Pular para o conteúdo principal

LEI Nº 4.774 DE 20 DE MARÇO DE 2026 - subsídio mensal ao transporte público coletivo urbano - Adrijoive Transportes Urbanos Ltda

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.774 DE 20 DE MARÇO DE 2026
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder subsídio mensal ao transporte público coletivo urbano, convencional e suplementar, de passageiros por ônibus, em favor da empresa Adrijoive Transportes Urbanos Ltda e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio, no valor mensal de R$70.000,00 (setenta mil reais), no período de janeiro de 2026 a dezembro de 2026, em favor da empresa ADRIJOIVE TRANSPORTES URBANOS LTDA, inscrito no CNPJ sob no.02.894.373/0001-89, concessionária do serviço de transporte coletivo urbano no âmbito do Município, com a finalidade de garantir a manutenção dos valores das tarifas atualmente praticadas junto aos usuários do sistema.
Parágrafo Único - O subsídio previsto no art. 1º desta lei será repassado mensalmente à concessionária do serviço de transporte público coletivo urbano, até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 2º- O subsídio de que trata esta Lei terá natureza de compensação financeira destinada a cobrir, total ou parcialmente, os custos operacionais do serviço público de transporte coletivo urbano, especialmente aqueles decorrentes de:
I – Aumento de preços de combustíveis e lubrificantes;
II – Reajustes salariais e encargos trabalhistas;
III – Manutenção e renovação da frota;
IV – Demais despesas indispensáveisà adequada, contínua e eficiente
prestação do serviço.
Art. 3º- A concessão do subsídio ficará condicionada à manutenção, pela empresa concessionária, dos valores tarifários atualmente vigentes, vedada a aplicação de reajuste ou revisão de tarifa enquanto perdurar o repasse financeira previsto nesta Lei.
ParágrafoÚnico – O repasse do subsídio será suspenso caso a concessionária infrinja o contrato de concessão e/ou as obrigações decorrentes.
Art. 4º - A empresa concessionária beneficiária do subsídio deverá:
I – Manter a regularidade, continuidade, segurança e qualidade do transporte coletivo urbano;
II – Permitir a fiscalização do Poder Executivo Municipal e dos órgãos de controle competentes;
III – Apresentar prestação de contas dos valoresrecebidos, na forma e prazos definidos em regulamento.
Art. 5º - O subsídio concedido nos termos desta Lei não afasta o dever de observância das cláusulas contratuais, nem exime a concessionária de eventuais penalidades previstas em contrato ou na legislação vigente.
Art. 6º– Fica fazendo parte integrante desta Lei, o relatório de impacto orçamentário –  financeiro em anexo, em decorrência das despesas decorrentes da sua implantação.
Art. 7º – Fica promovida a abertura de Credito adicional especial para atender a classificação de despesa a saber:
Parágrafo único - De acordo com a lei 4.320 a despesas assim se classifica:
02 Executivo
02.36 Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
02.36.01 Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
26 Transporte
782 Transporte Rodoviário
0033 Transporte e Trânsito
2283 Manutenção Subsidio Transporte Coletivo
3.3.60.45.00 Subvenções Econômicas
Fonte de recursos - 1.500.000.0000 R$840.000,00
TOTAL .................................................................................................
R$840.000,00
Art. 8º - Para atender ao acima disposto, será promovida a anulação parcial das seguintes Rubricas Orçamentárias:
02 Executivo
02.25 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
02.25.01 Secretaria de Obras
15 Urbanismo
451 Infraestrutura Urbana
0025 Obras Públicas, Saneamento, Habitação e Transporte
1014 Revitalização de Vias Urbanas
4.4.90.51.00 Obras e Instalações
Fonte de recursos - 1.500.000.0000
.....................................................R$340.000,00
02 Executivo
02.25 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
02.25.01 Secretaria de Obras
15 Urbanismo
452 Serviços Urbanos
0026 Serviços Públicos
2039 Manutenção da limpeza Pública
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte de recursos -
1.500.000.0000....................................................R$300.000,00
02 Executivo
02.27 Secretaria Municipal de Educação e Cultura
02.27.01 Divisão de Ensino
12 Educação
364 Ensino Superior
0011 Assistência a Estudantes Ensino Médio e Superior
2088 Manutenção do Transporte de Alunos – Ensino Superior
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte de recursos - 1.500.000.0000..................R$200.000,00
TOTAL ...........................R$840.000,00
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, no prazo que entender necessário à sua fiel execução.
Art. 10– Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 20 de março de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração

Comentários