LEI Nº 4.775 DE 26 DE MARÇO DE 2026 - prevenção e punição aos atos de pichação - vandalismo e depredação
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.775 DE 26 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a prevenção e punição aos atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público no município de Santos Dumont, MG e dá outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, por seus representantes aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte lei
Art. 1º - No âmbito do Município, compete ao Poder Público Municipal manter ações contínuas para coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público e bens públicos.
§ 1º - Para fins desta Lei, entende-se como bens públicos, aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por exemplo:
I - os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;
II - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, abrigos de ônibus e contêineres;
III - as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV - os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
V - as esculturas, murais e monumentos;
VI - os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;
VII - os viadutos, pontes, passagens de nível e guarda-corpos;
VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei.
§ 2º - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação, vandalismo e depredação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
§ 3º - Estão excluídas das punições desta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público mediante manifestação artística, desde que, consentida por escrito pelo proprietário e, quando couber, no caso de bem público, com a autorização por escrito do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 2º - Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público ou pichação contra os bens públicos, implicará de 1 (uma) a 5 Unidades de Referência Municipal (URM), dependendo de cada caso, e para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral, porventura ocasionados.
§ 1º - No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, e, somente, após comprovação do integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 3º - O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço público comunitário.
§ 4º - A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.
§ 5º - Se os atos de pichação forem cometidos por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os responsáveis legais.
§ 6º - O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado para cobrir os custos com reparos/restauração do patrimônio ora depredado.
§ 7º - Caso o valor do reparo do patrimônio seja menor que o valor da multa, a respectiva diferença do valor deverá ser destinada ao setor responsável pelo patrimônio público municipal, a fim de conservação dos bens públicos.
§ 8º - A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis, em especial àquela prevista na Lei nº 9.605/1998.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a aplicação da presente Lei, ou, por regulamentação própria, o Poder Executivo poderá atribuir tal competência a outra secretaria ou órgão municipal.
Art. 4º - As ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgadas, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade, principalmente no que diz respeito a denúncias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 26 de março de 2026
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
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