LEI N° 4.025 de 27 de janeiro de 2.009

“Concede desconto no pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), dispõe sobre anistia de débito de juros e multas em tributos municipais e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Os débitos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extra-judicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como taxas e alvarás inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ ou extrajudicial, poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 31 de março de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentador, sem os acréscimos de multa e juros nas formas previstas abaixo:

Art. 1° - Os débitos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extra-judicial, bem como os débitos decorrentes de créditotributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN), bem como taxas e alvarás inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ ou extrajudicial, poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 31 de março de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentador, sem os acréscimos de multa e juros nas formas previstas abaixo:

Art. 1 ° Os débitos decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extrajudicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como as taxas e alvarás inscritos na dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e extrajudicial poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 15 de abril de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentar, sem os acréscimos de multas e juros, nas formas previstas abaixo: (Redação dada pela LEI N° 4.039 DE 06 DE ABRIL DE 2.009)

I - Com desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento em parcela única;
II - Sem desconto para pagamento em até 24 (vinte e cinco) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento no ato do parcelamento, e as demais em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – Beneficiam-se de desconto previsto no caput do artigo os parcelamentos que estejam sendo cumpridos pelos devedores, nos respectivos saldos remanescentes.

Art. 2° - No tocante ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, beneficiam-se desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que recolhem mensalmente e anualmente o tributo.

Art. 3.° - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$-25,00 (vinte e cinco reais).

§ 1° - Sobre o valor das parcelas incidirão juros correspondentes ao IPCA, a partir do primeiro dia do mês subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.

§ 2.° - Perderá os benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte que deixar de pagar 03(três) parcelas consecutivas ou alternadas, hipótese em se exigirá, de imediato o recolhimento do saldo devedor remanescente, de urna vez, devidamente atualizado e com aplicação dos acréscimos moratórios, previstos na legislação.

§ 3. ° - Fica o Executivo obrigado a divulgar os termos desta lei, nos veículos de comunicação disponíveis em nosso Município.

Art. 4.° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 27 de janeiro de 2.009.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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