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LEI Nº 4803 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026 - Programa Cidade Limpa

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4.803 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

"Institui o Programa 'Cidade Limpa' no Município de Santos Dumont, estabelece diretrizes para a gestão de resíduos sólidos urbanos, amplia a infraestrutura de coleta seletiva e dá outras providências."

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Santos Dumont o Programa "Cidade Limpa", com o objetivo de promover a gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos urbanos, incentivar a coleta seletiva, a reciclagem e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 2º O Programa "Cidade Limpa" visa, prioritariamente:
I - Aumentar os índices de coleta seletiva no município;
II - Reduzir o volume de resíduos destinados a aterros sanitários;
III - Promover a educação ambiental e a conscientização cívica sobre o descarte correto de resíduos;
IV - Melhorar a limpeza e a salubridade dos espaços públicos;
V - Fomentar a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 3º Constituí diretriz do Programa “Cidade Limpa” a ampliação progressiva da infraestrutura destinada à coleta seletiva em espação e prédios públicos, observadas a viabilidade técnica, ambiental e orçamentárias e as normas aplicáveis, incluindo, mas não se limitando a:
I - Praças;
II - Calçadas;
III - Calçadões;
IV - Vias públicas de grande movimentação;
V - Parques e áreas verdes;
VI - Próximo a edifícios públicos (escolas, postos de saúde, órgãos administrativos);
VII - Terminais de transporte público e pontos de ônibus.
§ 1º As lixeiras a serem instaladas deverão seguir as diretrizes de cores e simbologias estabelecidas pela legislação ambiental vigente (Resolução CONAMA nº 275/2001 e suas atualizações), facilitando a identificação dos diferentes tipos de materiais recicláveis (papel, plástico, vidro, metal, orgânico, etc.) pela população.
§ 2º Deverão ser instaladas, preferencialmente, lixeiras duplas ou múltiplas, permitindo a separação dos resíduos na fonte.

Art. 4º Poderão ser criados Ecopontos e Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), em locais específicos e adequados para o descarte de materiais recicláveis, resíduos volumosos, garantindo alternativas acessíveis para a população sandumonense.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, por decreto, a localização estratégica, as normas de funcionamento e os tipos de resíduos aceitos em cada Ecoponto ou PEV, observada a legislação aplicável aos resíduos sujeitos a sistemas de logística reversa, visando à máxima cobertura territorial e à adequação às necessidades da população.

Art. 5º A Política Municipal de Educação para a Gestão de Resíduos Sólidos, integrada ao Programa "Cidade Limpa", observará as seguintes diretrizes, dentre outras:
I - A realização de campanhas informativas e educativas, utilizando diversos meios de comunicação, como mídia digital, impressa ou comunitária, sobre a importância da redução, reutilização e reciclagem de resíduos e sobre o funcionamento da coleta seletiva e dos Ecopontos;
II - A promoção de ações de educação ambiental, inclusive no ambiente escolar, de forma transversal, podendo ocorrer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, sobre o tema da gestão de resíduos e da sustentabilidade nas escolas da rede municipal de ensino;
III - O incentivo à participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações desta Lei e, quando cabível, a celebração de contratos, convênios, termos de parceria ou congêneres com cooperativas ou associações já existentes no Município ou a serem criadas, para a coleta seletiva e a triagem dos materiais, quando conveniente ao interesse público;
IV - O estímulo à capacitação, ao fortalecimento e ao apoio técnico e logístico para a formalização e o desenvolvimento das atividades de cooperativas ou associações de catadores, visando à melhoria das condições de trabalho e o aumento da eficiência da coleta seletiva no âmbito municipal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 02 de setembro de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração 

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