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LEI Nº 4.755 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - publicação semestral de metas e resultados das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4.755 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre a publicação semestral de metas e resultados das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal de Santos Dumont, visando a transparência e o controle social. ”


O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicação semestral de metas e resultados pelas secretarias e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santos Dumont, com o objetivo de promover a transparência administrativa e garantir o controle social sobre as políticas públicas.

Art. 2º A publicação semestral de metas e resultados obedecerá às seguintes diretrizes:

I – clareza e acessibilidade: As informações devem ser divulgadas em linguagem simples e acessível, acompanhadas de gráficos ou tabelas, quando necessário;

II – regularidade: Os relatórios devem ser publicados até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de referência;

III – atualização contínua: Os dados divulgados devem refletir a execução das metas no período de competência;

IV – acesso público: Os relatórios devem estar disponíveis no site oficial da Prefeitura de Santos Dumont e no Portal da Transparência Municipal;

Art. 3º Os relatórios semestrais de metas e resultados devem conter, no mínimo:

I – as metas estabelecidas e cumpridas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – os resultados alcançados no período de referência, com indicadores quantitativos e qualitativos, com descrição das ações realizadas no período;

III – justificativas para eventuais metas não atingidas, com os motivos e planos de correção;

IV – planejamento das próximas ações para o alcance das metas estabelecidas.

Art. 4º Os relatórios devem ser:

I – disponibilizados no Portal da Transparência e na página inicial do site oficial da Prefeitura, com link de fácil acesso.

II – divulgados em formato digital e acessível, respeitando as normas da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal no 13.146/2015).

III – comunicados à população por meio de redes sociais e canais oficiais do Município.

Art. 5º Cabe ao responsável de cada secretaria ou órgão elaborar e validar os relatórios de metas e resultados.

Parágrafo Único – O controle interno municipal acompanhará o cumprimento desta Lei, podendo solicitar ajustes e emitir recomendações.

Art. 6º O descumprimento das disposições previstas nesta lei implicará nas sanções previstas na legislação vigente. 

Art. 7] Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, no que couber. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont

Sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont, 31 de outubro de 2025

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR

Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE

Secretário Municipal de Administração

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