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LEI COMPLEMENTAR Nº. 43 DE 09 DE MARÇO DE 2026 - cria a Ouvidoria Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº. 43 DE 09 DE MARÇO DE 2026

“Da nova redação ao artigo 15 da Lei Municipal nº 2.274 de 30 de maio de 1990, cria a Ouvidoria Municipal, passa a vigorar com alteração parcial nos seguintes termos.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e, Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º– O artigo 15 Lei Municipal n 2.274, de 30 de maio de 1990, passa a vigorar com modificação parcial com a seguinte redação:
“....................................
Art. 15 ....................
....................................
§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração compreenderá em sua estrutura os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu titular:
I – Departamento de Recursos Humanos
II – Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração será dirigida por 1 (um) Secretário Municipal, as Superintendências serão dirigidas cada uma por 1 (um) Superintendente (CC-1) e os departamentos, cada um será dirigido por 1 (um) chefe de departamento (CC-2);
...........................”
§ 5º Na estrutura da Secretaria Municipal de Administração, com independência funcional e técnica, fica instituída a Ouvidoria Municipal, a ser exercida por 1 (um) Ouvidor Municipal.
“..........................................”
Art. 2º - Fica criada a Ouvidoria do Município de Santos Dumont.
Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal é um órgão de interlocução entre o Município de Santos Dumont, seus órgãos e entidades e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Prefeitura Municipal, a gestão pública.
Art. 3º - A ouvidoria municipal tem como atribuições, sem prejuízo a outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº13.460;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º Compete a ouvidoria municipal:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II - elaborar, periodicamente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
III – Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa as manifestações recebidas.
Parágrafo único: A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
Art. 5º O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no período;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na internet.
Art. 6º. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 7º Para atender a Ouvidoria Municipal, fica criado o cargo de Ouvidor Municipal, cargo de provimento em comissão, nível CC-2, preferencialmente ocupado por servidor efetivo, de nível médio completo, com conhecimento na área administrativa, pública e leis municipais, a quem compete exercer a coordenação, orientação e supervisão das atividades da Ouvidoria em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal contará ainda, com 1 (um) auxiliar administrativo integrante do quadro efetivo de servidores do Município, de nível médio completo, a quem compete exercer serviços administrativos, de levantamento de informações, elaboração de relatórios.
“........................”
Art. 8– Fica fazendo parte integrante desta Lei, o relatório de impacto orçamentário –  financeiro em anexo, em decorrência das despesas decorrentes da sua implantação.

Art. 9º – Fica promovida a abertura de Credito adicional especial para atender a classificação de despesa referente à Criação do Departamento de Ouvidoria.
Parágrafo único - De acordo com a lei 4.320 a despesas assim se classifica:
02 - Executivo
23 - Secretaria Municipal de Administração
01 - Secretaria Municipal de Administração
04 - Administração
122 – Administração Geral
0003- Apoio a Administração Publica
XXXX - Manutenção do Departamento de Ouvidoria
3.1.90.04.00 - Contrato por Tempo Determinado ..............................R$ 5.500,00
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixa - Pessoal Civil ......... R$ 80.000,00
3.3.90.14.00 - Diárias - Pessoal Civil ...............R$ 1.500,00
3.3.90.30.00 - Material de Consumo ..............R$ 8.000,00
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de terceiros - Pessoa Física ..............R$ 7.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica .........R$ 8.000,00
3.3.90.40.00 - serviços de Tec. da Informação - Pessoa Jurídica......R$ 2.000,00
3.3.90.46.00 - Auxilio Alimentação.............R$ 1.000,00
Total Parcial ................R$113.000,00
XXXX- Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para Departamento de Ouvidora.
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente ........ .............R$ 21.000,00
Total Parcial .....................R$ 21.000,00
Total Geral .................R$134.000,00
Art.10 - Para atender a criação do Departamento de Ouvidoria, será utilizado como fonte de recursos a anulação parcial das seguintes Rubricas Orçamentárias:
02 - Executivo
27 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
01 –Divisão de Ensino
12–Educação
364 - Ensino Superior
0011 –Assistência a Estudantes Ensino Médio e Superior
2149 - Manutenção do Transporte de Alunos – Ensino Superior
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ..............R$134.000,00
Total ...................R$134.000,00
TOTAL GERAL ...................R$134.000,00
Art. 11º– Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se,
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 09 de março de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração 

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