SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.799 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
Institui o auxílio-saúde complementar no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santos Dumont e dá outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santos Dumont/MG, o auxílio-saúde complementar, de caráter estritamente indenizatório, destinado ao reembolso parcial das despesas com mensalidades de plano de saúde, observados os requisitos, limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – beneficiário titular:
a) servidor público ativo pertencente ao quadro funcional da Câmara Municipal de Santos Dumont, ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
b) membro do Poder Legislativo Municipal que se encontre no efetivo exercício de suas funções institucionais;
II – dependente:
a) cônjuge ou companheiro;
b) filho ou enteado, até 21 anos, ou até 24 anos se estiverem cursando ensino superior ou escola técnica, e, para filhos com deficiência, não há limite de idade;
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial do beneficiário titular, enquanto vigente a respectiva medida;
III – mensalidade: o valor periódico devido pela manutenção da inscrição do beneficiário titular e do dependente no plano de assistência à saúde, excluídos os valores de coparticipação, franquia e demais encargos não integrantes da mensalidade ordinária;
IV – ônus financeiro efetivo: a parcela da mensalidade comprovadamente suportada pelo beneficiário titular, sem custeio ou reembolso integral por terceiro.
§ 1º O auxílio será devido exclusivamente enquanto mantido o vínculo ativo ou o efetivo exercício das funções institucionais perante a Câmara Municipal de Santos Dumont/MG.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer documentos e condições complementares para comprovação da dependência, observados os limites fixados nesta Lei.
Art. 3º O auxílio-saúde complementar, indenizatório, será concedido no valor de:
I - até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por beneficiário titular, com idade até 43 (quarenta e três) anos, limitado à despesa efetivamente suportada e comprovada com mensalidades de plano de assistência à saúde;
II - até R$ 700,00 (setecentos reais) mensais por beneficiário titular, com idade igual ou acima de 44 (quarenta e quatro) anos, limitado à despesa efetivamente suportada e comprovada com mensalidades de plano de assistência à saúde;
§ 1º Os limites previstos nos incisos serão únicos por beneficiário titular, ainda que o auxílio compreenda despesas de seus dependentes;
§ 2º Quando a soma das mensalidades abrangidas pelo auxílio for inferior aos limites estabelecidos nos incisos, o pagamento ficará limitado à despesa efetivamente suportada.
§ 3º Quando a soma das mensalidades for superior aos limites estabelecidos, a diferença será integralmente suportada pelo beneficiário titular e não haverá reembolso em nenhuma hipótese.
§ 4º O auxílio não poderá gerar pagamento superior à parcela da mensalidade cujo ônus financeiro tenha sido efetivamente suportado pelo beneficiário titular.
Art. 4º O auxílio-saúde complementar possui natureza indenizatória e:
I – não se incorpora à remuneração, ao subsídio, aos proventos ou pensão;
II – não produz reflexos sobre férias, gratificação natalina ou qualquer outra vantagem funcional ou pecuniária;
III – não será considerado para cálculo de margem consignável;
IV – não será pago em duplicidade;
V – não gera direito adquirido à permanência em determinada modalidade, operadora ou plano;
VI – observará a legislação tributária e previdenciária aplicável.
Art. 5º Os limites mensais previstos no art. 3º poderão abranger, cumulativamente e dentro do mesmo teto:
I – a mensalidade do beneficiário titular, sempre;
II – a mensalidade dos dependentes definidos no inciso II do art. 2º.
§ 1º A inclusão de dependente não implicará acréscimo ao limite mensal atribuído ao beneficiário titular.
§ 2º O dependente poderá estar inscrito no mesmo plano do beneficiário titular ou em plano distinto, desde que comprovados:
I – sua condição de dependente;
II – sua regular inscrição no plano;
III – o valor individualizado de sua mensalidade;
IV – o ônus financeiro efetivamente suportado pelo beneficiário titular.
