SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.811 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei nº 4799/2026 e dá outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 2º da Lei Municipal nº 4.799, de 7 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
III – mensalidade: o valor periódico devido pela manutenção da inscrição do beneficiário titular e do dependente em plano ou sistema de assistência à saúde, inclusive contribuição ou contraprestação pecuniária de natureza equivalente, excluídos os valores de coparticipação, franquia e demais encargos não integrantes da contraprestação ordinária;
[...]
Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 4.799, de 7 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º [...]
§ 1º Serão admitidas, para fins de ressarcimento, despesas decorrentes de plano de assistência à saúde oferecido por operadora com registro e autorização de funcionamento vigentes perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como com sistema de assistência à saúde instituído ou previsto por lei, submetido a regime jurídico próprio e que assegure assistência médico-hospitalar, ambulatorial e hospitalar, inclusive internação, ainda que não sujeito à regulação da ANS, desde que comprovadas a regular inscrição do beneficiário e, quando houver, de seus dependentes, bem como a contraprestação pecuniária individualizada e o efetivo ônus financeiro por ele suportado.
[...]
Art. 3º A alteração promovida por esta Lei não dispensa a comprovação dos requisitos, limites e condições estabelecidos na Lei Municipal nº 4.799/2026 e em sua regulamentação, permanecendo vedado o ressarcimento de parcela custeada por empregador, empresa, órgão, entidade pública ou terceiro.
Art. 4º Permanecem inalteradas as exigências previstas no art. 13 da Lei Municipal nº 4.799/2026 para a contratação ou o credenciamento de operadoras de planos privados de assistência à saúde pelo Poder Legislativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 30 de setembro de 2026
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicada em 06/10/2026
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