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DECRETO Nº 4106 de 02 de Setembro de 2026 - Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor – FUNCON

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 4106 de 02 de Setembro de 2026

Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor – FUNCON – de Santos
Dumont e contém outras providências.

O Prefeito de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais Legislação.

DECRETA:

Art. 1.º - Fica regulamentado o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor de Santos Dumont (FUNCON), criado através do artigo 10 e seguintes da Lei Municipal n. 3.392, de 30 de novembro de 2011.

Art. 2.º - Constitui receitas do Fundo:
I - dotações específicas do Orçamento Municipal;
II - Indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor;
III - recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/SD, na forma do artigo 56, da Lei nº 8.078/90 e do artigo 18, do Decreto nº 2.181/97;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VII - outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 3.º - Os recursos destinados ao FUNCON serão depositados em conta especial em nome do Fundo, junto a Instituição Financeira Oficial, com especificação e indicação de origem.

Art 4.º - Fica autorizado ao FUNCON promover a aplicação financeira dos recursos existentes em conta, em operações ativas e de rentabilidade, de modo a garantir a preservação dos valores em face a eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 1.º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município;
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV - na modernização administrativa do PROCON de Santos Dumont;
V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 30 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de especializados ou por instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
VIII - na aquisição de equipamentos, veículos automotores, mobiliários, instrumentos, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento das atividades do PROCON Santos Dumont e do CMDC, visando à adequada realização de suas atividades;
IX - na aquisição, reforma, construção, manutenção ou locação de bens imóveis destinados especificamente ao cumprimento do previsto nesta Lei, visando à adequada realização das atividades do PROCON e do CMDC; e,
X - na contratação excepcional de serviço terceirizado, visando à eficiente prestação do serviço.
§ 2.º - Na hipótese do inciso III deste artigo deverá ser considerada a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 5.º- O Fundo de que trata este Decreto tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações, serviços e melhoria na política de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único - O FUNCON será gerido, acompanhado e fiscalizado, pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), nos termos do que prevê o inciso IV do artigo 3.º da Lei Municipal n. 3.392, de 30 de novembro de 2011.

Art. 6.º - O FUNCON terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Santos Dumont, bem como a implementação de medidas para melhoria na proteção dos consumidores.
 

Art. 7.º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º do artigo 4.º.

Art. 8.º- Deverá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do presente Decreto, ser promovida a inscrição do FUNCON no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como matriz de fundo público.
Parágrafo Único – Após a inscrição no CNPJ, deverá no prazo de até 15 dias, ser efetivada a abertura de conta corrente específica e vinculada em Instituição Financeira Oficial, na conformidade com o artigo 6.º da Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE MG.

Art. 9.º - A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Coordenadoria Contábil.

Art. 10 - São atribuições do Conselho Municipal em relação ao Fundo:
I - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo, pelo Executivo Municipal; e,
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao atendimento de seus objetivos.

Art. 11 - São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda, conjuntamente a Coordenadoria de Controle Contábil, no que for aplicável e compatível:
I - coordenar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal;
II - apresentar ao Conselho Municipal a comprovação de observância ao Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal demonstração mensal da receita e da despesa efetuadas pelo Fundo;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios, parcerias e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Fundo Municipal;
V - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle de bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - encaminhar à controladoria interna do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais; e
c) anualmente, inventário dos bens móveis, imóveis e balanço geral do Fundo;
VII - firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
VIII - providenciar, sempre que necessário, demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo;
IX - apresentar ao Conselho Municipal a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada;
X - manter o controle da receita do Fundo;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal (CMDC) relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
XII - fornecer ao Ministério Público demonstrativo de aplicação dos recursos do Fundo se e quando for eventualmente solicitado.

Art. 12 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, o produto da arrecadação decorrente de:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes do Município de Santos Dumont ou outras entidades públicas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – valores destinados por força de emendas parlamentares;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo Municipal do Consumidor.

Art. 13 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica em nome do FUNCON, mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 1.º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho os depósitos realizados a crédito do FUNCON, com especificação da origem.
§ 2.º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3.º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 14 - A conta bancária de que trata este Decreto será movimentada pelo Secretário Municipal de Fazenda do Município.
Parágrafo único. Trimestralmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do período, acompanhado de avaliação dos recursos empregados na execução dos projetos e atividades apoiados pelo Fundo, devendo o Presidente do CMDC, disponibilizar os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais Conselheiros na primeira reunião subsequente.

Art. 15 - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas neste Decreto;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo Único. Anualmente, proceder-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, porventura pertencentes ao Município de Santos Dumont.

Art. 16 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, sempre buscando a transparência e a boa gestão dos recursos.

Art. 17 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 18 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos e autorização do Conselho Municipal.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, atendidas todas as demais condições legais.

Art. 19 - O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 02 de Setembro de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ ANDRADE
Secretário Municipal de Administração

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