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DECRETO nº 3.969 de 12 de setembro de 2025 - NORMAS DE REGULAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.596 DE 09 DE JULHO DE 2004

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe, em especial, a Lei Municipal n. 2.252/90 (Lei Orgânica Municipal).
DECRETA:
Art. 1º - Todas as empresas que operam com serviço de transporte de resíduos de construção civil e escavações, nos termos do que dispõe a Lei Municipal n. 3.596, de 09 de julho de 2004, deverão observar os prazos e as condições estabelecidas neste Decreto, bem como as demais disposições legais.
Art. 2º - Para os devidos fins legais e de aplicação da Lei, entende-se por:
I - caçamba estacionária: equipamento dotado de um recipiente metálico, que se destina a utilização em serviços de coleta, remoção, retirada, entrega ou descarregamento de resíduos decorrentes da construção civil e resíduos volumosos;
II - vias e logradouros públicos: áreas de terrenos que se destinam ao uso e trânsito públicos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público, inclusive calçada e o acostamento, excetuando-se, as praças e os canteiros centrais;
III - geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reformas, reparos e demolições, bem como por serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo;
IV - geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, que sejam proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel que produza resíduos volumosos;
V - resíduos da construção civil: resíduos oriundos de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como aqueles que sejam resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, na conformidade com o disposto na Resolução no 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama);
VI - resíduos volumosos: resíduos constituídos em sua maioria por material volumoso não removido pela coleta pública regular, tais como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros não caracterizados como resíduos industriais;
Art. 3º - As pessoas naturais ou jurídicas que necessitarem depositar resíduos da construção civil ou resíduos volumosos nas vias e nos logradouros públicos deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias e atender às demais exigências estabelecidas em Lei.
Art. 4º - A colocação e utilização da caçamba estacionária, nas vias ou nos logradouros públicos, deverá ser realizada somente por empresas regularmente cadastradas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Entende-se por empresa regularmente cadastrada aquela que estiver devidamente registrada no cadastro próprio, atendendo todas as condições de funcionamento dos órgãos públicos e não possuir débitos referentes aos tributos municipais incidentes sobre sua atividade e que prestar as informações solicitadas.
Art. 5º - Os geradores, os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela gestão destes no exercício de suas respectivas atividades e da observância das normas legais. 
Art. 6º - As caçambas estacionárias deverão ter a devida identificação, na forma da Lei e ainda uma inscrição em destaque com os seguintes dizeres: "PROIBIDO COLOCAÇÃO DE LIXO DOMÉSTICO E/OU RESIDENCIAL".
Art. 7º - É de inteira responsabilidade da empresa contratada a colocação e a retírada da caçamba na via pública.
Art. 8º - As caçambas deverão, preferencialmente, serem dispostas no interior dos móveis ou a partír dos tapumes da construção, exceto nos seguintes casos:
I - na impossibilidade de colocação da caçamba no interior dos imóveis por falta de espaço físico ou devido às condições específicas de topografia;
II - na impossibilidade de colocação da caçamba sobre a calçada, estas poderão ser dispostas no leito da pista de rolamento das vias, dentro da faixa de estacionamento ou acostamento, conforme posição estabelecida pela sinalização e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres;
Parágrafo Único - O Município poderá, excepcionalmente, determinar a retirada de caçambas, mesmo estando instaladas nos locais permitidos por esta Lei, quando prejudicarem o fluxo de veículos e pedestres.
Art. 9º - É obrigatório a prévia emissão de Alvará para colocação de caçambas nas vias públicas, devendo a autorização ser requerida previamente na Secretaria Municipal de Obras, com antecedência, de pelo menos 05 dias úteis.
§ 1º - O Alvará a que alude o caput do artigo, deverá ser solicitado pelo proprietário da obra e deve permanecer no local de instalação, para ser apresentado à Fiscalização, sempre que necessário.
§ 2º - O Alvará terá a validade de 72 (setenta e duas) horas e poderá ser renovado, em no máximo 02 (duas) vezes, totalizando 216 horas, desde que a caçamba seja substituída, no
prazo de validade do primeiro.
§ 3º - Dentro do período de 72 horas do alvará, a caçamba poderá ser substituída, em quantas vezes for necessário;
§ 4º - Após as 02 renovações, será obrigatório o intervalo de 7 dias corridos, para que seja possível requerer novo Alvará;
Art. 10 - A instalação de caçambas em vias públicas, sem a prévia emissão do Alvará, sujeita o infrator a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 do presente Decreto.
Art. 11 - É obrigação do contratante da caçamba, entendido como tal aquele que solicitou o serviço para colocação e retirada dos entulhos, a obrigação de comunicar a empresa prestadora, eventual atingimento do prazo limite para retirada da caçamba, com obrigatoriedade também de comunicar o fato à Prefeitura Municipal de Santos Dumont
Art. 12 - Constatada a inobservância de qualquer regra legal, em especial, do prazo de permanência no local, ausência de Alvará específico ou utilização da caçamba, sem alvará ou com alvará expirado, o infrator ficará sujeito a remoção da caçamba com seu recolhimento, bem como se sujeitará as seguintes autuações:
I – Na primeira infração advertência por escrito;
II – Na segunda infração aplicação da multa de 02 URMs;
III – Na terceira infração aplicação da multa de 05 URMs;
IV – Na quarta infração suspensão da licença para atividade.
Parágrafo Único – Se o infrator for autuado, sofrer a penalidade e manter a caçamba no local, violando a determinação do Poder Público Municipal para retirada, ficará sujeito ao pagamento de multa diária de 1⁄2 URM por dia, cominação esta que permanecerá incidindo, no caso do Poder Público Municipal ter que retirar o equipamento do local, sendo devida a multa diária até que a empresa retire a caçamba do local onde estiver sido recolhida.
Art. 13 - É proibida a utilização de caçambas para coleta e/ou guarda e/ou transporte de lixo orgânico em qualquer quantidade.
Parágrafo único. As caçambas somente poderão armazenar resíduos, limitadas até a capacidade de sua borda, sendo vedado, em qualquer hipótese, ultrapassar esse limite.
Art. 14 - As caçambas deverão sempre estar em excelente estado de conservação e devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização.
Art. 15 - É proibido às empresas proprietárias de caçambas estacionárias utilizar as vias e os espaços públicos para a sua guarda, devendo dispor de local fechado e adequado para tal finalidade.
Art. 16 – Todas as empresas terão o prazo, para adaptação aos termos do presente Decreto, de até 06 (seis) meses contados da sua publicação.
Art. 17 - Revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n.º 3.963, de 20 de agosto de 2025, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Em 12 de Setembro de 2025

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR

Prefeito Municipal

MARIANA ARAÚJO AMORIM SILVA

Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos

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