LEI N.º 4.083 DE 16 DE MARÇO DE 2.010
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS=DUMONT
“ Terra do Pai da Aviação”
Praça Cesário Alvim, 02 - Centro - FAX (32) 3252- 7405
PABX (32) 3252- 7400 - SD -MG
LEI N.º 4.083 DE 16 DE MARÇO DE 2.010
“ Terra do Pai da Aviação”
Praça Cesário Alvim, 02 - Centro - FAX (32) 3252- 7405
PABX (32) 3252- 7400 - SD -MG
LEI N.º 4.083 DE 16 DE MARÇO DE 2.010
“Dispõe sobre contratação temporária para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de profissionais especificados na presente Lei, para atendimento ao programa de vacinação em massa contra a gripe A H1N1 que se realizará em 2010 dentro das diretrizes fixadas pelo Governo Federal e no atendimento prestado pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.
§ 1.º - As contratações previstas nesta Lei serão de até 13 (treze) Técnicos em Enfermagem.
§ 2.º - A carga horária dos profissionais a que alude o parágrafo anterior será a prevista na Legislação de Cargos e Salários do Município.
Art. 2º - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37 da Carta Magna, obedecendo-se a ordem de classificação do concurso público em vigência, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo.
Parágrafo Único – No caso de ser esgotada a listagem de concurso sem que seja possível o atendimento do total dos contratos, será realizado processo seletivo simplificado, respeitado os princípios constitucionais.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Saúde e Des. Social.
Art. 4º - Os vencimentos do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados em atenção aos valores previstos na Tabela de Salários e Vencimentos previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município.
Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 7º - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 8.º - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I – Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei;
II - Gratificação natalina proporcional corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
c) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
III – Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
IV – O contratado quando tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato.
V - Excetuam-se do direito às férias proporcionais a que alude o inciso anterior, no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.
Art. 9.º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a metade do valor da remuneração devida pelo tempo restante do contrato.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 11 - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência de até 120 (cento e vinte) dias, com faculdade da administração em promover a rescisão antecipada no caso de terminação e/ou conclusão da campanha de vacinação.
Art. 12 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 16 de março 2010.
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de profissionais especificados na presente Lei, para atendimento ao programa de vacinação em massa contra a gripe A H1N1 que se realizará em 2010 dentro das diretrizes fixadas pelo Governo Federal e no atendimento prestado pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.
§ 1.º - As contratações previstas nesta Lei serão de até 13 (treze) Técnicos em Enfermagem.
§ 2.º - A carga horária dos profissionais a que alude o parágrafo anterior será a prevista na Legislação de Cargos e Salários do Município.
Art. 2º - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37 da Carta Magna, obedecendo-se a ordem de classificação do concurso público em vigência, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo.
Parágrafo Único – No caso de ser esgotada a listagem de concurso sem que seja possível o atendimento do total dos contratos, será realizado processo seletivo simplificado, respeitado os princípios constitucionais.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Saúde e Des. Social.
Art. 4º - Os vencimentos do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados em atenção aos valores previstos na Tabela de Salários e Vencimentos previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município.
Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 7º - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 8.º - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I – Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei;
II - Gratificação natalina proporcional corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
c) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
III – Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
IV – O contratado quando tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato.
V - Excetuam-se do direito às férias proporcionais a que alude o inciso anterior, no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.
Art. 9.º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a metade do valor da remuneração devida pelo tempo restante do contrato.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 11 - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência de até 120 (cento e vinte) dias, com faculdade da administração em promover a rescisão antecipada no caso de terminação e/ou conclusão da campanha de vacinação.
Art. 12 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 16 de março 2010.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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