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LEI Nº 4.771 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 - Tarifa Zero

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4.771 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

“Institui o ‘Programa Tarifa Zero’ no âmbito do Município de Santos Dumont/MG e dá outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei:

Art.1° Fica instituído no Município de Santos Dumont/MG, o “Programa Tarifa Zero”, relativamente as linhas rurais, o qual é regido por esta lei e pelos instrumentos que a vierem regulamentar.
 

Art. 2° O “Programa Tarifa Zero” tem por premissa autorizar o Poder Executivo a conceder aos usuários a gratuidade do transporte público coletivo municipal de passageiros, nas áreas rurais no Município de Santos Dumont.

Art. 3° A concessão da gratuidade tarifária está em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana instituída pela Lei Federal n° 12.587/2012.

Art. 4° O serviço de transporte público coletivo municipal de passageiros será prestado pelo período inicial de 02 (dois) anos por pessoa jurídica contratada nos termos da lei geral de licitações.
§1° Como condição de pagamento, é dever da futura contratada apresentar relatório mensal à Secretaria gestora do futuro contrato, o qual deverá conter a quilometragem percorrida e o número de passageiros transportados diariamente por cada veículo utilizado na prestação dos serviços.
§2° Os veículos da futura contratada deverão:
I- atender às disposições legais aplicáveis à espécie;
II- estar caracterizados a fim de permitir a identificação pelo usuário da gratuidade tarifária.
§3° A futura contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato para adequar seus veículos às exigências legais cabíveis, os quais somente poderão ser utilizados na prestação dos serviços se apresentarem condições adequadas de segurança e trafegabilidade, em vistoria realizada de acordo com os critérios definidos no termo de referência da futura licitação.

Art. 5° A gratuidade prevista nesta lei alcança todas as linhas rurais atendidas pelo serviço de transporte público coletivo municipal, respeitadas as rotas e horários definidos pelo Poder Executivo.
§1° Em caso de acréscimo significativo da demanda poderá o Município ampliar a oferta de veículos, assim como acrescentar novos horários nas rotas de atendimento, até o limite permitido na lei geral de licitações, aplicando-se o inverso no caso de redução da procura em determinadas rotas ou horários.
§2° A gratuidade tarifária de que trata esta lei poderá ser suspensa no caso de incapacidade financeira do Município em manter o programa, ocasião em que haverá a retomada da cobrança de tarifa.

Art. 6° É proibida a concessão de vale-transporte aos servidores municipais para deslocamentos dentro da área rural do Município de Santos Dumont, acaso existam servidores que residam em áreas não urbanas, enquanto o serviço for prestado sem a cobrança de tarifa ao usuário.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, se farão a conta de dotações, previstas na Lei Orçamentária, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2026.

Art. 8ºO Poder Executivo, poderá, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação, expedir normas regulamentares referentes a esta Lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont, 03 de dezembro de 2025

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração

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