LEI N° 4.039 DE 06 DE ABRIL DE 2.009

“Dá nova redação ao artigo 1° da Lei Municipal n.° 4.025, de 27 de janeiro de 2.009 e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - O artigo 1° da Lei Municipal n.° 4.025, de 27 de janeiro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“......................................................................................................................
Art. 1 ° Os débitos decorrentes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), inscritos em dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e/ou extrajudicial, bem como os débitos decorrentes de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como as taxas e alvarás inscritos na dívida ativa, estando ou não em processo de execução judicial e extrajudicial poderão ser pagos a partir de 27 de janeiro de 2009, até a data limite de 15 de abril de 2009, conforme dispuser o Decreto regulamentar, sem os acréscimos de multas e juros, nas formas previstas abaixo:

Art. 2° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 06 de abril de 2.009.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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