SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.769 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva nas escolas públicas municipais de Santos Dumont e autoriza a contratação temporária dos profesores para atendimento a política e contém outras providências”
O povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - No âmbito do Município de Santos Dumont, fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva nas escolas públicas municipais que tem por finalidade:
I - garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos que necessitem de educação especial inclusiva;
II - identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos;
III – realizar planejamento pedagógico das necessidades educacionais.
§ 1º Para atender a política criada, haverá a oferta de professores de apoio, professores de atendimento educacional especializado e professores especialistas em Braille, exigida conforme Lei Federal no13.146, 06 de julho de 2015, será atendida, nos termos da presente Lei, obedecendo as seguintes disposições:
I – Apoio Educacional Especializado: por Professor de Apoio (PA) - em caráter temporário;
II – Atendimento Educacional Especializado: por Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) - em caráter temporário;
III – Apoio ao sistema Braille: por Professor de Apoio especialista em Braile (PA/BRAILLE) - em caráter temporário;
IV – Monitor de Educação Básica Especializado: em caráter temporário.
§ 2º - A quantidade de contratação de Professores de Apoio (PA), em caráter temporário, dar-se-á conforme a demanda das matrículas de alunos da Educação Especial, sendo 1 (um) Professor de apoio para até 3 (três) alunos matriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentes na mesma turma, no limite de até 140 (cento e quarenta) Professores;
§ 3º - A quantidade de contratação de Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), em caráter temporário, dar-se-á conforme a demanda das matrículas de alunos, sendo de até, 10 (dez) Professores;
§ 4º - A quantidade de contratação de Professores de Apoio Especialistas em Braille (PA/BRAILLE), em caráter temporário, dar-se-á conforme a demanda das matrículas de alunos, sendo de até, 5 (cinco) professores;
§ 5º - A quantidade de contratação de Monitor de Educação Básica Especializado, em caráter temporário, dar-se-á num quantitativo de até 20 (vinte) Professores, conforme a demanda das matrículas de alunos da educação especial que estiverem matriculados no período de Tempo Integral.
Art. 2º - O Professor de Apoio (PA), obedecerá às seguintes disposições:
I - Descrição sintética: Professor responsável por desenvolver, em colaboração com o professor regente, ações pedagógicas e de acessibilidade voltadas à inclusão, permanência e aprendizagem dos estudantes públicos da Educação Especial na educação básica.
II - Requisitos mínimos de escolaridade: licenciatura plena em Pedagogia, Normal Superior, Educação Especial ou Curso Normal em Nível Médio, com formação ou especialização em Educação Especial/Inclusiva, ou cursos de aperfeiçoamento reconhecidos na área, conforme normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve, ainda, possuir formação continuada em contexto, sendo obrigatória a participação em curso de formação no âmbito rede municipal de ensino de Santos Dumont, sendo que os demais requisitos para a contratação constarão em edital a ser publicado anualmente.
§ 1º - A carga horária será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo distribuídas da seguinte forma:
a) 20 h semanais com aluno;
b) 4 h semanais de participação em reuniões e/ou formações oferecidas pelo Município.
§ 2º - Os vencimentos para os professores previstos neste artigo, serão correspondentes a proporcionalidade da carga horária, calculados sobre o piso municipal estabelecido pela Lei no 4.587 de 2022, observados os reajustamentos concedidos.
