LEI Nº 3.928 DE 15 DE OUTUBRO DE 2.007

“Dispões sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont – Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município para 2008, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2008, em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as prioridades e metas físicas demonstradas no anexo I.

§ 1º Integram-se também a presente lei os anexos (II, III, IV, V, VI, VII e VIII) de metas e riscos fiscais para o município.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seu objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:

I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI – amortização da dívida.

Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do município, seus Fundos, Órgãos, autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I – à concessão de subvenções econômicas;
II – ao pagamento de precatórios judiciários; e
III – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:

I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida neta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita.

§ 1º Os quadro orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I – evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II – evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III – resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

IV – resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

V – receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI – receitas do orçamento, Isolda e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VIII – despesa do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

VIII – despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

IX – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termo do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I – resumo da política econômica e social do Governo;

II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2007, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade e todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:

I – pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.

Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de lei específicos.

Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2008, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art, 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei.

Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas com:

I – celebração renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado;

Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, da atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IV – sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios e/ou contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao púbico e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II – cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

IV – Associações microrregionais;

V – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

VI – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas nesta artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e

III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.

Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

§ 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 5º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observando o art. 20 da lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoa referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observando o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Art. 27. No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – existirem cargos vagos a preencher;

II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III – for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art.169, §1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observando o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 29. No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.



Art. 30. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária.

§ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal.

§ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei orçamentária.

§ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pela Secretaria da Fazenda, poderão, ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. As dotações mencionadas no caput somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.

Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR


Art. 34. Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas.

§ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.


§ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados.

§ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.

§ 4º Os órgão de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.

§ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I – metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.

Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2006, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada.

Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 52. Poderá o Poder Executivo criar ou extinguir Secretarias, com prévia autorização legislativa, visando atender o interesse público, observando o art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000.

Art. 53. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto a quem o conhecimento da presente pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se. Publique-se. Cumpram-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 15 de Outubro de 2.007.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

01 - EDUCAÇÃO
- Absorção gradativa da demanda do Ensino Infantil de 0 a 6 anos.
- Atendimento da demanda do Ensino Fundamental prioritariamente 1ª a 4ª série, incluindo a Educação Especial.
- Convênio com a APAE.
- Programa de atendimento da Educação e Alfabetização de Jovens e Adultos.
- Manutenção de convênios com o MEC, FNDE e QUESE.
- Programa de equipamento, reforma e expansão da rede física escolar municipal.
- Ampliação e reforma do atual prédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
- Construção de Escolas.
- Manutenção dos Conselhos.
- Programa de informatização da rede escolar municipal.
- Programa de alimentação escolar.
- Programas de capacitação de funcionários, professores e pedagogos.
- Manutenção de convênios e parcerias com Universidades, Faculdades ou Centros Universitários visando capacitação de profissionais, desenvolvimento de projetos, consultorias ligadas a área de educação.
- Programa de educação profissional.
- Criação do “Centro de Recursos Didáticos”.
- Programa de Transporte Escolar Urbano e Rural.
- Financiamento de viagens para participação em cursos, congressos, simpósios e similares ligados à área da educação, no país ou no exterior.
- manutenção da escola Técnica Municipal.
- Ampliação e otimização do centro Municipal de educação Profissional.
- Programa de valorização do magistério e demais profissionais do ensino.
- Programa de Aquisição de Material Didático e Pedagógico.
- Contribuição para União Nacional dos Dirigentes Municipais em Educação – UNDIME.
- Criação do Informativo para os servidores da educação, cultura, esporte e lazer.
- Elaboração e revisão do Plano decenal.
 - Apoio a bibliotecas escolares.
- Aquisição de Veículos.
- Aquisição de Imóveis.
- Subvenções Sociais.
- Modernização Administrativa.
- Realização de Concurso Público.
- Manutenção de convênios diversos.
- Apoio a pesquisa escolar através da Internet e a inclusão digital.
- Inclusão do Leite na Merenda escolar das escolas Municipais.
- Apoio ao Esporte amador e Profissional.
- Manutenção da Biblioteca Municipal.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

