SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO
OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO No: AG10318338
Data: 20/03/2026
Município: Santos Dumont – MG
1. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Nome: Cleber Cantarino da Costa
CPF / CNPJ: 982.805.466-34
Endereço: Rua Santana
Número: 30/20
Bairro: Santa Terezinha
Cidade/UF: Juiz de Fora/MG
CEP: 36045 370
2. IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Número do Auto de Infração (AIT): AG10318338
Placa do Veículo: OPQ6307
Órgão Autuador: Prefeitura Municipal de Santos Dumont
Data da Infração: 23/01/2026
3. JULGAMENTO DO RECURSO
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, em sua Sessão de Julgamento, no dia: 08/maio/2026 às 14 horas.
4. Pressupostos de admissibilidade:
4.1- Recurso Tempestivo: Sim ( X ) Não ( )
4.2 – Juntada de documentos Mínimos exigidos por Lei: Sim () Não ( X )
No caso de falta de documentos listar: Faltou a notificação de autuação de infração de trânsito.
Após análise do recurso administrativo interposto contra a penalidade decorrente do Auto de Infração de Trânsito acima identificado, bem como da documentação apresentada e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, decidiu:
DEFERIR o recurso apresentado, cancelando a penalidade aplicada.
X INDEFERIR o recurso apresentado, mantendo a penalidade aplicada pela autoridade de trânsito.
4. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
O recurso foi indeferido pelo fato do recorrente não ter carreado ao apelo a documentação mínima obrigatória, violando o artigo 5.o da Resolução n. 299, DE 04, de dezembro de 2008, do CONTRAM, que assim estipula:
“Art. 5o A defesa ou recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - requerimento de defesa ou recurso;
II - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for ocaso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove aassinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
IV - cópia do CRLV;
V - procuração, quando for o caso.”
Diante da inobservância do comando legal supra destacado, este Colegiado indefere o recurso, mantendo a penalidade aplicada.
5. INFORMAÇÕES SOBRE RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Nos termos do Art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe recurso em segunda instância, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta decisão.
Caso não seja interposto recurso no prazo legal, ou após decisão da instância superior, a penalidade aplicada deverá ser cumprida.
6. ASSINATURA DOS INTEGRANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO:
Ivan de Melo Pedro. Dirceu Rodrigues da C. Filho. Luis Carlos Machado.
Data: 08/05/2026
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