Lei n° 4.072 de 25 Janeiro de 2.010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e da outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont — Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Municipio para 2010, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2010, em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as prioridades e metas físicas demonstradas no anexo I.
§ 1º- Integram-se também a presente lei os anexos(II, III, IV, V, VI, VII e VIII) de metas e riscos fiscais para o município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vínculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidadede aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I- pessoal e encargos sociais;
II — juros e encargos da dívida;
III — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI — amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas;
II — ao pagamento de precatórios judiciários, e
III — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I - texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas afterações;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - resumo da política econômica e social do Governo;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2009, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na lnternet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo, informações relativas á elaboração do projeto de Lei orçamentária;
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de Lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2010, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 22 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT bem como na Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV- sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2007 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios" e/ou "contribuições’ para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
IV — Associações microrregionais;
V - Consórcios intermunicipas de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo- se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III— identificação do beneficiario e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3° Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçementária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para esta finalidade.
§ 5º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2009, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2009, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária especifica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III — for observado o limite previsto na Lei Complementar n.° 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, qüinqüênios, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária.
§ 1° Na estimativa de que trata o caput é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal.
§ 2° Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
§ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pela Secretaria da Fazenda, poderão, ser remanejadas, inclusive para outros Órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no "caput” somente poderão ser redistribuidas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 - Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar’ as despesas efetivamente realizadas.
§ 1° Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
§ 2° Os saldos de dotações referentes as despesas não realizadas deverão ser anulados.
§ 3° Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, por Órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2009, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal..
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei N° 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52. Poderá o Poder Executivo criar Secretarias, com prévia autorização legislativa, visando atender o interesse público, observando o art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 53. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santos Dumont, 25 de Janeiro de 2010.
O Povo do Município de Santos Dumont — Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Municipio para 2010, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2010, em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as prioridades e metas físicas demonstradas no anexo I.
§ 1º- Integram-se também a presente lei os anexos(II, III, IV, V, VI, VII e VIII) de metas e riscos fiscais para o município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vínculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidadede aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I- pessoal e encargos sociais;
II — juros e encargos da dívida;
III — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI — amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas;
II — ao pagamento de precatórios judiciários, e
III — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I - texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas afterações;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - resumo da política econômica e social do Governo;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2009, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na lnternet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo, informações relativas á elaboração do projeto de Lei orçamentária;
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de Lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2010, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 22 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT bem como na Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV- sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2007 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios" e/ou "contribuições’ para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
IV — Associações microrregionais;
V - Consórcios intermunicipas de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo- se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III— identificação do beneficiario e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3° Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçementária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para esta finalidade.
§ 5º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2009, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2009, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária especifica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III — for observado o limite previsto na Lei Complementar n.° 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, qüinqüênios, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária.
§ 1° Na estimativa de que trata o caput é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal.
§ 2° Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
§ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pela Secretaria da Fazenda, poderão, ser remanejadas, inclusive para outros Órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no "caput” somente poderão ser redistribuidas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 - Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar’ as despesas efetivamente realizadas.
§ 1° Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
§ 2° Os saldos de dotações referentes as despesas não realizadas deverão ser anulados.
§ 3° Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, por Órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2009, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal..
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei N° 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52. Poderá o Poder Executivo criar Secretarias, com prévia autorização legislativa, visando atender o interesse público, observando o art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 53. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santos Dumont, 25 de Janeiro de 2010.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
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