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DECRETO Nº 4.006 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 - normas gerais para o período do evento Sonho de Natal 2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 4.006 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre normas gerais para o período do evento ”Sonho de Natal 2025”, fixa a forma e prazo para liberação e pagamento de licença para comércios temporários e da outras providencias”.

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art, IX, da Lei Orgânica Municipal, e ainda:

Considerando a importância cultural e econômica do evento "Sonho de Natal 2025" para o município, promovendo o comércio local e o turismo durante o período natalino;

Considerando a necessidade de regulamentar o exercício de atividades comerciais temporárias, garantindo a ordem urbana, a segurança pública e o bem-estar da população;

Considerando a previsão de instalação de estruturas comerciais temporárias na Praça Cesário Alvim, no período de 14 a 24 de dezembro de 2025, com o objetivo de fomentar o comércio festivo;

DECRETA:

SEÇÃO I
Do período do Evento “Sonho de Natal/2025”

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do evento "Sonho de Natal 2025", o exercício de atividades comerciais temporárias na Praça Cesário Alvim, no período compreendido entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2025, observadas as normas gerais estabelecidas neste Decreto.

Do Comércio Temporário
Art. 2º Será autorizada, perante expedição de alvará de funcionamento devidamente expedido pela Secretaria Municipal de Finanças a instalação de até 04 (quatro) pontos comerciais temporários na Praça Cesário Alvim, em locais previamente demarcados e aprovados pela Comissão de Eventos e Cerimonial da Prefeitura Municipal, podendo ser
utilizados os seguintes formatos:
I – barracas padronizadas com dimensões máximas de 3,00m × 3,00m (três metros por três metros), obrigatoriamente equipadas com balcão contínuo no entorno e cobertura de lona ou material similar com tratamento antichamas, na cor branca;
II – food-trucks devidamente licenciados e regularizados junto aos órgãos competentes;
III – trailers igualmente licenciados e regularizados.

§ 1º Todas as estruturas (barracas, food-trucks e trailers) deverão manter padrão visual harmônico com o evento “Sonho de Natal 2025”, sendo vedada a utilização de lonas, toldos ou revestimentos em cores diferentes do branco ou que destoem da decoração natalina oficial.
§ 2º – A montagem das barracas deverá ocorrer até as 09h00 do dia 14/12/2025, para fins das devidas inspeções por parte da Comissão Organizadora.

Art. 3º Os interessados nos espaços públicos deverão protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças no período de 08 a 10 de dezembro de 2025, das 12h
às 17h.
§ 1º Caso o número de inscritos seja superior a 08 (oito), os permissionários serão escolhidos por sorteio público a ser realizado no dia 11 de dezembro de 2025.
§ 2º Os requerentes contemplados no sorteio deverão efetuar, no ato da assinatura do termo de permissão ou no prazo máximo de 24 horas após a divulgação do resultado, o
recolhimento do valor de 03 (três) URM’s por dia de funcionamento, referente às barracas, food-trucks e trailers.
§ 3º O não pagamento no prazo estipulado implicará na automática desclassificação do contemplado e na convocação do próximo suplente, se houver.

Art. 4º Os pontos comerciais temporários autorizados pelo presente Decreto (barracas, food-trucks e trailers) somente poderão funcionar nos seguintes dias e horários, durante o período do “Sonho de Natal” na Praça Cesário Alvim:

Domingo, dia 14 de dezembro de 2025 – das 11h às 23h
Segunda a sexta-feira, dias 15 a 19 de dezembro de 2025 – das 16h às 23h
Sábado e domingo, dias 20 e 21 de dezembro de 2025 – das 14h às 23h
Segunda e terça-feira, dias 22 e 23 de dezembro de 2025 – das 16h às 23h
Quarta-feira, dia 24 de dezembro de 2025 – das 10h às 17h
§ 1o É vedado o funcionamento fora dos horários acima
estabelecidos, bem como a montagem ou desmontagem das
estruturas fora do horário autorizado pela Comissão de Eventos
e Cerimonial.

