LEI N° 4.034 DE 09 DE MARÇO DE 2.009
“Dispõe sobre autorização legislativa para concessão da exploração do acervo e serviços públicos do Matadouro e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e, Eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante concessão de serviço público à exploração das atividades ligadas ao Matadouro Municipal consubstanciado nos serviços de matança de animais para consumo humano,
como todas as demais atividades correlatas, incluindo-se a obrigatoriedade de promover a destinação correta dos resíduos e materiais, observando-se a legislação vigente aplicáveis a espécie.
Parágrafo Único - A concessão estabelecida nesta Lei envolve a execução dos serviços, incluindo-se a utilização das dependências do Matadouro e seu correspondente acervo.
Art. 2° - A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas federais pertinentes, naquilo que for aplicável ao Município, bem como o edital de licitação.
Art.3° - O prazo máximo de vigência da concessão prevista nesta Lei será de 10 (dez) anos.
Art. 4° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont/MG, 09 de março de 2.009.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e, Eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante concessão de serviço público à exploração das atividades ligadas ao Matadouro Municipal consubstanciado nos serviços de matança de animais para consumo humano,
como todas as demais atividades correlatas, incluindo-se a obrigatoriedade de promover a destinação correta dos resíduos e materiais, observando-se a legislação vigente aplicáveis a espécie.
Parágrafo Único - A concessão estabelecida nesta Lei envolve a execução dos serviços, incluindo-se a utilização das dependências do Matadouro e seu correspondente acervo.
Art. 2° - A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas federais pertinentes, naquilo que for aplicável ao Município, bem como o edital de licitação.
Art.3° - O prazo máximo de vigência da concessão prevista nesta Lei será de 10 (dez) anos.
Art. 4° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont/MG, 09 de março de 2.009.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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