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LEI COMPLEMENTAR N º 47 DE 17 DE JULHO DE 2026 - cargos de Auditor Fiscal e Gratificação por Produtividade Fiscal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR N º 47 DE 17 DE JULHO DE 2026

“Dispõe sobre a criação dos cargos de Auditor Fiscal, institui a Gratificação por Produtividade Fiscal (GPF), no âmbito da Administração Tributária Municipal de Santos Dumont, extingue o cargo de Técnico Fiscal Fazendário e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.958, de 11 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................
Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal Civil da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, seus padrões de vencimento, natureza e requisitos para investidura, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 2.275/90: 

Auditor Fiscal, Farmacêutico/Bioquímico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Técnico de Arquivo, Técnico de Informática e Técnico em Agropecuária.
...................”
Art. 2.° - O Anexo I da Lei Municipal n. 2.275, de 30 de maio de 1990, com a alteração que foi produzida pela Lei Municipal n. 3.958, de 11 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“.....................

Cargos - Vagas - Nível - Escolaridade - Pré-Requisito
............................................................. ......... ................. .......................... ..............................................
Auditor Fiscal - 04 vagas

Nível 12 - Ressalvando-se que na primeira investidura, após a nomeação, por concurso, nível salarial “6”, sendo que após 03 anos, nível salarial “8”; após mais 02 anos, nível salarial “10” e após mais 02 anos, nível salarial “12”

Escolaridade - Curso Superior Completo em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração, conferido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)

Pré-requisito - Registro ativo no Conselho de Classe.
....................................................... .......... .................... ........................ ................................................
Art. 3º Compete ao Auditor Fiscal:
I - em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de Santos Dumont, às taxas e às contribuições administradas pela Secretaria de Finanças:
a) realizar as ações de tributação, arrecadação, constituição e cobrança administrativa das espécies tributárias de competência do Município;
b) realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio;
c) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
d) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis, no exercício de suas funções;
e) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
f) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
g) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
h) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
i) analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
j) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
k) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referente à matéria tributária;
l) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
m) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;
n) prestar assistência extrajudicial, salvo em ação que figure como parte, aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
o) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, em processos analisados, antes do termo prescricional;
p) planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
q) realizar pesquisa e investigação fiscal;
r) examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.
s) verificar livros e documentos fiscais que serviram de base para apuração dos repasses constitucionais.
t) emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes, Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária.
II - em caráter geral:
a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
c) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
d) preparar os atos necessários à conversão de depósitos judiciais em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
e) proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
f) orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
g) planejar, coordenar, desenvolver, implantar e avaliar as atividades relativas à tecnologia de informações tributárias e sistemas operacionais e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
h) avaliar e planejar, concursos de acesso, programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Fiscais Tributários e demais servidores relacionados à Administração Tributária;
i) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município;
j) executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e disciplina funcionais dos Fiscais Tributários, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
k) informar processos e demais expedientes administrativos em matéria tributária;
l) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativa às atividades de competência tributária do Município;
m) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
n) controlar os repasses decorrentes das transferências constitucionais;
o) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo Único: Os cargos criados através da presente Lei deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
a) Formas de provimento: Através de Concurso Público de provas e títulos;
b) Carga Horária: 30 horas semanais.

Art. 4.º - O Cargo de Auditor Fiscal deve obedecer ao seguinte enquadramento funcional/salarial:
I - Para os servidores que forem nomeados a partir da presente Lei, na primeira investidura, o Nível Salarial correspondente é o “6” da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, permanecendo nesse nível até o fim do período correspondente ao estágio probatório, oportunidade em que havendo aprovação no período do estágio, conforme os critérios de avaliação e desempenhos estabelecidos em regulamento, será observado a seguinte elevação salarial:
a) Ao término do período a que alude o caput do artigo será promovido ao nível “08” da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente;
b) Após mais 02 anos de desempenho satisfatório será promovido ao nível “10” da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente; e
c) Após mais 02 anos de desempenho satisfatório será promovido ao nível “12” da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, passando a partir daí a seguir o disciplinamento de promoção e progressão referente a todos os demais cargos do quadro efetivo.
II – Nível Salarial “12” da Tabela de vencimentos do Quadro Permanente para os atuais ocupantes do Cargo de Técnico Fiscal Fazendário, que passarão a ocupar a novo cargo, através do reposicionamento previsto através da presente Lei.

