SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº. 4.793 DE 02 DE JULHO DE 2026
Institui no Município de Santos Dumont/MG, o “Junho Vermelho” e dá outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Santos Dumont-MG, o mês “Junho Vermelho” com a finalidade de promover a conscientização da população sandumonense sobre a importância da doação voluntária e regular de sangue.
Parágrafo Único: O mês instituído por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, bem como integrará o Plano Municipal de Datas Comemorativas previsto pela Lei nº 4732/2025.
Art. 2º São objetivos do mês “Junho Vermelho”:
I – incentivar a doação voluntária e periódica de sangue;
II – ampliar o número de doadores cadastrados;
III – promover campanhas educativas permanentes e intensificá-las durante o mês de junho;
IV – fortalecer a parceria entre o Município e os hemocentros de referência;
V – contribuir para a manutenção dos estoques de sangue necessários ao atendimento da população;
VI – auxiliar na divulgação de campanhas de pacientes que necessitam de tratamentos contínuos, cirurgias, emergências médicas e procedimentos de alta complexidade, resguardado o sigilo, a intimidade, o tratamento de dados pessoais e direito de imagem.
Art. 3º Fica instituída a Campanha Municipal “Santos Dumont Pela Vida”, a ser realizada anualmente, com intensificação das ações durante o mês de junho, em referência ao movimento “Junho Vermelho”.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover, durante todo mês de junho:
I – palestras e ações educativas;
II – divulgação de informações sobre locais, datas e requisitos para doação de sangue;
III – campanhas em rádios, jornais, redes sociais e demais meios de comunicação;
IV – mutirões de cadastramento de doadores voluntários;
V – apoio logístico para transporte de grupos de doadores até os hemocentros de referência.
Parágrafo Único: Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Município poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, especialmente com a Fundação Hemominas ou outra que vier a substituí-la, e demais órgãos de saúde.
Art. 5º O Município poderá instituir o “Cadastro Municipal de Doadores Voluntários de Sangue”, observadas as normas de proteção de dados pessoais e a legislação vigente.
Art. 6º As empresas, entidades e instituições que colaborarem regularmente com campanhas de doação voluntária de sangue e com as ações instituídas por esta Lei, poderão receber reconhecimento público por meio do selo, certificado ou similar, intitulado: “Empresa Amiga da Vida”.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a conveniência administrativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por Decreto, naquilo que couber.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
PALÁCIO ALBERTO SANTOS DUMONT
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 02 de julho de 2026
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
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