LEI Nº 4.760 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 - apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 4.760 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI Nº 4.760 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para fins de nomeação ou contratação em comissão ou contratação temporária, de pessoas que trabalham com crianças e adolescentes no âmbito do Município de Santos Dumont – MG e dá outras providências. ”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação em comissão ou contratação temporária no âmbito Municipal, de pessoas que trabalham com crianças e adolescentes, que tenham sido condenadas por decisão judicial transitado em julgado, por crimes de qualquer natureza.
§ 1º Para o cumprimento desta Lei, torna-se obrigatória a apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais, no ato da nomeação ou contratação;
§ 2º A presente Lei abrange todos os casos em que se trabalha diretamente com crianças e adolescentes, bem como nos casos em que lhes prestam atendimento, tais como creches, escolas, clínicas da criança, e outros estabelecimentos públicos;
§ 3o A proibição de que se trata esta lei tem início com a condenação transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
§ 1º Para o cumprimento desta Lei, torna-se obrigatória a apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais, no ato da nomeação ou contratação;
§ 2º A presente Lei abrange todos os casos em que se trabalha diretamente com crianças e adolescentes, bem como nos casos em que lhes prestam atendimento, tais como creches, escolas, clínicas da criança, e outros estabelecimentos públicos;
§ 3o A proibição de que se trata esta lei tem início com a condenação transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta lei se aplica inclusive no caso de condenação por decisão judicial transitada em julgado, posterior à nomeação ou contratação.
Art. 3º A administração pública deverá guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, no que couber. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 07 de novembro de 2025
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ DE ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
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