CAPÍTULO II

GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF)

Art. 5.º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, a Gratificação por Produtividade Fiscal – GPF, a ser paga mensalmente aos ocupantes efetivos do cargo de Auditor Fiscal, como forma de incentivo ao desempenho das atividades funcionais, de arrecadação e estratégicas da administração tributária municipal, no sentido de otimizar o serviço e garantir a justa e correta entrada dos recursos.

Art. 6º A GPF tem natureza de vencimento, integrando a remuneração do servidor somente para os efeitos de férias, 13o salário e servindo de base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Art. 7.º A GPF corresponderá a valor mensal de até o limite de 80% (oitenta por cento) do subsídio do Secretário Municipal, observada a pontuação apurada conforme os critérios definidos nesta Lei e em seus anexos.
§ 1º Para efeito de cálculo da GPF, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF), com equivalência de 1 PPF = R$ 1,00 (um real).
§ 2º Os pontos excedentes, em nenhuma hipótese, não poderão ser acumulados para os meses seguintes.

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE

Art. 8º A produtividade será apurada mensalmente mediante relatório individual elaborado pelos Auditores Fiscais e submetido à homologação do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º A pontuação será atribuída conforme a efetiva arrecadação de tributos municipais resultante de ação fiscal, a realização de atividades administrativas e técnicas inerentes ao cargo e pelo desempenho coletivo e institucional da equipe de fiscalização, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei e regulamentados através de Decreto.
§ 2º A produção fiscal dolosa ou com erro relevante acarretará desconto proporcional, com dedução nos meses subsequentes, sem prejuízo das apurações administrativas cabíveis.
§ 3º As atividades e os respectivos pontos oriundos de atividades administrativas realizados pelos Auditores Fiscais, consideradas relevantes à administração tributária do município, serão regulamentados por Decreto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Na ausência de regulamentação para as atividades previstas no parágrafo anterior, será automaticamente considerado o percentual de 50% (cinquenta) por cento do valor máximo da gratificação prevista na presente lei, que será acrescida ou reduzida, com base nas pontuações previstas no anexo I da presente lei.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO E LIMITES
Art. 9º A arrecadação de créditos tributários, resultante de ação fiscal direta ou compartilhada (ISSQN, IPTU, ITBI e demais), gerará pontuação aos Auditores Fiscais, conforme previsto no anexo I da presente lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à arrecadação de novos tributos eventualmente criados por legislação federal.

Art. 10 A arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, resultante de processo fiscal que envolva a apuração de sua base de cálculo, atribuirá pontuação aos Auditores Fiscais, conforme tabela estabelecida no anexo I da presente lei.

Art. 11 A pontuação também poderá ser atribuída à realização de atividades técnico-administrativas inerentes ao cargo, conforme estabelecido em Decreto.

Art. 12. Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração previsto na Constituição Federal e na Legislação do Município.
Parágrafo Único. Os pontos individuais que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo não poderão ser acumulados para os meses subsequentes.

Art. 13. Os procedimentos relativos à atividade de arrecadação e à fiscalização tributária deverão seguir fluxos, rotinas e atribuições definidos em Instruções Normativas, a serem publicadas pela Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.

Art. 14. A GPF será paga no mês subsequente ao da apuração da pontuação individual constante no relatório homologado, junto a folha de pagamento dos servidores.

Art. 15. O servidor não fará jus, durante as férias, ao pagamento da GPF, nem por média aritmética recebida nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 16. Para fins de 13o salário, a GPF será incorporada mediante a média aritmética dos valores percebidos no exercício, sendo que na hipótese de exercício inferior a 12 meses, aplicar-se-á proporcionalidade de 1/12 por mês de efetivo trabalho, considerando-se  como mês de trabalho, 15 dias ou mais de trabalho.

Art. 17. Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que for demitido a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido.

Art. 18. Quando a atividade fiscal for realizada por mais de um Auditor Fiscal, os pontos de produtividade apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da ação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O (s) atual (s) ocupante (s) do cargo de Técnico Fiscal Fazendário serão reposicionados, no cargo de Auditor Fiscal, criado através da presente lei, ficando extinto a partir da publicação da presente lei, os cargos de Técnico Fiscal Fazendário.
Parágrafo Único – o reenquadramento de que trata o caput observará o nível salarial equivalente ao vencimento atual do(s) servidor(es) reenquadrado(s), assegurada a irredutibilidade de vencimentos, e decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de Auditor Fiscal, o nível 12 da Tabela de Vencimentos do Quadro Permaneste.

Art. 20. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo, a ser editado no prazo de até 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 21. Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont  Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 17 de julho de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração

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