LEI N° 4.093 DE 27 DE ABRIL DE 2.010

Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual e dá outras providências.

O Chefe do Poder Executivo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, para atender e dar efetividade aos arts. 146, inc. III, alínea ‘d”, 170, inc. IX, e 179, todos da Constituição de 1988, resolve propor a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, doravante simplesmente denominadas (MPE) em conformidade com o disposto nos artigos 146, III, "d”, 170, IX e 179 da Constituição Federal e o Capítulo II, artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual.
§ 1º . O tratamento diferenciado de que trata o caput será igualmente dispensado à figura do Micro Empreendedor Individual — MEI de que trata a Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 2º. Para obter o tratamento diferenciado disposto no parágrafo anterior, o Micro empreendedor Individual deverá atender a legislação em vigor e em especial o código de postura municipal.

Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas:
I. Das disposições preliminares;
II. Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
III. Da inscrição e baixa:
IV. Dos tributos e das contribuições
V. Do acesso aos mercados;
VI. Da fiscalização orientadora;
VII. Do associativismo;
VIII. Do estímulo ao crédito e à capitalização:
IX. Do estímulo à inovação;
X. Do acesso à justiça;
XI. Do apoio e da representação;
XII. Medidas de proteção a Micro e Pequena empresa e ao MEI
XII. Das disposições finais e transitórias;

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno porte e do Micro Empreendedor individual constante da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006 de 2008 sendo considerados os termos, definições e critérios ali disciplinados, inclusive de enquadramento, inclusões e exclusões, limites dc receita bruta anual previstos e eventuais atualizações de valores aplicadas, observadas as normas regulamentares editadas por resolução do seu Comitê Gestor e por decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art. 4º. O município de Santos Dumont, objetivando a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura de empresas, poderá aderir ao Programa Minas Fácil, do Estado de Minas Gerais, através de convênio assinado entre as partes.

Art. 5°. Compete ao poder público municipal estruturar espaço fisico junto ao Minas Fácil, e prover os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários visando o atendimento do Empreendedor, sem custos pelo uso de seus serviços.

Art. 6°. O poder Executivo fica autorizado a realizar convênio, ou instalar em espaço próprio, a “Casa do Empreendedor” com o seguintes recursos e serviços:
I- Prestar orientações aos Empreendedores para abertura de novos negócios e melhoria dos negócios existentes, através de informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção, etc.
II- Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios de acordo com a vocação do município;
III- Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito para as MPE
IV- Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos Programas de Compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal.
V -Viabilizar canais de divulgação de produtos e serviços oferecidos pelas MPE, sediadas no município;
VI- Disponibilizar informações turísticas sobre a região.
VII- Oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas neste artigo, incluindo acesso à internet pelos usuários.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá fazer convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPF e MEI.

Art. 7°. Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar as vistorias prévias solicitadas por MPE ou MEI com atividade cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação vigente.

Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do Município, para fins de registro e legalização de empresários e empresas deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados Pelos órgãos envolvidos nos processos de abertura e fechamento de empresas.

Art. 9°. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendor Individual — MEI de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e/ou através de legislações pertinentes que regulamenta as atividades, habilitando o funcionamento imediato, à titulo precário, da empresa após a sua concessão.

Art. 10º. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 10 (dez) dias após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente e terá a validade máxima de 90 (noventa) dias a contar de sua emissão, podendo ser renovado por mais 30 (trinta) dias.

Art. 11º. O Alvará Provisório não se aplicará nos casos de atividades eventuais, as quais estão contempladas na lei n° (Colocar aqui a lei).

Art. 12°. A liberação do Alvará Provisório não dispensa que o requerente cumpra as normas e exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância em Saúde e do Conselho Municipal do Meio Ambiente, bem como dos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Parágrafo único. Para a liberação do Alvará Provisório será necessário que o requerente assine o Termo de Compromisso conforme anexo I, no qual irá declarar que sua solicitação cumpre todas as exigências para a liberação do Alvará Provisório, e compromete-se a, no prazo estipulado por esta Lei, cumprir todas as exigências necessárias à concessão do Alvará Definitivo.

Art. 13º. Não serão cobradas taxas pela concessão da licença de funcionamento e localização, nem pela expedição dos alvarás provisórios ou definitivo.