Art. 3º - São atribuições do Professor de Apoio (PA):
I – Atuar de forma colaborativa com o professor regente, planejando, acompanhando e avaliando estratégias pedagógicas que favoreçam a inclusão do estudante público da Educação Especial;
II – Desenvolver atividades de apoio pedagógico individualizado ou em pequenos grupos, respeitando o Plano de Ensino Individualizado (PEI) e as necessidades específicas dos estudantes;
III – Orientar e apoiar a organização de recursos didáticos e de acessibilidade, incluindo materiais adaptados e de tecnologias assistivas;
IV – Promover, em parceria com a equipe escolar, práticas inclusivas que estimulem a autonomia, a socialização, a participação e o desenvolvimento das potencialidades dos
estudantes;
V – Acompanhar o processo de aprendizagem dos alunos atendidos, registrando avanços, dificuldades e estratégias utilizadas, em articulação com os demais Professores da escola;
VI – Participar da elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas da unidade escolar, garantindo a transversalidade da Educação Especial no currículo;
VII – Orientar e apoiar professores, gestores, funcionários e familiares quanto às práticas inclusivas, às formas de comunicação e ao uso de recursos que favoreçam a aprendizagem dos estudantes com deficiência;
VIII – Colaborar no desenvolvimento de atividades extracurriculares e projetos escolares, assegurando a participação plena dos alunos públicos da Educação Especial;
IX – Atuar em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das legislações correlatas;
X – Exercer outras atribuições correlatas que visem garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes públicos da Educação Especial;
XI – Auxiliar o estudante em sua alimentação, higiene e locomoção sempre que necessário, estimulando sua autonomia para vida.
Art. 4º - O Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), obedecerá às seguintes disposições:
I - Descrição sintética: Professor responsável por realizar o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais e desenvolver ações pedagógicas e de acessibilidade voltadas à inclusão, permanência e aprendizagem, elaborando recursos pedagógicos e o uso da tecnologia assistiva para atender as necessidades especificas dos estudantes públicos da Educação Especial na educação básica.
II - Requisitos mínimos de escolaridade: Licenciatura plena em Pedagogia, Normal Superior, Educação Especial ou Curso Normal em Nível Médio, com formação ou especialização em Educação Especial/Inclusiva, ou cursos de aperfeiçoamento reconhecidos na área, conforme normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo ainda, possuir formação continuada em contexto, sendo obrigatória a participação em curso de formação no âmbito rede municipal de ensino de Santos Dumont, sendo que os demais requisitos para a contratação constarão em edital a ser publicado anualmente.
§ 1º - A carga horária será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo distribuídas da seguinte forma:
a) 20 h semanais com aluno;
b) 4 h semanais de participação em reuniões e/ou formações oferecidas pelo Município.
§ 2º - Os vencimentos para os professores previstos neste artigo, serão correspondentes a proporcionalidade da carga horária, calculados sobre o piso municipal estabelecido pela Lei no 4.587 de 2022, observados os reajustamentos concedidos.
Art. 5º - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes da educação especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de ensino aprendizagem.
Art. 6º - São atribuições do Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE):
I - promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino;
V - construir recursos de acessibilidades educacionais
VI – Articulação entre toda equipe escolar fomentando a inclusão escolar.
Parágrafo único. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação e dos demais serviços.
Art. 7º - O Profesor de Apoio - Especialista Braille (PA/BRAILLE), obedecerá às seguintes disposições:
I - Descrição sintética: Professor responsável por desenvolver, em colaboração com o professor regente, ações pedagógicas e de acessibilidade voltadas à inclusão, permanência e aprendizagem dos estudantes através de atividades específicas de leitura e escrita no sistema Braille, visando ao letramento e ao desenvolvimento da autonomia do estudante cego ou com baixa visão público da Educação Especial na educação básica.
II - Requisitos mínimos de escolaridade:
a) Licenciatura plena em Pedagogia, Normal Superior, Educação Especial ou Curso Normal em Nível Médio e/ou especialização com certificação em Braille reconhecido pelo MEC;
b) Formação em nível superior em Pedagogia; Licenciatura
II – Conhecimentos básicos em tecnologias assistivas voltadas ao atendimento de pessoas cegas ou com baixa visão ou deficiência visual;
c) Os demais requisitos para a contratação constarão em edital a ser publicado anualmente;
d) O PA/BRAILLE deve possuir formação continuada em contexto, sendo obrigatória a participação em curso de formação no âmbito rede municipal de ensino de Santos Dumont.
§ 1º - A carga horária será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo distribuídas da seguinte forma:
a) 20 h semanais com aluno;
b) 4 h semanais de participação em reuniões e/ou formações oferecidas pelo Município.
§ 2º - Os vencimentos para os professores previstos neste artigo, serão correspondentes a proporcionalidade da carga horária, calculados sobre o piso municipal estabelecido pela Lei no 4.587 de 2022, observados os reajustamentos concedidos.
