DECRETO N.° 2. 442 de 10 de Outubro de 2.011

“Dispõe sobre o comércio de flores, velas e arranjos no período do Dia de Finados”

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e dos poderes que lhe são constitucionalmente concedidos e da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art.1°. Fica proibida a comercialização de flores, velas e arranjos nas calçadas e vias públicas do Município no período do Finados.

§ 1° A venda de flores e arranjos fica restrita as floriculturas estabelecidas no Município e portadoras de Alvará de Localização.

§ 2° A venda de velas fica restrita aos supermercados, empórios, lojas de conveniência portadores de Alvará de Localização.

Art.2° Fica proibido aos comerciantes já inscritos nesta municipalidade, mesmo através de terceiros, dedicar-se à atividade diversa daquela constante de seu contrato social e ou alterações posteriores em desacordo com o Alvará de Funcionamento, bem como a locação do estabelecimento ou parte deste, para utilização de comércio temporário no período do Dia de Finados.

§ 1° O ambulante que, por descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, tiver sua licença cassada, não será ressarcido das taxas recolhidas aos cofres do Município.

§ 2° Os infratores do disposto no caput deste artigo que tiverem seus alvarás ou licenças cassadas ficarão impedidos de pleiteá-los novamente junto a Prefeitura, para fins da mesma natureza.

Art. 3º. Para os efeitos do presente Decreto fica estabelecido como período de Finados as datas compreendidas entre os dias 26 de outubro e 2 de novembro.

Art. 4°. Fica proibida a exposição dos produtos mencionados neste Decreto nas calçadas em frente às floriculturas.

Art. 5°. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará no recolhimento dos produtos que ficará à disposição de seus proprietários pelo período de quarenta e oito horas.

§ 1º. Sempre que necessário, quando houver resistência por arte dos infratores quanto ao descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, os fiscais poderão recorrer à Força Policial para manutenção da ordem e da incolumidade pública.

§ 2° A mercadoria apreendida e não retirada no prazo de quarenta e oito hora será destinada ao Aterro do Município.

§ 1° Vencido o prazo estabelecido neste artigo os produtos não retirados serão destinados ao aterro sanitário.

Art. 5°. Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santos Dumont/MG, 10 de outubro de 2011

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Secretário Municipal de Administração

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