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LEI Nº 4798 DE 07 DE AGOSTO DE 2026 - acessibilidade e segurança em obras públicas

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4.798 DE 07 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a inclusão de elementos de acessibilidade e segurança em obras públicas
executadas ou contratadas pelo Município de Santos Dumont-MG e dá outras providências.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas obras públicas de construção, reforma, ampliação, revitalização ou requalificação de vias, praças, escadarias, passeios, espaços públicos e equipamentos urbanos, executada direta ou indiretamente pelo Município, serão observados os critérios de acessibilidade e segurança para pedestres.

Art. 2º Sempre que houver viabilidade técnica, os projetos de engenharia e arquitetura, observarão:
I – instalação de corrimãos em escadarias, rampas e locais com desníveis relevantes;
II – guarda-corpos em áreas que apresentem risco de queda;
III – rampas acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – piso tátil, quando exigido pelas normas técnicas aplicáveis;
V – adequação das calçadas e passeios públicos para garantir acessibilidade;
VI – sinalização adequada para orientação e segurança dos usuários.

Art. 3º Os editais de licitação e os contratos administrativos relativos às obras públicas conterão cláusulas específicas sobre a presente Lei, bem como das normas de acessibilidade vigentes.

Art. 4º Os órgãos municipais responsáveis pela elaboração dos projetos apresentarão justificativa técnica quando a implantação de qualquer critério de acessibilidade e segurança para pedestres for considerada inviável.

Art. 5º O Poder Executivo, quando da elaboração ou alteração do Plano Municipal de Adequação de Escadarias, Vias e Espaços Públicos, priorizará os locais com maior circulação de pessoas e maior risco de acidentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por Decreto, naquilo que couber.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont, 07 de agosto de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração

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