LEI Nº 4.755 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - publicação semestral de metas e resultados das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.755 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a publicação semestral de metas e resultados das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal de Santos Dumont, visando a transparência e o controle social. ”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicação semestral de metas e resultados pelas secretarias e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santos Dumont, com o objetivo de promover a transparência administrativa e garantir o controle social sobre as políticas públicas.
Art. 2º A publicação semestral de metas e resultados obedecerá às seguintes diretrizes:
I – clareza e acessibilidade: As informações devem ser divulgadas em linguagem simples e acessível, acompanhadas de gráficos ou tabelas, quando necessário;
II – regularidade: Os relatórios devem ser publicados até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de referência;
III – atualização contínua: Os dados divulgados devem refletir a execução das metas no período de competência;
IV – acesso público: Os relatórios devem estar disponíveis no site oficial da Prefeitura de Santos Dumont e no Portal da Transparência Municipal;
Art. 3º Os relatórios semestrais de metas e resultados devem conter, no mínimo:
I – as metas estabelecidas e cumpridas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – os resultados alcançados no período de referência, com indicadores quantitativos e qualitativos, com descrição das ações realizadas no período;
III – justificativas para eventuais metas não atingidas, com os motivos e planos de correção;
IV – planejamento das próximas ações para o alcance das metas estabelecidas.
Art. 4º Os relatórios devem ser:
I – disponibilizados no Portal da Transparência e na página inicial do site oficial da Prefeitura, com link de fácil acesso.
II – divulgados em formato digital e acessível, respeitando as normas da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal no 13.146/2015).
III – comunicados à população por meio de redes sociais e canais oficiais do Município.
Art. 5º Cabe ao responsável de cada secretaria ou órgão elaborar e validar os relatórios de metas e resultados.
Parágrafo Único – O controle interno municipal acompanhará o cumprimento desta Lei, podendo solicitar ajustes e emitir recomendações.
Art. 6º O descumprimento das disposições previstas nesta lei implicará nas sanções previstas na legislação vigente.
Art. 7] Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 31 de outubro de 2025
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
Comentários
Postar um comentário