LEI N° 4.025 de 27 de janeiro de 2.009
“Concede desconto no pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), dispõe sobre anistia de débito de juros e multas em tributos municipais e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Os débitos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extra-judicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como taxas e alvarás inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ ou extrajudicial, poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 31 de março de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentador, sem os acréscimos de multa e juros nas formas previstas abaixo:
Art. 1° - Os débitos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extra-judicial, bem como os débitos decorrentes de créditotributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN), bem como taxas e alvarás inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ ou extrajudicial, poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 31 de março de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentador, sem os acréscimos de multa e juros nas formas previstas abaixo:
Art. 1 ° Os débitos decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extrajudicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como as taxas e alvarás inscritos na dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e extrajudicial poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 15 de abril de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentar, sem os acréscimos de multas e juros, nas formas previstas abaixo: (Redação dada pela LEI N° 4.039 DE 06 DE ABRIL DE 2.009)
I - Com desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento em parcela única;
II - Sem desconto para pagamento em até 24 (vinte e cinco) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento no ato do parcelamento, e as demais em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Beneficiam-se de desconto previsto no caput do artigo os parcelamentos que estejam sendo cumpridos pelos devedores, nos respectivos saldos remanescentes.
Art. 2° - No tocante ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, beneficiam-se desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que recolhem mensalmente e anualmente o tributo.
Art. 3.° - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$-25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1° - Sobre o valor das parcelas incidirão juros correspondentes ao IPCA, a partir do primeiro dia do mês subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 2.° - Perderá os benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte que deixar de pagar 03(três) parcelas consecutivas ou alternadas, hipótese em se exigirá, de imediato o recolhimento do saldo devedor remanescente, de urna vez, devidamente atualizado e com aplicação dos acréscimos moratórios, previstos na legislação.
§ 3. ° - Fica o Executivo obrigado a divulgar os termos desta lei, nos veículos de comunicação disponíveis em nosso Município.
Art. 4.° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 27 de janeiro de 2.009.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Os débitos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extra-judicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como taxas e alvarás inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ ou extrajudicial, poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 31 de março de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentador, sem os acréscimos de multa e juros nas formas previstas abaixo:
Art. 1 ° Os débitos decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extrajudicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como as taxas e alvarás inscritos na dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e extrajudicial poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 15 de abril de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentar, sem os acréscimos de multas e juros, nas formas previstas abaixo: (Redação dada pela LEI N° 4.039 DE 06 DE ABRIL DE 2.009)
I - Com desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento em parcela única;
II - Sem desconto para pagamento em até 24 (vinte e cinco) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento no ato do parcelamento, e as demais em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Beneficiam-se de desconto previsto no caput do artigo os parcelamentos que estejam sendo cumpridos pelos devedores, nos respectivos saldos remanescentes.
Art. 2° - No tocante ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, beneficiam-se desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que recolhem mensalmente e anualmente o tributo.
Art. 3.° - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$-25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1° - Sobre o valor das parcelas incidirão juros correspondentes ao IPCA, a partir do primeiro dia do mês subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 2.° - Perderá os benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte que deixar de pagar 03(três) parcelas consecutivas ou alternadas, hipótese em se exigirá, de imediato o recolhimento do saldo devedor remanescente, de urna vez, devidamente atualizado e com aplicação dos acréscimos moratórios, previstos na legislação.
§ 3. ° - Fica o Executivo obrigado a divulgar os termos desta lei, nos veículos de comunicação disponíveis em nosso Município.
Art. 4.° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 27 de janeiro de 2.009.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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