Art. 14º. Para a solicitação do Alvará Provisório, o requerente deverá protocolar, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, expediente com as seguintes informações e documentações:
I - Nome completo da Pessoa Física ou se tratando de Pessoa Jurídica cópia dos atos constitutivos devidamente arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (quando for o caso);
II - Cópia da Escritura Pública, contrato social ou de comodato local onde a atividade será exercida;
III - Atividade(s) a ser(em) exercida(s);
IV - Cópia do CPF/CNPJ, bem como a solicitação de adesão ao Simples Nacional;
Paragráfo único. Os estabelecimentos que exerçam atividades consideradas de alto risco à saúde, segurança pública e columidade física, a serem definidas por decreto, deverão acrescentar à documentação relacionada no artigo anterior, o licenciamento específico à atividade a ser desenvolvida, expedido pelo(s) órgão(s) responsável(is), para fins de concessão do alvará provisório.

Art. 15º. O Alvará Provisório será cassado quando:
I — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
III — Houver o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado;
IV — No estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
V - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
VI — Ocorrerem infrações às posturas municipais.

Art. 16°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público.

Art. 17°. O registro dos atos constituídos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do empresário dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1°. O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos constituídos e de registro de empresários, sociedades empresariais e demais equiparados que se enquadrarem como MPE, bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:
I. Certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II. Prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º. Não se aplica às MPE e MEI a necessidade dos atos e contratos constitutivos serem visados por um advogado.

Art. 18º. As MPE e MEI que se encontrarem sem movimento há mais de três anos poderão pedir baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações, sem prejuízo à responsabilidade dos sócios quando for o caso.

Art. 19°. As MPE e MEI quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática e com o pagamento das taxas correspondentes, (verificar as renovações de licenças ambientais) a ser regulamentada pelo município.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 20º. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação dc Tributos e Contribuições devidos pelas MPE ( Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações subseqüentes.

Art. 21°. Os prazos de validade das notas fiscais passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:
I. Para empresas com até 3 (três) anos dc funcionamento, 36 (trinta e seis) meses, contados da data da respectiva impressão.

Art. 22°. A prova da data do real encerramento das atividades poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens:
I. pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia;
II. pela comprovação da entrega do imóvel ao locador
III. por declaração assinada por um dos sócios da empresa.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento dc sua atividade.

CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 23°. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MPE e MEI objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 24°. Para a ampliação da participação das MPE e MEI nas licitações públicas a administração pública municipal deverá:
I. instituir cadastro próprio para as MPE e MEI sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de parceiras e subcontratações, além de também, estimular o cadastramento desta empresas nos sistemas eletrônico de compras.
II. Divulgar amplamente as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e da data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III. Realizar as contratações diretas por dispensa de licitações com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n°8.666 de 1993, preferencialmente, as MPE e MLI, instalada ou sediada no município.

Art. 25°. Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para Pronta entrega ou serviços imediatos, as MPE e MEI deverão apresentar a documentação exigida para efeito de regularidade fiscal, ainda que apresente alguma restrição:
I. Ato Constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II. Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, ou certidão de enquadramento de órgão competente, para fins de qualificação.

Art. 26º. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das MPE e MEI somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 1°. - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 27°. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência dc contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será de até 5% (cinco inteiros por cento) superior ao melhor preço.

Art. 28º. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I. A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II. Na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 19 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1°. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 29°. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisivel e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do objeto , em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento) para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º . Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 2°. O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo- se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 3°. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos Licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 30º. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 31º. Não se aplica o disposto nos artigos 24 e 25 quando:
I. os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II. Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos. 24 e 25 da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 32° - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Municipio.

Art. 33º - O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas Empresas deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I. o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;
II. a participação das micros e pequenas empresas nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;
III. a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;
IV. a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou serviço produzidos localmente
V. disseminar os conceitos de Comércio Justo às micro e pequenas empresas, assim como aos produtores rurais, visando relações comerciais estáveis, remuneração justa bem como o desenvolvimento sustentável da comunidade tanto no aspecto socioeconômico quanto ambiental.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 34°. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, sanitários, anibientais e de segurança das MPE e MEI, deverá ter a natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.
§ lº. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2°. O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas como de risco alto.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
§ 4º. Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.

CAPÍTULO VII
DO AS SOCIATIVISMO

Art. 35°. As MPE e MEI poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de consórcios nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.

