SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO nº 4004, de 02 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação do valor da Bolsa-Auxílio estabelecida pelo artigo 19 da Lei Municipal n. 4.600, de 07 de julho de 2022 e contém outras providências”.
O Prefeito Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe, em especial, a Lei Municipal n. 2.252/90 (Lei Orgânica Municipal).
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta os §§ 4º a 10 do artigo 19 da Lei Municipal n. 4.600, de 07 de julho de 2022.
Art. 2º - O valor da Bolsa-Auxílio é fixado em R$1.502,00 (um mil, quinhentos e dois reais) mensais, correspondentes ao salário fixado para o nível I, do quadro da Prefeitura e será corrigido anualmente, na mesma data e no mesmo índice que for aplicado ao quadro geral.
Art. 3.º - Quando houver uma única criança ou adolescente acolhido(a) pela família, o valor da Bolsa-Auxílio será equivalente ao valor fixado no artigo anterior.
§ 1º - Na hipótese de acolhimento simultâneo de mais de uma criança ou adolescente pela mesma família, a Bolsa-Auxílio corresponderá a:
I – R$1.502,00 (um mil, quinhentos e dois reais), referentes ao primeiro acolhido; e
II – acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente adicional.
§ 2º - No acolhimento de grupo de irmãos, o valor da Bolsa-Auxílio será calculado de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 3º - No caso de criança ou adolescente com necessidades especiais, o valor da Bolsa-Auxílio poderá ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento), desde que justificado e comprovado pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento, através de Laudo detalhado a ser apresentado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que dará o parecer final sobre o acréscimo ou não, através de parecer devidamente fundamentado.
Art. 4º - A Bolsa-Auxílio poderá, excepcionalmente, ser destinada à família extensa, mediante avaliação da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento, quando se tratar de reintegração familiar fora da família natural e for comprovadamente mais vantajoso ao acolhido, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o valor proporcional aos dias de acolhimento.
Art. 6º - A Família Acolhedora poderá, a qualquer tempo, dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio, mediante declaração formal junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate as Drogas.
Art. 7º - A Bolsa-Auxílio poderá ser custeada, atendidas as condições legais, com os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 8º - Revogando-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Em 02 de dezembro de 2025.
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR
Prefeito Municipal
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