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Lei Nº 4.770 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 - PPA 2026-2029

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Lei Nº 4.770 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências:

O Povo do Município de Santos Dumont, por seus representantes aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Santos Dumont para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.

Art. 2º Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei específico.
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029.
§ 2o As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
§ 3º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do Município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.

Art. 5º As estimativas de valores de receitas e despesas constantes do Anexo desta lei e suas metas físicas foram fixadas de modo a conferir consistência ao PPA, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas leis orçamentárias anuais.
§ 1º - As leis de diretrizes orçamentárias estabelecerão as prioridades para cada ano do período a que se refere o caput deste artigo, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao PPA.
§ 2º - As leis orçamentárias anuais para o período de 2026 a 2029 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, podendo criar, alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.
§ 3º - As metas físicas referidas no caput norteiam as ações da administração pública municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do PPA.

Art. 6º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, acaso sejam  criadas, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.

Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 8º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.

Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e ações.

Art. 10 O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal responsável, à qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e da avaliação desse plano.

Art. 11 As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes no Anexo desta lei manterão atualizadas, ao longo dos exercícios financeiros do período de 2026-2029, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no PPA.
 

Art. 12 Serão publicados no Portal da Transparência da Prefeitura de Santos Dumont relatórios de monitoramento do PPA, com dados da execução das metas físicas e da execução orçamentária das ações e dos programas.

Art. 13 Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.

Art. 14 O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Santos Dumont, 22 de dezembro de 2025.

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal 

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