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LEI Nº 4.768 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 - Dia Municipal para a Ação Climática

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4.768 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

“Institui o Dia Municipal para a Ação Climática no Município de Santos Dumont e dá outras providências. ”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal para a Ação Climática, a ser realizado, anualmente, no dia 27 de abril.
Parágrafo único. Se o dia 27 de abril recair em final de semana ou feriado nacional, estadual ou municipal, o Dia para a Ação Climática será realizado no primeiro dia útil subsequente ao dia 27 de abril.

Art. 2º A realização do Dia Municipal para a Ação Climática será marcada por ações práticas de prevenção, redução, proteção e resposta aos eventos climáticos extremos e aos desastres naturais, promovidas, preferencialmente, pelas instituições de ensino da rede municipal de educação, podendo contar com a colaboração das demais instituições públicas e privadas de ensino situadas no Município.

Art 3º As atividades praticadas que poderão ser realizadas pelas instituições de ensino serão compostas de treinamentos e de exercícios com foco no planejamento, na preparação e na execução de ações preventivas, mitigadoras e adaptativas, tais como:
I - Atividades de simulação sobre como proceder em caso de inundação urbana;
II - Atividades de evacuação em geral, com uso de sistemas de alarme, aplicativos e outros meios;
III - Atividades de simulação de deslizamentos de terra;
IV - Atividades práticas de combate a incêndios;
V - Atividades com vistas à educação ambiental e climática, para compreensão do contexto de emergência climática;
VI - Atividades de limpeza de ruas e remoção de veículos abandonados para criação de rotas de transporte de emergência;
VII - atividades de primeiros socorros;
VIII - memorização de números de emergência, como os do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e da Polícia Militar;
IX - Ações de educação ambiental e climáticas, conforme legislação em vigor;
X - Elaboração de mapas territorialidades com as áreas de riscos aos eventos extremos e de outras ferramentas visuais;
XI - publicação de livros, livretos e outros materiais, em formatos físicos e digitais, com as últimas notícias, alertas públicos de emergência, informações básicas sobre desastres e eventos climáticos extremos, instrução para preparo de kit de emergência e mapas de perigo com indicação de locais e rotas de evacuação.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput deste artigo deverão garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont, 03 de dezembro de 2025

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração 

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