LEI N° 4.039 DE 06 DE ABRIL DE 2.009
“Dá nova redação ao artigo 1° da Lei Municipal n.° 4.025, de 27 de janeiro de 2.009 e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 1° da Lei Municipal n.° 4.025, de 27 de janeiro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“......................................................................................................................
Art. 1 ° Os débitos decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extrajudicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como as taxas e alvarás inscritos na dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e extrajudicial poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 15 de abril de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentar, sem os acréscimos de multas e juros, nas formas previstas abaixo:
Art. 2° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 06 de abril de 2.009.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 1° da Lei Municipal n.° 4.025, de 27 de janeiro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“......................................................................................................................
Art. 1 ° Os débitos decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extrajudicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como as taxas e alvarás inscritos na dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e extrajudicial poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 15 de abril de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentar, sem os acréscimos de multas e juros, nas formas previstas abaixo:
Art. 2° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 06 de abril de 2.009.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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