terá o prazo de 02 anos, contados de 04 de janeiro de 2027, para adequação às exigências desta Lei.
Parágrafo Único – O lapso temporal a que alude o caput do artigo é concedida excepcionalmente, para efeito exclusivo de adequação dos veículos, a partir das novas disposições disciplinadas nesta lei, sendo vedada, qualquer possibilidade de renovação sucessiva.
Art. 27. Todo veículo deverá conter na parte traseira e nas partes laterais o número do telefone da prefeitura Municipal de Santos Dumont e o número 190, da Polícia Militar, para efeito de reclamações ou denúncias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - São deveres dos condutores e acompanhantes, além dos previstos pelo CNT:
I - Trajar-se adequadamente, entende-se como tal o uso de camisas com mangas, calça comprida, saia, sapato ou tênis;
II - Comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de 1 (um) dia útil a contar da data do acidente;
III - Conduzir os escolares até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
IV - Permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito a realizar a fiscalização;
V - Entregar aos escolares, no prazo máximo de 04 horas, qualquer objeto esquecido ao interior do veículo;
VI - Manter-se com decoro e compostura.
Art. 29. É expressamente proibido aos condutores e acompanhantes:
I - Fumar durante a condução de escolares;
II - Ausentar-se do veículo quando estiver aguardando os escolares;
III - Abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo escolares;
IV - Dirigir ou estacionar o veículo em situações que ofereçam riscos à segurança de escolares ou terceiros;
V - Conduzir o veículo com excesso de lotação;
VI - Dirigir o veículo estando sob efeito de suspensão;
VII - Portar armas de qualquer espécie;
Art. 30. O poder de polícia administrativa será exercido pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, que terá a competência para a administração das apurações das infrações e aplicabilidade das penas.
Art. 31. O auto de infração aplicado ao Autorizatário ou condutor, quando decorrente de fato constatado por autoridade ou órgão estadual será objeto de apuração administrativa municipal, a partir da comunicação formal recebida pelo Município, observadas as competências constitucionais e legais de cada órgão.
Art. 32. Constitui infração qualquer ação contrária as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais normas editadas pelos órgãos de trânsito Federais e Estaduais.
Art. 33. Constatada a infração será lavrada de ofício na PMSD o auto de infração e a notificação será entregue pessoalmente, mediante documento de recebimento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito terá 10 (dez) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.
§ 2º Após a entrega da notificação, através do correio ou por outro meio idôneo, o infrator terá 30 (trinta) dias corridos, contados do dia seguinte ao recebimento, para apresentar a defesa.
§ 3º Para atuar na análise e julgamento da defesa a que alude o parágrafo anterior, fica criado uma Comissão Especial de Julgamento, composta de pelos menos 03 servidores efetivos do Município, conforme estabelecer o respectivo regulamento.
§ 4º Julgado a defesa e emitido o parecer por parte da Comissão Especial de Julgamento, será encaminhado a decisão, através do correio ou por outro meio idôneo, cabendo recurso, em sede de instância final, no prazo de até 15 dias corridos, contados do dia seguinte ao recebimento da decisão, por parte do infrator.
§5º Para o julgamento dos recursos apresentados, fica criado uma Junta Revisora, composta por pelo menos 03 servidores efetivos, sendo que pelo menos um deles, integre os quadros da Procuradoria Jurídica do Município ou que não integre, mas que possua formação jurídica, conforme estabelecer o respectivo regulamento.
§ 6º Proferida a decisão pela Junta Revisora, a decisão final será encaminhada ao infrator, por correspondência, sendo ainda, publicado no Diário Oficial do Município.
§ 7º Julgada improcedente a defesa o infrator terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da notificação, para recolher o valor da condenação, sem prejuízo das demais cominações, eventualmente decididas ao longo de todo o procedimento, na forma desta Lei.
Art. 34. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independente daquelas estabelecidas em outra legislação em vigor:
I - Advertência por escrito;
II - Multa pecuniária;
III - Suspensão por 05 (cinco dias) ou 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade da infração;
IV – Impedimento Temporário da Autorização com prazo de 31 (trinta e um) até 180 (cento e oitenta dias);
V - Cassação definitiva da Autorização.
Art. 35. Aos autorizatários, condutores ou acompanhantes, em caso de infração serão aplicadas penalidades constantes em Lei, por tipo de infração, sem prejuízo das demais penas em que incorram, previstas na Legislação de Trânsito em vigor.
