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LEI Nº 4785 DE 10 DE JUNHO DE 2026 - promoção da saúde mental da mulher

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4785 DE 10 DE JUNHO DE 2026

“Institui diretrizes municipais para a promoção da saúde mental da mulher e dá outras
providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Santos Dumont, diretrizes de natureza orientadora voltadas à promoção, à prevenção e à atenção à saúde mental da mulher, a serem observadas no planejamento e na execução das políticas públicas já existentes.

Art. 2° Constituem finalidades das diretrizes instituídas por esta Lei:
I – subsidiar a formulação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas municipais voltadas à saúde da mulher;
II – fomentar a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos das áreas da saúde, assistência social e educação;
III – incentivar ações de prevenção ao sofrimento psíquico e de promoção do bem-estar emocional das mulheres;
IV – promover a utilização racional dos recursos públicos existentes;
V – contribuir para o enfrentamento da violência doméstica e familiar sob a perspectiva da saúde mental.

Art. 3º As ações relacionadas à promoção da saúde mental da mulher poderão ser desenvolvidas no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal competentes pelas políticas públicas correlatas, mediante instrumentos administrativos já existentes.

Art. 4º A articulação institucional prevista nesta Lei poderá ser realizada, de forma integrada e não onerosa, pelos órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas correlatas, com vistas à promoção do cuidado psicológico e social das mulheres.
Parágrafo único: A implementação das diretrizes previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante a utilização dos recursos humanos, administrativos e materiais já existentes, bem como por meio de parcerias institucionais voluntárias.

Art. 5º As diretrizes previstas nesta Lei deverão observar prioridade de atenção às mulheres:
I – em situação de violência doméstica ou familiar;
II – gestantes e puérperas;
III – mães atípicas;
IV – em situação de vulnerabilidade social;
V – responsáveis pelo cuidado de pessoas com deficiência ou doenças crônicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por decreto naquilo que for necessário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 10 de junho de 2026

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração

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