LEI N° 4.035 DE 18 DE MARÇO DE 2.009

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal firmar contrato de locação em favor de pessoa carente desabrigada em função de fortes chuvas e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e, Eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Municipal
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar, em caráter excepcional, 10 (dez) contratos de locação para atendimento emergencial a núcleos familiares carentes que estão com suas residências interditadas pela Defesa Civil em virtude das fortes chuvas e vendava1, que assolaram região e que colocou em risco extremo os imóveis, resultando em gravames sociais em desfavor de carentes com riscos potenciais as suas vidas e integridade físicas.

§ 1° - Os imóveis e os valores mensais referentes aos ajustes locatícios serão apurados mediante Comissão Especial que verificará as condições dos imóveis, sua localização e vinculado, tanto a observância da lei Federal 8.666/93, quanto a irrestrita observância do preço médio de mercado.

§ 2° - O prato de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2.009, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, em havendo necessidade, devidamente comprovada com Laudo Técnico da defesa Civil.

Art. 2° - Os ajustes firmados com fulcro na presente lei deverá conter cláusula que permita a rescisão antecipada por parte do Município, sem qualquer indenização.

Art. 3° - No processo de formalização do contrato deverá ser observado as normas do direito administrativo com preponderância do interesse público e supletivamente, as normas da Lei 8.666/93 e da lei do Inquilinato, naquilo que for compatível.

Art. 4° -O Executivo em circunstâncias análogas as autorizadas por esta lei, discriminará por decreto os cidadãos a serem beneficiados. A cópia do Decreto contendo os valores, os beneficiados, a descrição do imóvel locado e o valor das referidas locações deverão ser encaminhadas à Câmara de vereadores no prazo de dez dias partir da data da expedição do referido Decreto.

Art. 5° - As despesas com a execução da presente Lei se farão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Parágrafo Único – Eventuais prorrogações para os exercícios seguintes s farão a conta de dotações próprias dos Orçamentos em vigor, conforme o caso.

Art. 6.° - Revogadas todas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, l8 de março de 2.009.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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