Art. 36 – São cominadas as seguintes infrações e respectivas penalidades, conforme detalhamento no Anexo I, (Quadro de Penalidades), sem prejuízo de outras sanções previstas em Legislação Federal e Estadual:
I - Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação (Pena: B-1 e C2);
II - Utilizar o veículo com excesso de lotação (Pena: B-1);
III - Prestar serviço com veículo não cadastrado sem a prévia autorização do órgão competente (Pena: B3);
IV - Permitir que condutores e acompanhantes não registrados ao Cadastro Municipal de Condutores de Veículos Escolares dirijam, sem prévia autorização do órgão competente o veículo escolar, na prestação de Serviço. (Pena: B-4 e C-1);
V - Deixar de ter em seu poder o termo de autorização (Pena: A e B1);
VI - Deixar de portar o comprovante de registro de condutor (Pena: A e B-1);
VII - Deixar de fixar a indicação de credenciamento no lugar indicado no inciso V do Art. 22 (Pena: B1);
VIII - Recusar a exibir à fiscalização os documentos exigidos nesta Lei (Pena: B3 – C-1);
IX - Deixar de comparecer à repartição competente da Prefeitura Municipal quando intimado (Pena: B-4);
X - Deixar de recolher, nos prazos determinados quantia devida ao órgão público (Pena: B-2)
XI - Causar acidentes, quando no transporte de escolares, além das penas previstas na Legislação de trânsito em vigor (Pena: B-4 e E);
XII - Conduzir veículos a Serviço do Transporte de Escolar em estado de embriaguez ou sob efeito de entorpecentes (Pena: B-4 e E);
XIII - Escolares flagrados viajando de pé ou no banco dianteiro (Pena: C-1 e B-2);
XIV - Parar em frente ao colégio fora da área permitida para estacionamento de veículos de transporte de escolar (Pena: B-2);
XV - Trafegar em velocidade incompatível com a prevista para a respectiva via (Pena: B-3);
XVI - Condutor ou acompanhante flagrados fumando (Pena: B4);
XVII - Trafegar sem extintor de incêndio ou com mesmo com carregamento vencido ou com lacre violado (Pena: B-2 e C-1);
XVIII - Deixar de exibir para a autoridade competente a listagem contendo os nomes dos escolares devidamente preenchidas e com as respectivas assinaturas dos responsáveis (Pena: B-2);
XIX - Trafegar com o veículo transportando escolares sem a presença do acompanhante (Pena: B-2 e C-1);
XX - Deixar de providenciar o transporte dos escolares no caso de impedimento por quebra ou falha do veículo em operação (Pena: B-3 e C-
1);
XXI - Trafegar com o veículo movido a gás liquefeito de petróleo (Pena: C-2 e E);
XXII - Trafegar com o veículo sem os equipamentos obrigatório de origem do fabricante ou com os mesmos defeituosos, impossibilitados de uso (Pena: B-2 e C-2);
XXIII – Trajar-se inadequadamente, contrariando o inciso I, do artigo 28 desta Lei (Pena: B-1);
XXIV - Deixar de comunicar no tempo previsto qualquer acidente com o veículo transportando escolares (Pena: B-2 e C-1);
XXV - Interromper propositalmente a viagem (Pena: B-1);
XXVI - Permanecer com os escolares dentro do veículo por mais de 40 minutos (pena: B-2);
XXVII - Ausentar-se do veículo quando na condução de escolares (Pena: B-2);
XXVIII - Abastecer o veículo quando o mesmo tiver conduzindo escolares (Pena: B-4 e D);
XXIX - Dirigir ou estacionar o veículo em situações que ofereçam riscos à segurança de escolares ou terceiros (Pena: B-2 e C-2);
XXX - Dirigir o veículo sob pena de suspensão (Pena: B-3 e C-2);
XXXI - Portar armas de qualquer espécie quando na condução de escolares (pena: B-4 e E).
Art. 37. A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito poderá, a seu critério, promover vistoria extraordinária nos veículos escolares, quando julgar necessário para verificação do cumprimento das exigências desta lei quanto à segurança, conforto e estado geral.
Art. 38. Considera-se a reincidência o cometimento de duas ou mais infrações da mesma natureza previstas no artigo 36, da discriminação de infrações.
§ 1º Na primeira reincidência de infração da mesma natureza será aplicado ao autorizatário a multa relativa a infração cometida, acrescida de 50 (cinquenta) por cento do seu valor básico.
§ 2º Na segunda reincidência de infração da mesma natureza será aplicado ao autorizatário a multa relativa a infração cometida, acrescida de 100 (cem) por cento do seu valor básico.
§ 3º Na terceira reincidência será aplicado ao autorizatário a multa relativa a infração cometida, acrescida de 150 (cento e cinquenta) por cento do seu valor básico além da aplicação do código "E" do quadro de penalidades.
Art. 39. O valor referência que serve de base para cálculos de multas previstas nesta Lei será igual a 5 (cinco) URM, unidade de valor vigente no Município.
Parágrafo único. Em caso de extinção da URM outra unidade de valor, estabelecida pela prefeitura Municipal de Santos Dumont, com os mesmos valores referentes a 5 (cinco) URM, deverá servir de base para aplicação das multas previstas nesta Lei, a ser regulada por Decreto.
Art. 40. A aplicação das penas previstas nesta Lei será de competência do Município, que poderão ser apreciadas no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 41. A pena de suspensão, sempre que imposta acarretará na apreensão dos respectivos documentos pelo prazo de duração da suspensão.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Incumbe aos prestadores:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis;
II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;
III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as exigências legais.
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;
VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;
VII - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;
VIII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as Leis e Regulamentos, quer existentes, quer futuras.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.
Art. 43. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e será implementada da seguinte forma:
I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;
II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;
III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo;
IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.
Art. 44. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos.
Art. 45. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.
Art. 46. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal de regência.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 3.054, de 10 de março de 1998.
MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 26 de outubro de 2026.
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro de Penalidades
TIPO DE PENALIDADE - CÓDIGO - MULTA - UNIDADE DE VALOR= 5 URM - SUSPENSÃO – Nº DIAS
Advertência escrita A - B-1 10% - Multa pecuniária B-2 20% - B-3 50% - B-4 100% - C-1 - 05 dias
Suspensão da autorização ou registro do condutor ou acompanhante - C-2 - 30 dias
Impedimento Temporário da Autorização para prestação do serviço - D - 31 dias a 180 dias
Cassação definitiva da Autorização E -
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 26 de outubro de 2026.
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicada em 29/10/2026
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