Pular para o conteúdo principal

LEI Nº 4794 DE 14 DE JULHO DE 2026 - atividades religiosas presenciais e dos templos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4.794 DE 14 DE JULHO DE 2026

“Dispõe sobre o reconhecimento da essencialidade das atividades religiosas presenciais e dos templos de qualquer culto em situações de emergência em saúde pública, estado de calamidade pública ou pandemias no âmbito do Município de Santos Dumont, e dá outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Ficam as atividades religiosas presenciais e os templos de qualquer culto reconhecidos como essenciais no âmbito do Município de Santos Dumont, durante períodos de emergência em saúde pública, estado de calamidade pública, epidemias ou pandemias.

Art. 2º -O funcionamento dos templos religiosos e a realização de celebrações, cultos, missas, reuniões de oração e demais atividades religiosas presenciais não poderão ser integralmente interditados ou suspensos pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as restrições estritamente necessárias, proporcionais e temporárias, com fundamento em critérios técnicos de proteção à saúde coletiva.

Art. 3º - Durante os períodos referidos no artigo anterior, os templos religiosos deverão adotar e observar, de forma rigorosa, os protocolos sanitários e de segurança estabelecidos pelas autoridades competentes, podendo incluir, dentre outros:
I – controle de ocupação dos espaços e capacidade máxima;
II – disponibilização de álcool em gel ou produto equivalente em locais de fácil acesso;
III – incentivo ao distanciamento físico e à não aglomeração, quando recomendado pelas autoridades de saúde;
IV – medidas de higiene e ventilação adequadas dos ambientes;
V – demais protocolos definidos pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.

Art. 4o -O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, buscando sua adequação e harmonização com as diretrizes e normativas sanitárias estaduais e federais vigentes, sem que isso implique a suspensão integral das atividades religiosas essenciais.

Art. 5º- O reconhecimento da essencialidade das atividades religiosas fundamenta-se na sua relevante função social e na comprovada importância do atendimento espiritual, emocional, psicológico, social e comunitário prestado pelos templos religiosos à população, notadamente em períodos de crise que impactam a saúde mental, o bem-estar social e a dignidade humana.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 14 de julho de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração 

Comentários