LEI Nº 4.021 de 26 de dezembro de 2008.

“Institui a data base para os fins que especifica acerca das tarifas dos transportes coletivos urbanos e rurais do município de Santos Dumont.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado dc Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído como data base o dia 1° de julho de cada ano para verificação de defasagem, depreciação da moeda, inflação, deflação e conseqüente discussão referente as tarifas praticadas no transporte coletivo de passageiros no município de Santos Dumont, mediante a confecção e estudo de planilha de custos.
Parágrafo Único - Ficam as empresas operadoras dos serviços de transportes coletivos no município de Santos Dumont, obrigadas a apresentarem aos órgãos competentes suas planilhas de custos 30 dias que antecede a data base.

Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 3°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 26 de dezembro de 2001.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Bota
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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