LEI No. 4.751 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 - Portal Municipal de Direitos e Serviços para Famílias Neurodivergentes
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI No. 4.751 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui o Portal Municipal de Direitos e Serviços para Famílias Neurodivergentes (TEA
e outras deficiências visíveis e não visíveis) e dá outras providências.”
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Santos Dumont, o Portal Municipal de Direitos e Serviços para Famílias Neurodivergentes, hospedado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, com a finalidade de centralizar, de forma clara e acessível, todas as informações públicas sobre direitos, serviços, programas e fluxos de atendimento destinados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências visíveis e não visíveis.
Art. 2o O Portal conterá, no mínimo:
I – informações atualizadas sobre a legislação federal, estadual e municipal referente à proteção, inclusão e garantia de direitos das pessoas com TEA e demais deficiências;
II – orientações sobre o direito à prioridade de atendimento e às acomodações razoáveis, com explicação simplificada;
III – guia para solicitação e uso da CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com TEA) e outros símbolos de identificação reconhecidos por lei, como o cordão de girassol;
IV – informações sobre os serviços públicos municipais e conveniados nas áreas de saúde, educação, assistência social e transporte, incluindo endereços, telefones e canais de agendamento;
V – orientações sobre a elaboração do PEI – Plano Educacional Individualizado e solicitação de acompanhante especializado, quando necessário;
VI – calendário de eventos, campanhas e ações de conscientização promovidas ou apoiadas pelo Município.
Art. 3o As informações serão disponibilizadas de forma inclusiva, respeitando critérios de acessibilidade digital, como: I – compatibilidade com leitores de tela;
II – uso de linguagem simples em tópicos principais;
III – vídeos explicativos com legendas e, sempre que possível, janela de Libras.
Art. 4o O Portal será elaborado e mantido pelas equipes já existentes de comunicação, tecnologia e inclusão, sem criação de despesa nova, sendo permitida a integração com materiais, campanhas e conteúdos disponibilizados por órgãos públicos federais e estaduais.
Art. 5o A atualização do Portal deverá ocorrer, no mínimo, a cada seis meses, ou sempre que houver alteração relevante na legislação ou nos serviços ofertados.
Art. 6o O Poder Executivo poderá criar, dentro do próprio Portal, um canal de escuta e sugestão, para que famílias e cidadãos possam encaminhar propostas de melhoria no atendimento e acessibilidade, devendo as respostas serem registradas e publicadas no próprio sistema, em até 30 dias.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 13 de outubro de 2025
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Elizangela Maria Dos Santos Mendes
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