LEI Nº 4.079 de 02 DE MARÇO DE 2.010








LEI Nº 4.079 de 02 DE MARÇO DE 2.010

“Autoriza o Executivo Municipal a conceder Subvenções Sociais para o exercício de 2.010 as Entidades que especifica e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais no exercício de 2.010, as Entidades abaixo relacionadas, observando-se os seguintes valores:

Entidade Valor
Educandário Santa Terezinha R$-4.475,75
Conselho Central da Sociedade São Vicente de Paula R$-33.907,25
Escola Nossa Senhora da Glória R$-23.056,93
Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares R$-6.017,40
Fundação Casa Cabangu R$-62.389,34
Corporação Musical 1.º de Maio R$-4.973,06
Corporação Musical Nossa Senhora Aparecida R$-4.973,06
Corporação Musical Carlos Gomes R$-4.973,06
Coordenação Copa Cultura de Futebol R$-20.896,00
Escola de Futebol do Futuro R$-2.260,48
Associação Atlética Pernalonga R$-2.260,48
Federação de Associações de Bairros R$-16.000,00
Hospital de Misericórdia de Santos Dumont R$-283.763,01
Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Santos Dumont R$-4.068,87
Agência de Desenvolvimento de Santos Dumont – ADESAN R$-14.620,80
Associação Asas da Esperança R$-39.750,00
AOMA R$-4.200,00


Parágrafo Único – As subvenções previstas no caput perfazem o valor de R$-532.585,49 (quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e oitentas e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Art. 2º - As subvenções sociais serão concedidas as Entidades, objetivando a manutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e documentadas, na forma da Lei e que atendam todas as exigências regulamentares a legitimar o repasse, inclusive prestação de contas devidamente aprovadas, referente a valores eventualmente repassados em exercícios anteriores.

Art. 3º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público.

Art. 4º - Ficam as Entidades mencionadas no artigo 1.º autorizadas a receberem as subvenções sociais e obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – As beneficiárias que não tiveram ou não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-sePalácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 02 de março de 2.010.


EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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