§ 2º A partir das 23h (ou 17h no dia 24), todos os pontos comerciais deverão estar com as luzes apagadas, equipamentos desligados e estruturas devidamente fechadas e travadas, sob pena de multa e cassação da licença.
§ 3º Excepcionalmente, mediante autorização prévia e por escrito da Comissão de Eventos, poderá ser concedida tolerância de até 30 (trinta) minutos para desocupação e
limpeza do local após o horário de encerramento.

Art.5º O Município não se responsabilizara pela perda dos produtos perecíveis que vierem a deteriorar-se por falta de local para acondicionamento especial.

Art.6º Toda mercadoria, perecível ou não, ou quaisquer bens apreendidos por desacordo as normas deste Decreto serão precedidas do preenchimento de um FORMULÁRIO que relacionará os itens, na presença do proprietário, que o assinará perante a presença de duas testemunhas, se assim o desejar. 

Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário na assinatura do Formulário, o fiscal certificará o ato com a assinatura de duas testemunhas, usando, se necessário, da força
policial.

Art.7º A Fiscalização pertinente as posturas municipais, os aspectos sanitários e de segurança, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Saúde, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, que terão ampla e irrestrita autonomia para, durante a fiscalização IN LOCO, impedir o trabalho de qualquer ambulante que não esteja de acordo com o Código de Postura, Sanitário e de Segurança.
Parágrafo único. O Município não se obriga a devolver ou indenizar os ambulantes temporários que tiveram suas licenças cassadas por motivos de irregularidades previstas neste Decreto.

Art.8º Fica proibida a comercialização ou utilização em lanches de maionese, mostarda e Ketchups caseiros ou acondicionados em bisnagas, permitindo-se somente os produtos
industrializados e comercializados em recipientes “SACHÊ”, observadas as instruções e condições de uso e prazo de validade descrita nas embalagens, sujeitando-se o infrator à
cassação imediata e irrevogável de sua licença.

Art.9º Os produtos relacionados neste artigo, entendidos por PRODUTOS ALIMENTARES ALTERÁVEIS OU NÃO ESTÁVEIS A TEMPERATURA AMBIENTE, deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados em temperaturas adequadas de acordo com as normas vigentes, observando-se ainda suas instruções e prazo de validade, sob pena de apreensão e cassação irrevogável do Alvará.

ovos em casca ou processados e seus subprodutos;
crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;
todos os alimentos processados ou não, congelados ou supercongelados;
carnes, aves,peixes e derivados;
leite in natura e seus derivados
leveduras e fermentos
frutas legumes e congelados frescos ou crus, processados ou não;
todos os alimentos, processados ou não, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica, incluindo doce e sucos.

Art.10 Fica proibido aos barraqueiros, a venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro e o uso de copos de vidros, que exponham em risco a incolumidade pública, sujeitando-se a cassação da licença e apreensão das mercadorias no ato da fiscalização.
Parágrafo Único - Os infratores do disposto no caput deste artigo que tiverem seus alvarás ou licenças cassadas ficarão impedidos de postular novamente junto a Prefeitura para os fins da mesma natureza.

Art.11 O ambulante que, por descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, tiver sua licença cassada, não será ressarcido das taxas recolhidas aos cofres do Município.

Art.12 Fica proibido aos comerciantes já inscritos nesta municipalidade, mesmo através de terceiros, dedicar-se à atividade diversa daquela constante de seu contrato social e ou alterações posteriores em desacordo com o Alvará de Funcionamento bem como a locação do estabelecimento ou parte deste, para utilização de comercio temporário no período do Natal Luz.
Parágrafo único. Sempre que necessário, quando houve resistência por parte dos infratores quanto ao descumprimento das normas estabelecidas nos artigos 11 e 13 deste Decreto, os fiscais poderão recorrer à Força policial para manutenção da ordem e da incolumidade pública.