Art. 8º - São atribuições do Professor de Apoio especialista em Braille (PA/BRAILLE):
I – Ministrar aulas e atividades específicas de leitura e escrita no sistema Braille, visando ao letramento e ao desenvolvimento da autonomia do estudante cego ou com baixa visão;
II – Realizar a transcrição e adaptação de materiais pedagógicos, comunicados e avaliações para o Braille;
III – Promover a utilização de tecnologias assistivas voltadas ao aprendizado e à comunicação em Braille;
IV – Orientar professores, equipe escolar e familiares sobre a aplicabilidade do Braille no processo educacional e social;
V – Acompanhar o estudante nas atividades escolares, assegurando o acesso às informações em formato acessível;
VI – Participar da elaboração de planos de atendimento individualizado em conjunto com o professor regente e o de Atendimento Educacional Especializado (AEE);
VII – Elaborar registros e relatórios de acompanhamento pedagógico;
VIII – Participar de formações continuadas e encontros pedagógicos, colaborando com a promoção da inclusão educacional;
IX – desempenhar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza da função, determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - O Monitor de Educação Básica Especializado, obedecerá às seguintes disposições:
I - Descrição sintética: Executar atividades de apoio, acompanhamento e assistência individual ou coletiva a estudantes público da Educação Especial (até 3 alunos por turma), em turmas do tempo integral, garantindo condições de acessibilidade, inclusão, segurança e desenvolvimento, em articulação com professores e equipe pedagógica;
II - Requisitos mínimos de escolaridade: Instrução: Nível Médio com habilitação em Magistério (Curso Normal); curso de, no mínimo, 120h em Educação Especial Inclusiva para atuar como Monitor de Educação Básica Especializado.
III – Atribuições Típicas:
a) Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Gestão da Escola, bem como conhecer as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Auxiliar estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas atividades pedagógicas, recreativas, esportivas e culturais;
c) Prestar apoio direto nas necessidades de locomoção, alimentação, higiene, comunicação e cuidados específicos;
d) Colaborar com professores e equipe pedagógica na elaboração e execução de estratégias inclusivas;
e) Auxiliar no recebimento e acompanhamento da criança, diariamente, na sua entrada e saída da unidade escolar;
f) Acompanhar o sono/repouso da criança, permanecendo vigilante durante todo o período do sono/repouso;
g) Auxiliar e orientar as crianças no controle de suas atividades fisiológicas;
h) Acompanhar os estudantes em atividades externas e em ambientes de uso coletivo, assegurando sua plena participação;
i) Apoiar no uso de recursos pedagógicos acessíveis, tecnologias assistivas e instrumentos de apoio à inclusão;
j) Contribuir para o desenvolvimento da autonomia, socialização e aprendizagem do aluno com deficiência, respeitando suas particularidades;
k) Apoiar a organização de materiais, equipamentos e espaços destinados ao atendimento da Educação Especial;
l) Promover, em conjunto com a comunidade escolar, um ambiente inclusivo, acolhedor e livre de discriminação;
m) Acompanhar e informar Professores, Equipe Gestora, pais ou responsáveis sobre possíveis doenças, bem como todo trabalho em desenvolvimento no grupo de crianças sob sua responsabilidade;
n) Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado do espaço, dos materiais e brinquedos
o) Ter conhecimento básico da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), do Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos Processos de Desenvolvimento e Aprendizagem;
p) Informar-se sobre as pautas das reuniões e participar das reuniões de pais e mestres, previstas no Calendário Escolar;
q) Atender às necessidades da escola, colocando-se à disposição da Equipe Gestora, para atuar nas diferentes salas de aula, em que sua presença se faça necessária.
IV - Carga Horária: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo distribuídas da seguinte forma:
a) 22 h semanais com aluno;
b) 2 h semanais de participação em reuniões e/ou a critério da direção, conforme necessidade da escola.
