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LEI Nº 4.757 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - Institui a Corrida Zumbi dos Palmares e a Feira Cultural Afro-Brasileira

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4.757 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Institui, no âmbito do Município de Santos Dumont, a Corrida Zumbi dos Palmares e a Feira Cultural Afro-Brasileira na programação oficial do Dia Municipal da Consciência Negra, e dá outras providências.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, como parte integrante e permanente da programação oficial do Dia Municipal da Consciência Negra no Município, celebrado anualmente em 20 de novembro, conforme previsto no Anexo I da Lei no 4.732/2025 e, ainda nos termos da política municipal da Lei no 3.771/2005, as ações denominadas “Zumbi dos Palmares”, voltadas ao combate ao racismo e à promoção da igualdade racial.

Art. 2º A programação do Dia da Consciência Negra, terá como referência a semana do dia 20 de novembro de cada ano, e poderá incluir as seguintes atividades:

I – Corrida de Rua “Zumbi dos Palmares”, com caráter esportivo, histórico e cultural, aberta à participação de atletas profissionais, amadores e da comunidade em geral, que terá:

a) percurso mínimo a ser definido e ajustado pela Secretaria Municipal competente;

b) categorias diferenciadas, contemplando infantil, juvenil, adulto, terceira idade e pessoas com deficiência;

c) premiação simbólica por meio de medalhas, troféus ou certificados de participação.

II – Feira Cultural Afro-Brasileira, com apresentações artísticas, grupos de capoeira, danças afro, literatura, exposições visuais, artesanato, gastronomia típica e afroempreendedorismo local;

III – Atividades educativas nas escolas da rede municipal, voltadas à valorização da diversidade étnico-racial, à promoção da igualdade e ao enfrentamento do preconceito.

IV – Rodas de conversa, oficinas, palestras e seminários sobre a história, a cultura e as contribuições da população negra para a formação da sociedade brasileira;

V – Campanhas institucionais de conscientização, veiculadas nos meios de comunicação oficiais e redes sociais do Município, com foco na luta contra o racismo e na valorização da identidade afro-brasileira.

Art. 3º A Feira Cultural Afro-Brasileira terá por objetivos:

I – valorizar a história, a cultura, as tradições e a identidade afro-brasileiras;

II – incentivar a participação de artistas, artesãos, músicos, escritores, grupos culturais e demais manifestações vinculadas à cultura afro-brasileira;

III – fomentar a comercialização e divulgação de produtos artesanais, vestuário, gastronomia típica, serviços culturais e iniciativas de afroempreendedorismo local;

IV – promover o diálogo social, a mobilização comunitária e a conscientização coletiva para o enfrentamento do racismo e das desigualdades raciais.

Art. 4º Para viabilizar a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, associações culturais, associações quilombolas, agências de desenvolvimento local, instituições financeiras, Associação Comercial e Empresarial de Santos Dumont, organizações não governamentais, associações de moradores, sindicatos e outras instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, legalmente constituídas, para apoiar a execução das ações previstas nesta Lei, sem ônus financeiro direto para o Poder Executivo Municipal e sem prejuízo da participação do Conselho Municipal da Igualdade Racial (COMPIR).

Parágrafo único. As parcerias observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação aplicável.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont

Sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont, 31 de outubro de 2025

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR

Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE

Secretário Municipal de Administração

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