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LEI Nº 4.770 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 - criação do cargo de Monitor de Educação Básica

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 4.770 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do cargo de Monitor de Educação Básica no âmbito da Rede Municipal de Ensino, para atendimento da Lei Municipal nº 4.734/2025 e dá outras providências.

O povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CARGO

Art. 1º - Nos termos da Lei Municipal no 4.734/2025, “Asas do Saber”, para atender a necessidade de interesse público, fica criado, no Plano de Cargos e Salários do Município, regulado pela Lei Municipal no 2.275/1990, o cargo de Monitor de Educação Básica, integrante da Classe de apoio Educacional.
Parágrafo Único - O vencimento da função pública criada no caput do artigo será de R$ 2.120,74 (dois mil cento e vinte reais e setenta e quatro centavos) mensais, com reajustamentos salariais observando-se o índice concedido ao Funcionalismo.

CAPÍTULO II
Do Cargo de Monitor de Educação Básica

Art. 2º - O cargo de Monitor de Educação Básica passa a integrar o Quadro da Classe de Apoio Educacional num quantitativo de até 50 (cinquenta) monitores, com as seguintes
características:
I - Denominação: Monitor de Educação Básica;
II – Classe: Apoio Educacional;
III – Descrição Sintética: Executar atividades de acompanhamento, orientação e apoio aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais, em turmas do ensino regular; podendo assumir a responsabilidade pela turma do ensino em tempo integral, desenvolvendo atividades pedagógicas, recreativas, culturais e de cuidado, em articulação com professores e equipe escolar;
IV – Atribuições Típicas:
a) Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Gestão da Escola, bem como conhecer as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
b) Auxiliar professores em sala de aula e em atividades pedagógicas complementares;
c) Acompanhar e orientar os estudantes durante atividades recreativas, esportivas, culturais e externas;
d) Apoiar os alunos em momentos de alimentação, higiene e organização da rotina escolar;
e) Auxiliar no recebimento e acompanhamento da criança, diariamente, na sua entrada e saída da unidade escolar;
f) Acompanhar o sono/repouso da criança, permanecendo vigilante durante todo o período do sono/repouso.
g) Auxiliar e orientar as crianças no controle de suas atividades fisiológicas;
h) Colaborar na organização dos materiais, equipamentos e espaços educativos;
i) Incentivar a participação ativa dos alunos nas atividades escolares, respeitando a diversidade;
j) Apoiar o desenvolvimento da autonomia, disciplina e socialização dos estudantes;
k) Contribuir para a manutenção de um ambiente escolar seguro, acolhedor e inclusivo;
l) Assumir, quando designado, a responsabilidade pelo acompanhamento e desenvolvimento das atividades de turmas de tempo integral, garantindo suporte à rotina ampliada;
m) Acompanhar e informar Professores, Equipe Gestora, pais ou responsáveis sobre possíveis doenças, bem como todo trabalho em desenvolvimento no grupo de crianças sob sua responsabilidade;
n) Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado do espaço, dos materiais e brinquedos;
o) Ter conhecimento básico da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9394/96), do Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos Processos de Desenvolvimento e Aprendizagem;
p) Informar-se sobre as pautas das reuniões e participar das reuniões de pais e mestres, previstas no Calendário Escolar;
q) Atender às necessidades da escola, colocando-se à disposição da Equipe Gestora, para atuar nas diferentes salas de aula, em que sua presença se faça necessária.
Parágrafo único. Os requisitos para a investidura nos cargos criados por esta Lei são:
I - Instrução: Nível Médio com habilitação em Magistério (Curso Normal).
II - Carga Horária: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo distribuídas da seguinte maneira:
a) 22 h semanais com aluno;
b) 2 h semanais de participação em reuniões e/ou a critério da direção, conforme necessidade da escola.

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 3º - Para suprir as funções públicas criadas através da presente lei em caráter temporário e com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder à contratação de profissionais para ocupar as funções de Monitor de Educação Básica.

Art. 4º - Para fins de recrutamento dos profissionais para atender as funções públicas, o recrutamento será feito através de processo seletivo simplificado, com publicação de Edital, atendendo-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e do amplo acesso a cargos e funções públicas, obedecendo-se a lista de classificação, com as contratações sendo regidas pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber encargos não previstos nas respectivas atribuições da função temporária;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Lei importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 8º - O contrato de Direito Público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa da administração.
Parágrafo Único: A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 9º - Os contratos de Direito Público firmados com fulcro na presente Lei, assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I - Contraprestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei;
II - Gratificação natalina proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos) do vencimento, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se ainda:
A fração igual ou proporcional a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;
O contratado, ao que findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de desligamento;
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária;
III - Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
IV - O contratado quando tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias se integral, ou incompleto, este, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, acrescido do terço constitucional.
V - Excetuam-se do direito de férias proporcionais a que alude o inciso anterior, no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.

Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos temos desta Lei, será contado para fins previstos nesta Lei e para aposentadoria.

Art. 11º - Os prazos dos contratos de trabalho terão vigência até o término do ano letivo, podendo ser renovado até o limite de 2 anos para a realização de certame público.

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do vigente e dos subsequentes, conforme o caso.

Art. 13º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont, 03 de dezembro de 2025

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal

ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração

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