Art.13 O comércio de lanches, bebidas e outros produtos durantes o período do Natal Luz deverá ser adequado para receber de forma segura os seus usuários, a saber:
a) possuir 1 (um) extintor de incêndio do tipo PQS de 2 KG, dentro do prazo de validade, para segurança contra incêndio;
as instalações elétricas deverão possuir isolamento e estar devidamente alocadas de forma segura para evitar riscos aos usuários;
os botijões de gás de 13 Kg, deverão estar, obrigatoriamente, equipados com válvula redutoras de pressão (CLIK), abraçadeiras novas e mangueiras próprias dentro das especificações exigidas pelo IMETRO;
deverão possuir local seguro e não explícito para movimentar utensílios e instrumentos cortantes e perfurantes;
Parágrafo único. Os fogões, as válvulas redutoras de pressão bem com as abraçadeiras que se apresentarem fora das especificações estabelecidas pelo IMETRO, sem distinção, serão imediatamente recolhidos pela fiscalização que, em caso de resistência por parte do infrator, poderá recorrer a força policial.

Art.14 O descumprimento de quaisquer dos itens mencionados na Alínea “a” e do Parágrafo único do artigo anterior, ensejara na imediata cassação irrevogável da licença.

Art.15 Os vendedores e ambulantes que tiverem equipamentos e os produtos apreendidos em razão de quaisquer das irregularidades previstas neste Decreto, sujeitar-se-ão ao pagamento da taxa diária no valor de R$ 50,00, correspondente às despesas de recolhimento e guarda dos bens recolhidos.

SEÇÃO II
Dos Documentos obrigatórios para obtenção da licença

Art.16 A liberação do Alvará, além do pagamento das taxas previstas neste Decreto, estará condicionada a assinatura de TERMO DE RESPONSABILIDADE e aos seguintes documentos, sem prejuízo das exigências de outros:
I – documento de identidade do proprietário ou solicitante;
II – CPF do proprietário ou solicitante;
III –comprovante de residência atualizado emitido por órgão competente em nome do solicitante;
IV –telefone para contato, caso possua

SEÇÃO III
Das multas e dos pagamentos
Art.17 A notificação para pagamento de multas será feita mediante registro postal do infrator, ou por meio de Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município em caso de endereço desconhecido, ignorado ou informado erroneamente.

Art.18 O não pagamento da multa no prazo fixado neste Decreto implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art.19 Os fatos decorrentes da dinâmica da fiscalização da Prefeitura e os previstos neste Decreto serão definidos em Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Obras Serviços Públicos.

SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20 A venda de alimentos ou bebidas, em pontos fixos ou não, sem licença da prefeitura, ensejará na apreensão imediata das mercadorias por parte da fiscalização.

Art.21 Os ambulantes não poderão atuar nos espaços demarcados para funcionamento de barracas, food-trucks e trailers.

Art. 22 Qualquer bem ou mercadoria apreendida pela fiscalização em razão de irregularidades contidas no presente Decreto, somente será liberado depois das 12 horas do dia 26 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único - Os bens ou mercadorias não retiradas no prazo de setenta e duas horas, a contar do horário previsto neste artigo, serão doados para entidades carentes com prévio conhecimento do Ministério Público.

Art.23 A Prefeitura não se obriga a disponibilizar água para os permissionários de barracas.

Art.24 Caberão aos titulares das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Educação e Cultura, Meio Ambiente, Turismo, Esporte e Lazer, Transporte e Trânsito e Finanças adotarem medidas para acompanhamento do disposto neste Decreto.

Art.25 Para quaisquer casos omissos ou situações não previstas neste decreto, a resolução ficará a cargo da Comissão de eventos e cerimonial, que terá a responsabilidade de deliberar e tomar as decisões necessárias para garantir a adequada
organização e realização das festividades.

Art. 26 Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

M A N D O, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente DECRETO pertencer que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Registre-se e publique-se:

Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 04 de dezembro de 2025

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração

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