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LEI Nº 4810 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 - vedação da execução de músicas com conteúdo impróprio nas escolas municipais

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4810 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a vedação da execução de músicas com conteúdo impróprio nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, nas atividades festivas, recreativas ou de entretenimento no âmbito das escolas públicas da rede municipal de ensino de Santos Dumont, a execução, reprodução ou veiculação de músicas que contenham:
I – conteúdo de natureza sexual explícita ou que estimule a sexualização precoce;
II – apologia ao crime, à violência ou ao uso de drogas ilícitas;
III – incentivo à agressividade ou à prática de atos violentos;
IV – conteúdo que promova, banalize ou faça apologia à violência contra a mulher;
V – linguagem obscena, palavrões ou expressões incompatíveis com o ambiente escolar e a faixa etária dos alunos.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a eventos, datas comemorativas, festividades, apresentações culturais, atividades pedagógicas, recreativas e quaisquer ações promovidas no ambiente escolar ou sob responsabilidade da unidade de ensino, excluídas a utilização contextualizada com objetivos educacionais, em atividades pedagógicas, didáticas, históricas ou de caráter preventivo, observada a faixa etária dos alunos.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará a organização administrativa e poderá ser desenvolvida por ações da direção das unidades escolares em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação
I – orientar professores, servidores e demais colaboradores quanto ao cumprimento desta Lei;
II – zelar pela adequação do conteúdo musical utilizado nas atividades escolares;
III – adotar medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 4º As unidades escolares, na seleção dos conteúdos musicais, observarão os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana e da promoção de um ambiente escolar saudável e respeitoso
Art. 5º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 30 de setembro de 2026
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal

Publicada em 06/10/2026 

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