LEI Nº 3.942 de 12 DE DEZEMBRO DE 2007

“Autoriza o Executivo conceder subvenção social a Associação de Blocos Carnavalescos e Escolas deSamba de Santos Dumont e contém outrasprovidências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no final do exercício de 2.007, a Entidade ASSOCIAÇÃO BLOCOS CARNAVALESCOS E ESCOLAS DE SAMBA DE SANTOS DUMONT – ABESSD, observada a disponibilidade orçamentária e não superior aos limites previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 2º - O valor da subvenção, observadas as prescrições do artigo anterior, será pago até o limite de R$-100.000,00 (cem mil reais).

Art. 3º - A subvenção social será concedida a Entidade, objetivando o repasse em favor das Agremiações filiadas tendentes a utilização na realização e desfiles do carnaval de 2008, cuja data de realização acontecerá nos primeiros dias de fevereiro daquele ano, desde que esteja legalmente constituída e documentada, na forma da Lei e que atenda toda as exigências regulamentares a legitimar o repasse.

Art. 4º - Os recursos de que trata esta lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público e conforme dispuser o respectivo Convênio regulador.
Parágrafo único: Para a liberação dos recursos de que trata esta Lei, deverá o beneficiário apresentar prospecto contendo o respectivo projeto carnavalesco, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da apresentação no setor competente da Prefeitura Municipal.

Art. 5º - Fica a Entidade mencionada no artigo 1º autorizada a receber a subvenção social e obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos aos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, conforme prazo e condições estabelecidas no Instrumento Regulador.
Parágrafo Único – A beneficiária que não teve ou tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestar suas contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, produzindo seus efeitos para todo o ano civil.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont. Sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 12 de Dezembro de 2.007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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