SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.794 DE 14 DE JULHO DE 2026
“Dispõe sobre o reconhecimento da essencialidade das atividades religiosas presenciais e dos templos de qualquer culto em situações de emergência em saúde pública, estado de calamidade pública ou pandemias no âmbito do Município de Santos Dumont, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam as atividades religiosas presenciais e os templos de qualquer culto reconhecidos como essenciais no âmbito do Município de Santos Dumont, durante períodos de emergência em saúde pública, estado de calamidade pública, epidemias ou pandemias.
Art. 2º -O funcionamento dos templos religiosos e a realização de celebrações, cultos, missas, reuniões de oração e demais atividades religiosas presenciais não poderão ser integralmente interditados ou suspensos pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as restrições estritamente necessárias, proporcionais e temporárias, com fundamento em critérios técnicos de proteção à saúde coletiva.
Art. 3º - Durante os períodos referidos no artigo anterior, os templos religiosos deverão adotar e observar, de forma rigorosa, os protocolos sanitários e de segurança estabelecidos pelas autoridades competentes, podendo incluir, dentre outros:
I – controle de ocupação dos espaços e capacidade máxima;
II – disponibilização de álcool em gel ou produto equivalente em locais de fácil acesso;
III – incentivo ao distanciamento físico e à não aglomeração, quando recomendado pelas autoridades de saúde;
IV – medidas de higiene e ventilação adequadas dos ambientes;
V – demais protocolos definidos pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.
Art. 4o -O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, buscando sua adequação e harmonização com as diretrizes e normativas sanitárias estaduais e federais vigentes, sem que isso implique a suspensão integral das atividades religiosas essenciais.
Art. 5º- O reconhecimento da essencialidade das atividades religiosas fundamenta-se na sua relevante função social e na comprovada importância do atendimento espiritual, emocional, psicológico, social e comunitário prestado pelos templos religiosos à população, notadamente em períodos de crise que impactam a saúde mental, o bem-estar social e a dignidade humana.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 14 de julho de 2026
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
Comentários
Postar um comentário