LEI N° 4.042 de 20 de maio de 2009

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal celebrar contato de trabalho na função de Intérprete em Libras, para atendimento de necessidades temporárias, de excepcional interesse público, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer nos termos do art. 37, I, II e IX da C.F./88, estabelece condições pertinentes e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° -Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento das necessidades de serviços da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer nas condições e prazos previstos nesta Lei, tratando a Educação como direito de todos.

Parágrafo Único - As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município são as verificadas no Quadro de Servidores, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando tão somente o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente.

Art. 2° - O Recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37 da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e também aos incisos I, II e IX da Constituição Federal, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.

Art. 3° - A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica, constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer.

Art. 4°- O vencimento do contratado, nos termos desta Lei, será fixado no correspondente aos valores do vencimento inicial previstos na Legislação de Cargos e Salários do Município.

Parágrafo Único - para os efeitos deste artigo consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.

Art. 5° - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II - ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único — A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6° - As Infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7° - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo termino do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratado.

Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8 ° - O contrato de direito público firmado com fulcro na presente Lei assegura ao prestador os seguintes direitos:

I- Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, em sua referência inicial em seu correspondente nível de vencimento;

II- Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;
b) A gratificação será paga na mesma data em que acorrer o pagamento do 13.° salário do funcionalismo;
c) O contratado, ao findar o ajuste perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração;
d) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

III — Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada;
IV - Adicional por serviço noturno, considerado como tal aquele que e prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, que terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos;

V — Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias observando se ainda:
a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica;
b) Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício;
c) É vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço;
d) O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze meses calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato;
e) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 9° - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.

Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 11 - Celebrar-se-á o contrato de direito público a que trata esta lei para a função de Intérprete em Libras, respeitada a estrita classificação em concurso público.

Art. 12 - O prazo do contrato de direito público terá vigência máxima até 31 de dezembro de 2009.

Art. 13 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 20 de Maio de 2009

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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