SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.776 DE 26 DE MARÇO DE 2026
“Institui o Dia Municipal de Levante contra o Feminicídio no Município de Santos Dumont e dá outras providências. ”
O Povo do Município de Santos Dumont, por seus representantes aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte lei
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Levante contra o Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 25 de março. Parágrafo único. Se o dia 25 de março recair em final de semana ou feriado nacional, estadual ou municipal, o Dia para o Levante contra o Feminicídio, as ações serão realizadas no primeiro dia útil subsequente ao dia 25 de março.
Art. 2º A realização do Dia Municipal para o Levante contra o Feminicídio será marcada por ações públicas, práticas de prevenção e conscientização do crime contra as mulheres, a serem promovida pelas secretarias municipais competentes, podendo contar com a colaboração das demais instituições públicas e privadas no Município.
Art. 3º Na semana, que inclui o dia 25 de março, poderão ser promovidas ações destinadas à conscientização sobre o feminicídio, à divulgação de boas práticas de prevenção à violência contra a mulher, bem como à orientação das mulheres em situação de violência quanto à busca de apoio junto aos órgãos públicos competentes.
I - Atividades de conscientização sobre como proceder em casos de denúncia;
II - Atividades que promovam a divulgação dos números de denúncia 180 e 190; (como pintar bancos de vermelho e colocar os números de canais de denúncias)
III – Atividades de oficinas de artesanatos para o acolhimento dessas vítimas e familiares;
IV - Atividades socioeducativas em parceria com a Secretaria municipal competente, responsável pela pasta de assistência social;
V - Orientar mulheres que vivem em situação de violência a buscarem apoio dos órgãos públicos competentes;
VI – promover e incentivar ações de apoio a crianças e adolescentes de famílias atingidas pelo feminicídio, por meio da articulação com os órgãos competentes;
VII – acompanhar e divulgar dados estatísticos e informações oficiais relacionadas ao enfrentamento do feminicídio no âmbito do Município, em articulação com os órgãos competentes.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput deste artigo deverão garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º O Dia instituído por esta Lei passará a integrar o Calendário Oficialç de eventos do Município, como também deverá ser incluído no Plano Municipal de Datas Comemorativas, instituído por meio da Lei nº 4.732/2025, e podeá ser regulamentada por Decreto, pelo Poder Executivo, no que couber..
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 26 de março de 2026
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
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