LEI Nº 3.939 de 04 de Dezembro de 2.007
“Cria cargo de provimento em comissão de Pregoeiro, altera parcialmente as leis que especifica e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no quadro de provimento em comissão deste Município, 02 (dois) cargos de Pregoeiro, de simbologia CC-2, a serem ocupados preferencialmente por servidores efetivos deste Município e com a fixação de vencimentos correspondente à mencionada simbologia.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o Executivo acometer as funções de Pregoeiro por ato administrativo a servidor que possua o curso de formação, hipótese que a atuação se dará para procedimento licitatório específico e determinado, situação em que, diante da precariedade de exercício, neste caso, sem qualquer retribuição pecuniária.
Art. 2º - São atribuições dos cargos criados no caput do artigo, bem como outras que venham a ser estabelecida no Decreto de Regulamentação:
I – Conduzir a licitação principalmente em sua fase externa, compreendendo a prático de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração pelo sistema do pregão;
II – O credenciamento dos interessados a disputa licitatória;
III – O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
IV – A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
V – A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VI – A adjudicação da proposta de menor preço;
VII – A elaboração de ata;
VIII – A condução dos trabalhos da equipe de apoio, bem como o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a futura contratação.
IX – Adoção de procedimentos que acarretem no acompanhamento e orientação de desenvolvimento da fase interna do certame.
Art. 3º - O § 4º do inciso II, do artigo 15 da Lei Municipal nº 2.274, de 30 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................................
§ 4º - Estão subordinados ao Secretário de Administração, 02 (dois) Pregoeiros, 01 (um) Assistente I e 04 (quatro) Assistentes II.
................................................................................................................”
Art. 4º - O Anexo I, Relação dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e respectivos valores, da Lei Municipal nº 2.274, de 30 de maio de 1990, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a inclusão de 02 (dois) cargos de provimento em Comissão de Pregoeiro, simbologia CC-2.
Art. 5º - As demais atribuições dos cargos criados através da presente Lei, bem como eventuais normas regulamentares, se necessário, serão objeto de edição de Decreto Municipal a ser publicado em até 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.
Art. 6º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont-MG, 04 de Dezembro de 2.007.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no quadro de provimento em comissão deste Município, 02 (dois) cargos de Pregoeiro, de simbologia CC-2, a serem ocupados preferencialmente por servidores efetivos deste Município e com a fixação de vencimentos correspondente à mencionada simbologia.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o Executivo acometer as funções de Pregoeiro por ato administrativo a servidor que possua o curso de formação, hipótese que a atuação se dará para procedimento licitatório específico e determinado, situação em que, diante da precariedade de exercício, neste caso, sem qualquer retribuição pecuniária.
Art. 2º - São atribuições dos cargos criados no caput do artigo, bem como outras que venham a ser estabelecida no Decreto de Regulamentação:
I – Conduzir a licitação principalmente em sua fase externa, compreendendo a prático de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração pelo sistema do pregão;
II – O credenciamento dos interessados a disputa licitatória;
III – O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
IV – A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
V – A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VI – A adjudicação da proposta de menor preço;
VII – A elaboração de ata;
VIII – A condução dos trabalhos da equipe de apoio, bem como o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a futura contratação.
IX – Adoção de procedimentos que acarretem no acompanhamento e orientação de desenvolvimento da fase interna do certame.
Art. 3º - O § 4º do inciso II, do artigo 15 da Lei Municipal nº 2.274, de 30 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................................
§ 4º - Estão subordinados ao Secretário de Administração, 02 (dois) Pregoeiros, 01 (um) Assistente I e 04 (quatro) Assistentes II.
................................................................................................................”
Art. 4º - O Anexo I, Relação dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e respectivos valores, da Lei Municipal nº 2.274, de 30 de maio de 1990, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a inclusão de 02 (dois) cargos de provimento em Comissão de Pregoeiro, simbologia CC-2.
Art. 5º - As demais atribuições dos cargos criados através da presente Lei, bem como eventuais normas regulamentares, se necessário, serão objeto de edição de Decreto Municipal a ser publicado em até 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.
Art. 6º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont-MG, 04 de Dezembro de 2.007.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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