Art. 6º O auxílio-saúde complementar poderá ser executado mediante:
I – ressarcimento parcial ao beneficiário titular das despesas com plano contratado diretamente por ele ou por terceiro;
II – custeio parcial de plano coletivo disponibilizado pelo Poder Legislativo;
III – custeio parcial de plano oferecido por operadora, administradora de benefícios ou entidade regularmente contratada ou credenciada pelo Poder Legislativo.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo são alternativas, cabendo ao beneficiário titular optar pela que considerar mais adequada, observadas as condições desta Lei e do respectivo plano.
§ 2º É vedado o recebimento simultâneo do auxílio em mais de uma modalidade relativamente à mesma competência mensal.
§ 3º A opção e sua alteração deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa competente.
§ 4º A existência de plano coletivo disponibilizado pela Câmara Municipal não impedirá a manutenção de plano particular, desde que o beneficiário opte por uma única modalidade de auxílio e cumpra os respectivos requisitos.
Art. 7º Para receber o auxílio mediante ressarcimento, o beneficiário titular deverá apresentar:
I – requerimento formal;
II – contrato, proposta de adesão, declaração da operadora ou documento equivalente que comprove a inscrição no plano;
III – documento que identifique o beneficiário titular e os dependentes abrangidos;
IV – documento que demonstre o valor individualizado das mensalidades;
V – comprovante de pagamento ou documento equivalente que demonstre o efetivo ônus financeiro suportado pelo beneficiário titular;
VI – outros documentos estritamente necessários à verificação da regularidade da despesa, definidos em regulamento.
§ 1º Somente serão admitidos planos de assistência à saúde oferecidos por operadora com registro e autorização de funcionamento vigentes perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 2º A comprovação da manutenção do plano, do valor da mensalidade e do efetivo pagamento será apresentada mensalmente ou na forma de regulamento próprio como condição para o pagamento do auxílio-saúde complementar.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer procedimento simplificado de conferência mensal, inclusive por formulário ou meio equivalente, sem prejuízo da exigência de documentos
complementares e da realização de auditoria periódica.
§ 4º A Câmara Municipal poderá exigir documentos complementares sempre que houver dúvida justificada quanto à existência, ao valor ou ao pagamento da despesa.
Art. 8º A falta de apresentação da documentação no prazo regulamentar implicará:
I – suspensão imediata do pagamento do auxílio;
II – notificação do beneficiário para regularização;
III – restituição dos valores recebidos relativamente às competências cuja despesa não tenha sido comprovada.
§ 1º Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa antes da constituição definitiva do dever de restituição.
§ 2º A apresentação posterior da documentação poderá ensejar o restabelecimento do auxílio, sem prejuízo da análise administrativa das competências anteriores.
§ 3º O restabelecimento produzirá efeitos na forma estabelecida em regulamento, vedado o pagamento sem correspondente comprovação da despesa pelo beneficiário titular.
Art. 9º O beneficiário titular inscrito, como titular ou dependente, em plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou em outra modalidade contratada por pessoa jurídica ou terceiro, poderá receber o auxílio relativamente à parcela da mensalidade cujo ônus financeiro tenha sido efetivamente por ele suportado e comprovado.
§ 1º A simples condição de titular ou dependente do plano não será suficiente para demonstrar a existência de despesa indenizável.
§ 2º Quando a empresa ou entidade contratante custear parcialmente a mensalidade, o auxílio ficará limitado à parcela efetivamente suportada pelo beneficiário titular, observado o teto estabelecido no art. 3º.
§ 3º Não será objeto de auxílio a parcela custeada por:
I – empregador ou empresa contratante;
II – associação, sindicato ou entidade de classe;
III – outro órgão ou entidade pública;
IV – operadora ou administradora de benefícios;
V – qualquer terceiro.
§ 4° Quando a mensalidade for integralmente custeada por terceiro, não haverá direito ao auxílio relativamente àquela despesa.