Parágrafo Único - Os vencimentos para os Monitores de Educação Básica Especializado serão de R$ 2.120,74 (dois mil cento e vinte reais e setenta e quatro centavos) mensais, com reajustamentos salariais observando-se o índice concedido ao Funcionalismo.
Art. 10 - Para suprir as necessidades públicas criadas através da presente lei, e com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de professores, até os limites especificados na presente Lei.
Art. 11 - Para fins de recrutamento dos professores para atender as funções públicas, o recrutamento será feito através de processo seletivo simplificado, com publicação de Edital, atendendo-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e do amplo acesso a cargos e funções públicas, obedecendo-se a lista de classificação, com as contratações sendo regidas pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo.
Art. 12 - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação ou outra que vier a substituí-la.
Art. 13 - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber encargos não previstos nas respectivas atribuições da função temporária;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Lei importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 14 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 15 - O contrato de Direito Público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa da administração.
Parágrafo Único: A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16 - Os contratos de Direito Público firmados com fulcro na presente Lei, assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I - Contraprestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei:
II - Gratificação natalina proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos) do vencimento, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se ainda:
A fração igual ou proporcional a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;
O contratado, ao que findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de desligamento;
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária;
III - Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
IV - O contratado quando tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias se integral, ou incompleto, este, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, acrescido do terço constitucional.
V - Excetuam-se do direito de férias proporcionais a que alude o inciso anterior, no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.
Art. 17 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos temos desta Lei, será contado para fins previstos nesta Lei e para aposentadoria.
Art. 18 - Os prazos dos contratos de trabalho terão vigência até o término do ano letivo, podendo ser renovado até o limite de 2 anos.
Art. 19 - O Projeto Político Pedagógico de cada escola deverá explicitar as ações formativas para efetivação de práticas inclusivas da presente Política instituída, envolvendo todos os professores que atuam na unidade escolar.
Art. 20 - O Plano de Ensino Individualizado (PEI) é um documento obrigatório e deverá ser elaborado de forma colaborativa, envolvendo todos os professores que atuam com o estudante público da educação especial.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) deverá ampliar, até a universalização, as Salas de Recursos Multifuncionais nas escolas municipais.
Art. 22 - A Sala de Recursos caracteriza-se como um atendimento educacional especializado que visa à complementação ou suplementação do atendimento educacional comum ofertado para estudantes públicos da educação especial, matriculados em escolas comuns em quaisquer níveis de ensino.
Parágrafo único - A finalidade do AEE em sala de recursos éidentificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a plena participação e o desenvolvimento da aprendizagem.
Art. 23 - A oferta do AEE em sala de recursos é obrigatória a todos os estudantes públicos da educação especial no contraturno de sua escolarização e ofertada com parecer pedagógico aos estudantes que não são público da educação especial.
Parágrafo único - Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula concomitante em sala de recursos.
Art. 24 - A matrícula em sala de recursos deverá ser ofertada, prioritariamente, na própria escola ou em outra escola de ensino comum ou em centro de atendimento educacional especializado, observando-se o acesso e conveniência pedagógica para o estudante.
Art. 25 - Poderão ser matriculados a partir de 8 (oito) estudantes a cada turma após comprovação da demanda e espaço físico.
Art. 26 - O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, com duração mínima de 50 minutos, frequência determinada pelo professor de sala de recurso.
Art. 27 – É de competência dos professores que atuam nas salas de recursos a elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) que
identifique as necessidades educacionais do estudante e que defina os recursos a serem
utilizadas, as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de atendimento e relatório final com apresentação dos progressos.
Art. 28 - O PAEE em conjunto com o PA, Professor Intérprete de LIBRAS, PA-Braille e o Professor Regente PEB-I e PEB-II, deverão atuar como articuladores intersetoriais, em diálogo com as escolas, as famílias e demais professores envolvidos nos atendimentos de estudantes público da educação especial.
Art. 29 - Caberá ao Poder Executivo potencializar ações intersetoriais, visando garantir o pleno desenvolvimento e a aprendizagem de todos os estudantes matriculados na educação municipal de Santos Dumont.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento e dos subseqüentes, conforme o caso.
Art. 31 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 03 de dezembro de 2025
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
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