Lei n° 4.054 de 24 de Junho de 2.009

"Autoriza o Poder Executivo a conceder autorização para pintura e divulgação artística de locais públicos.”

O povo do município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - O Município de Santos Dumont poderá autorizar, permitir e conceder o uso especial de bens públicos, vias públicas e obras públicas de domínio municipal inclusive do espaço aéreo, para a divulgação de obras de arte por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais atos normativos.

Parágrafo Único
- Para fins desta Lei, consideram-se bens públicos:
I - as áreas de domínio público urbano e rural;
II - prédios para fins residenciais ou não;
III- bens móveis em geral;
IV – praças, parques, bosques, sistemas de lazer, áreas institucionais e logradouros públicos;
V – vias públicas, calçadas e sarjetas;
VI - espaço aéreo do domínio municipal.

Art. 2° - Os projetos de implantação e instalação das obras de arte nas vias públicas, inclusive espaço aéreo, dependerão de prévia autorização do Município, podendo estes contratos e convênios, com entidades particulares para sua execução, obedecidas as disposições desta Lei e de sua regulamentação.

Parágrafo Único
Caso haja participação de entidade particular, a divulgação do patrocínio na obra se limitará a 5% (cinco por cento) da área desta.

Art. 3° - O requerimento de aprovação será protocolado, devendo ser analisado e decidido pela Administração Municipal no prazo de 15 dias úteis.

§ 1° - Não havendo resposta do Poder Público Municipal no prazo assinalado, este deverá fornecer ao interessado, sempre que por este requerido, os esclarecimentos a respeito do andamento do pedido.

§ 2° - A validade do projeto das obras artísticas estampadas em local de domínio público terá validade máxima de 01 (hum) ano da data de sua autorização, a partir do que poderá ser autorizada nova obra para este mesmo local.

Art. 4° - A expedição do Termo de Autorização e Permissão e do Contrato de Concessão de Uso das Áreas para os fins previstos nesta Lei compete ao Poder Público Municipal.

Art. 5° - A fiscalização da execução das obras ou serviços será disciplinada pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria de Cultura será o órgão fiscalizador da execução de quaisquer obras ou serviços, notificando de imediato a entidade para efetuar as correções que entenda necessário, se for constatada a inobservância do projeto aprovado.

Art. 6°- Tendo sido constatado afastamento entre o projeto apresentado e aprovado, e sua execução, o ente responsável pela execução da obra artística será obrigado a refazer ou restaurar o bem a seu estado original suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Municipio, ou a terceiros, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Parágrafo Único - Se por razões alheias a sua vontade, ou força maior, o interessado fique impedido de executar o projeto aprovado, deverá comunicar tal fato ao Poder Público Municipal, que poderá imediatamente destinar referido espaço a outro ente que se habilite a realizar seu projeto no mesmo espaço.

Art. 7° - São de responsabilidade do ente autorizado à execução das obras artísticas os custos para tal, podendo ser os materiais necessários subsidiados pela Administração Municipal.

Art. 8° - Quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros pela execução das obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente serão de responsabilidade exclusiva do ente autorizado à execução.

Art. 9° - O Preço Público pela utilização do uso especial de bens públicos, vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, das obras de arte a serem pagos pelos sujeitos passivos, pessoas físicas e jurídicas, bem como entidade de direito público e privado, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos será representado por contribuição pecuniária e estabelecido a critério da Admlnistração.

§ 1° - O valor da contribuição pecuniária a ser aplicado, além de outros elementos necessários à efetivação da cobrança, será disciplinado em regulamento próprio e constará do Termo de Autorização e Permissão do Contrato de Concessão de Uso.

§ 2° - Ficam isentos do pagamento do preço de que trata a presente lei, as entidades assistenciais, associações regularmente constituídas, fundações e autarquias, estabelecimentos de ensino público e privados.

§ 3° - As pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior somente serão beneficiadas com a isenção,mediante parecer favorável da Secretaria Municipal competente, presente à finalidade pública e caso a contraprestação seja de interesse da Administração.

Art. 10 - A inobservância injustificada ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II- Suspensão das aprovações de novos projetos;
Parágrafo Único - A aplicação dessas sanções será regulamentada pelo Poder Público.

Art. 11 - Os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecidos nesta lei serão considerados dispostos clandestinamente.

§ 1° - As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas a perda dos equipamentos montados clandestinamente, por decisão do Poder Executivo, assegurada a ampla defesa.

§ 2°- Se impossível a retirada imediata do equipamento ou instalação do local onde foi disposto clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.

§ 3° - Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da publicação da presente lei.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santos Dumont, 24 de junho de 2.009

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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