Art. 10. O ônus financeiro previsto no art. 9º poderá ser comprovado por meio de:
I – desconto identificado em folha de pagamento, contracheque, pró-labore ou documento equivalente;
II – boleto, fatura ou demonstrativo individualizado acompanhado do respectivo comprovante de pagamento;
III – declaração emitida pela empresa, entidade contratante, operadora ou administradora de benefícios, acompanhada de documento que demonstre o pagamento;
IV – comprovante de transferência ou de ressarcimento ao titular do plano, acompanhado de documento que individualize a mensalidade;
V – outros documentos idôneos.
§ 1° A declaração particular isolada, desacompanhada de outros elementos que comprovem o desembolso e o valor da mensalidade, não será suficiente.
§ 2º Quando o beneficiário estiver inscrito como dependente em plano titularizado por cônjuge, companheiro ou terceiro, deverá ser comprovado o pagamento ou o ressarcimento da mensalidade correspondente à sua inscrição.
Art. 11. Nos planos contratados por empresa da qual o beneficiário titular, seu cônjuge ou companheiro seja sócio, empresário individual ou administrador, a concessão do auxílio
dependerá da comprovação:
I – da existência e da regularidade do plano empresarial;
II – da efetiva inscrição dos beneficiários;
III – do valor individualizado das mensalidades;
IV – da parcela eventualmente custeada pela pessoa jurídica;
V – da transferência efetiva do ônus financeiro para a pessoa física beneficiária.
Parágrafo único. O pagamento efetuado diretamente pela pessoa jurídica não caracterizará, por si só, despesa pessoal do beneficiário, devendo ser demonstrado o correspondente desconto, ressarcimento à empresa ou outro registro idôneo que evidencie a assunção do custo pela pessoa física.
Art. 12. Na modalidade de plano coletivo disponibilizado pelo Poder Legislativo, a comprovação da manutenção da inscrição, dos valores das mensalidades e da regularidade financeira poderá ser realizada diretamente pela operadora, administradora de benefícios ou entidade contratada perante a Câmara Municipal.
§ 1º O beneficiário ficará dispensado da apresentação periódica individual de comprovantes quando a entidade responsável encaminhar à Câmara Municipal informações suficientes para controle e fiscalização.
§ 2° A entidade responsável deverá informar, na forma e periodicidade estabelecidas no instrumento de contratação:
I – os beneficiários titulares ativos;
II – os dependentes regularmente inscritos;
III – os valores individualizados das mensalidades;
IV – as inclusões, exclusões, suspensões e cancelamentos;
V – os casos de inadimplência;
VI – as demais informações necessárias à correta execução do benefício.
Art. 13. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar procedimento de contratação destinado à disponibilização de plano coletivo de assistência à saúde aos beneficiários desta Lei, observada a legislação aplicável às contratações públicas.
§ 1º A adesão ao plano disponibilizado será facultativa, não impedindo que o beneficiário titular mantenha ou contrate plano particular diverso, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, observado o limite mensal aplicável e vedado o recebimento de benefício em duplicidade.
§ 2º A contratação será precedida de planejamento, estudo técnico preliminar, definição das necessidades dos beneficiários, pesquisa de mercado e demais atos exigidos pela legislação.
§ 3º A escolha da modalidade de contratação deverá ser devidamente motivada no processo administrativo.
§ 4º Somente poderão ser contratadas ou credenciadas operadoras com registro e autorização de funcionamento vigentes perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art. 14. O auxílio-saúde complementar destina-se exclusivamente ao custeio das mensalidades ordinárias de plano de assistência à saúde.
§ 1º Não serão custeados, subsidiados ou ressarcidos pela Câmara Municipal:
I – valores de coparticipação;
II – franquias;
III – taxas de adesão;
IV – consultas, exames, procedimentos e internações cobrados separadamente;
V – despesas médicas, hospitalares, odontológicas, laboratoriais ou farmacêuticas pagas diretamente pelo beneficiário;
VI – multas, juros, correção monetária ou encargos decorrentes de atraso;
VII – serviços, coberturas ou produtos adicionais não integrantes da mensalidade ordinária;
VIII – valores já custeados, subsidiados ou reembolsados por terceiro.
