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LEI Nº 4.777 DE 14 DE ABRIL DE 2026 - Programa Municipal de Saúde Preventiva e Educação em Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4.777 DE 14 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Municipal de Saúde Preventiva e Educação em Saúde no Município de Santos Dumont, e dá outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont, por seus representantes aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte lei
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santos Dumont, o Programa Municipal de Saúde Preventiva e Educação em Saúde, com o objetivo de promover ações permanentes de orientação, prevenção e conscientização sobre hábitos saudáveis e doenças evitáveis.
Art. 2º O Programa constitui diretriz de política pública municipal cuja implementação poderá ser promovida pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com o apoio de outras secretarias, entidades civis, instituições de ensino e organizações sociais, observando-se a discricionariedade administrativa do Poder Executivo.
Art. 3º São objetivos gerais do Programa:
I-Promover campanhas educativas sobre prevenção de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão, obesidade e câncer;
II-Realizar palestras, oficinas e atividades nas unidades de saúde, escolas e espaços públicos;
III-Incentivar o autocuidado, a alimentação saudável e a prática regular de atividade física;
IV-Estimular o acompanhamento médico regular e a realização de exames preventivos;
V-Divulgar informações sobre saúde mental, prevenção ao uso de drogas e qualidade de vida.
Art. 4º As ações do Programa poderão integrar no município campanhas nacionais ou estaduais, respeitando as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, conforme disponibilidade orçamentária e financeira já prevista no orçamento vigente, não implicando na criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
PALÁCIO ALBERTO SANTOS DUMONT
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 14 de Abril de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração

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