SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.809 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Institui diretrizes, no âmbito do Município de Santos Dumont/MG, para ações de Proteção
Animal e Educação Ambiental e dá outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Município de Santos Dumont/MG, com o objetivo de promover ações de educação, conscientização e formação cidadã de crianças e adolescentes acerca da proteção, da saúde, do bem-estar e dos cuidados responsáveis com os animais para futura implementação de programa, podendo ser denominado “Protetores Mirins”.
Art. 2º As ações poderão ser realizadas por órgãos da Administração Pública Municipal, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, universidades, clínicas e hospitais
veterinários, bem como por pessoas físicas ou jurídicas, mediante parcerias, convênios ou outras formas de cooperação com o Poder Público Municipal.
Art. 3º São objetivos e diretrizes dentre outros, de acordo com a regulamentação própria.
I – proporcionar conhecimentos básicos sobre saúde animal, incluindo a importância da castração, vacinação, vermifugação, identificação e prevenção de doenças, visando à promoção da saúde e ao controle populacional ético;
II – incentivar ações práticas de cuidado e bem-estar animal, como alimentação adequada, recreação, manutenção de comedouros e bebedouros limpos, oferta de abrigo adequado, ambiente higienizado e orientação quanto à vedação de práticas que comprometam o bem-estar dos animais;
III – conscientizar crianças e adolescentes sobre a importância da proteção, do respeito e do bem-estar animal;
IV – promover visitas educativas a instituições de acolhimento, casas de passagem, centros de proteção animal e locais congêneres, quando existentes no Município ou na região, para que os participantes conheçam a realidade dos animais resgatados e as ações desenvolvidas
em prol da causa animal;
V – desenvolver atividades educativas, palestras, oficinas, campanhas e ações de sensibilização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
VI – estimular o protagonismo infantojuvenil na defesa dos direitos dos animais e na promoção de uma cultura de respeito à vida;
VII – oferecer aprendizado básico sobre manejo adequado dos animais, incluindo técnicas seguras de aproximação, interação e socialização, sempre observando o bem-estar animal e a supervisão de profissionais habilitados.
Art. 4º Poderão participar, inicialmente, os estudantes da rede pública municipal de ensino, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais, sendo que o conteúdo previsto nesta Lei poderá ser trabalhado de forma transversal ao longo do ano letivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 14 de setembro de 2026
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal
Comentários
Postar um comentário