§ 2º Quando o documento de cobrança reunir mensalidade, coparticipação ou outras despesas não abrangidas, deverá ser apresentada documentação que permita a identificação separada de cada parcela.
§ 3º A falta de individualização impedirá o ressarcimento até que seja possível identificar o valor exclusivo da mensalidade abrangida por esta Lei.
Art. 15. O beneficiário titular deverá comunicar à Câmara Municipal:
I – o cancelamento, a suspensão ou a alteração do plano;
II – a alteração do valor da mensalidade;
III – a inclusão ou a exclusão de dependente;
IV – a mudança de operadora, plano ou modalidade;
V – a inadimplência;
VI – o recebimento de outro auxílio, subsídio ou ressarcimento destinado à mesma despesa;
VII – a alteração da parcela custeada por empresa, empregador, órgão, entidade ou terceiro;
VIII – qualquer fato que altere, suspenda ou extinga o direito ao auxílio.
Parágrafo único. O beneficiário responderá pela veracidade e atualização das informações e documentos apresentados.
Art. 16. O auxílio será suspenso:
I – durante licença ou afastamento sem remuneração;
II – durante cessão ou afastamento para outro órgão ou entidade sem ônus para a Câmara Municipal;
III – enquanto não houver plano ativo;
IV – durante a inadimplência, suspensão ou cancelamento do plano;
V – pela ausência de qualquer comprovação exigida;
VI – quando interrompido o vínculo ativo ou o efetivo exercício das funções institucionais;
VII – quando constatada outra circunstância que afaste os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os afastamentos legalmente remunerados não implicarão, por si só, a suspensão do auxílio, desde que sejam mantidos o vínculo, o plano e o pagamento da mensalidade.
§ 2º O benefício poderá ser restabelecido após a regularização da situação que motivou sua suspensão.
Art. 17. O auxílio será extinto:
I – pela exoneração, demissão ou vacância do cargo;
II – pela cessação do mandato ou do efetivo exercício das funções institucionais;
III – pelo falecimento do beneficiário titular;
IV – pelo cancelamento definitivo do plano;
V – a pedido do beneficiário;
VI – pela perda definitiva dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º No mês em que ocorrer a extinção do vínculo ou a cessação do efetivo exercício, o auxílio será devido proporcionalmente ao número de dias em que o beneficiário permaneceu vinculado ao Poder Legislativo.
§ 2º A suspensão ou a extinção do auxílio não atribui à Câmara Municipal responsabilidade pela permanência do beneficiário ou de seus dependentes no plano.
Art. 18. Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário.
§ 1º A restituição poderá ocorrer mediante recolhimento direto, compensação ou desconto em folha, observados os procedimentos e limites previstos na legislação aplicável.
§ 2º Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo próprio.
§ 3º A apresentação de informação ou documento falso sujeitará o responsável, além da restituição integral dos valores, às medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 4º A omissão de fato que deveria ter sido comunicado também ensejará a restituição das parcelas indevidamente recebidas.
Art. 19 O valor limite do auxílio-saúde complementar será atualizado anualmente pela variação acumulada do IPCA, após 12 (doze) meses do início dos efeitos financeiros desta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 20 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 21 O tratamento de dados pessoais realizado para a execução desta Lei deverá restringir-se às informações necessárias à concessão, ao pagamento e à fiscalização do auxílio saúde complementar.
§ 1º Os documentos deverão ser tratados com observância da legislação sobre proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo funcional.
§ 2º Não serão exigidas informações relativas a diagnósticos, tratamentos, consultas, exames ou procedimentos médicos realizados pelo beneficiário, salvo quando indispensáveis ao cumprimento de obrigação legal.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Legislativo Municipal, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o atendimento das exigências nela contidas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 07 de agosto de 2026
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
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