Art. 36°. A administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e consórcios de MPE e MEI, podendo para tal:
I. Disponibilizar no espaço físico destinado ao atendimemo do Empreendedor, acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria;
II. Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação;
III. Utilizar o poder de compra do município como fator indutor;
IV. Ceder cm caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que o projeto atinja auto—sustentabilidude;
V. Isentar temporariamente as taxas municipais e IPTU;
VI. Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas.

Art. 37° - A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local do empreendedorismo e do espírito associativista com a inclusão na grade curricular, como tema transversal, nas escolas municipais do estudo do empreendedorismo e do associativismo /cooperativismo em suas diversas formas;

Art. 38º - A administração pública municipal fica autorizada, respeitada a legislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

Art. 39° - A administração pública municipal fica autorizada a aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros aportados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) na criação de programas especifico para as cooperativas de crédito cujos quadros de cooperados participem empresários de MPE, MEI ou as próprias MPE.

CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 40º. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores das MPE ou MEI poderá apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo, ficando autorizada a reservar em seu orçamento anual um pereentual destinado a esse fim.

Art. 41°. A administração pública municipal poderá monitorar se os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal localizados no municipio e região mantêm linhas de crédito específicas para as MPE ou MEI como determina a Lei Geral.
Parágrafo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto nele, a administração pública municipal poderá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível.

Art. 42º. A administração pública municipal deverá apoiar programas de microcrédito operacionalizados por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 43º. A administração pública municipal poderá apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 44°. A administração pública municipal poderá apoiar a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com MPE ou MEI.

Art. 45. Fica a administração pública municipal autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4/2/1996, e do Decreto Federal nº 3.4753, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 46°. Para os efeitos desta lei ficam adotados os mesmos critérios da Lei Complementar n°.123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 47°. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios como objetivo de estimular e apoiar a instalação de MPE, ou MEI, condomínios de MPE ou MEI, somente para empresas incubadas de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) ou apenas de caráter inovador ou estratégico para o Município:
I. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 15 (quinze) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive, quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;
II. Isenção por até 15 anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venha a ser criadas.
III. Aliquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizado no imóvel.
IV. Aliquota de 2% (dois por cento) do ISSQN para as empresas que não forem optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º. Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação dc serviços ou comercial, na forma da Lei.
§ 2°. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

Art. 48°. A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras:
I - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município;
II - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento continuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
III — o assessoramento às MPE para o acesso as agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico;

Art. 49º - Todos os projetos, programas e fundos municipais ou com participação do município poderão reservar uma cota mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos para as iniciativas voltadas para o agronegócio, salvo se a natureza do programa não incluir o setor ou o número de pleitos do agronegócio aprovados tecnicamente não atingir esse volume de recursos.

Art. 50° - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva das MPE dedicadas ao setor e dos pequenos e médios produtores rurais.

CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 51° - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo dc parceria com a finalidade dc promover o desenvolvimento da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às MPE ou MEI.

Art. 52°. Fica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, no sentido de viabilizar o acesso das MPE ou MEI locais aos juizados especiais, respeitados os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
§ lº. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2°. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

Art. 53°. O espaço físico destinado ao atendimento do Empreendedor, deverá informar às MPE ou MEI as exigência da cláusula com promissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem.

CAPÍTULO XI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 54°. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE ou MEI, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participação dos mesmos em fóruns regionais com finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das Políticas Públicas da MPE ou MEI.

Art. 55º - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE, locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos de ensino superior ou técnico;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a MPE ou MEI;
IV - Ter em seu estatuto a discriminaçâo das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI - Não possuir fins lucrativos.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56°. A administração pública municipal tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder a criação do Conselho de Desenvolvimento para que o mesmo possa assessorar e auxiliar a administração pública na implantação das exigências desta lei e ainda que tenha como membros:
I. Representantes dos Órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas;
II. Representantes de entidades de âmbito municipal de representação empresarial;
III. Representantes de outras entidades civis locais
IV. Consultores, profissionais e personalidades com reconhecidas competências capazes de auxiliar o Conselho de Desenvolvimento no cumprimento de suas funções, podendo ser remunerados ou não.

Art. 57º - Fica instituído o "Dia Municipal da MPE OU MEI e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia será realizada uma audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas as propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

Art. 58º. Para os efeitos desta lei, as alterações subsequentes, serão regulamentadas através de decretos.

Art. 59º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 27 de abril de 2010.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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