02 - SAÚDE
- Construção de Unidades Básicas.
- Ampliação e reforma de unidades básicas já existentes.
- Apoio ao Pronto Socorro Municipal
- Apoio a entidades que atuam direta e indiretamente na atenção à saúde municipal.
- Intensificação dos programas de saúde vigentes e criação do programa domiciliar.
- Aquisição de equipamentos para a Secretaria de Saúde.
- Informatização de todos os setores da área de saúde.
- Aquisição de veículo.
- Implementação de programas de atenção à saúde.
- Manutenção das Unidades de Saúde.
- Aquisição de equipamentos para as Unidades de Saúde existentes.
- Manutenção do Programa Saúde da Mulher.
- Criação do Instituto da Criança.
- Manutenção dos Conselhos.
- Manutenção de convênios.
- Implantação de programas de capacitação profissional.
- Promoção e melhoria da saúde do trabalhador (PST) Programa de Saúde.
- Manutenção da Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
- Subvenções Sociais.
- Construção do Pronto Socorro Municipal.
- Implantação de Novas Unidades do Programa de Saúde da Família.
- Adquirir e Distribuir Medicamentos de Uso Corrente, visando atender os Grupos Populacionais mais carentes.
- Colocação de banheiros químicos na feira livre e eventos populares.
- Implantação de serviços diferenciados em cardiologia, ortopedia, pediatria e ginecologia.
- Descentralização da vacinação Adulto e Infantil.
- Criação do centro de Zoonoses.
- Implantação do Pronto Atendimento.
- Implantação do C.E.O.
- Implantação da Casa da Criança.
- Implantação dos PSBs saúde bucal.
- Implantação de programa Mutirão da Saúde.
- Manutenção do Programa DST/AIDS.
- Ampliação dos Serviços de Fisioterapia para as comunidades.
- Ampliação do atendimento Psicológico.
- Manutenção do SISVAM.
- Aquisição de Imóveis para atender os Serviços de Saúde.
- Criação de Ouvidoria de Saúde.
- Implantação do Projeto SAMU.
- Programa Saúde Bucal nas Escolas de Ensino Fundamental.
- Aquisição de gabinetes Odontológicos.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

03 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Apoio a Creches Comunitárias.
- Desenvolvimento de projetos voltados aos portadores de doença física e ao idoso.
- Apoio e desenvolvimento de projetos ligados ao menor e adolescente.
- Remissão de IPTU total ou parcial condicionada à observância de todos os requisitos legais.
- Distribuição de passes de ônibus urbanos e distritais para pessoas sem recurso, que estejam fazendo tratamentos médicos como fisioterapias, tratamento mental ou que sejam portadores de enfermidades como insuficiência cardíaca, artrose, osteoporose e similares, que não possam ser beneficiadas pela Lei do Passe Livre.
- Implantação de programas direcionados a construção de habitações populares, inclusive em parcerias.
- Formação, em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e defesa Civil, de uma equipe de profissionais a fim de realizarem atendimentos em casas que proporcionem riscos de desabamento, fazendo levantamentos, plantas e planilhas de materiais a serem utilizados na recuperação das referidas habitações.
-Implantação do agente Municipal de atendimento SINE/MG.
- Acompanhamento do PROJER.
- Suporte à Comissão Municipal de Emprego.
- Distribuição de cestas básicas.
- Apoio às Associações de bairros.
- Apoio a entidades Filantrópicas.
- Assistência aos candidatos a recebimento de Benefício de Prestação Continuada, e em acatamento as normas enviadas pela SEDESE, acompanhamento do projeto de revisão e avaliação do referido benefício.
- Manutenção do Centro de Apoio ao menor adolescente, inclusive o centro Patronal.
- Ajuda funeral para pagamento de urna popular.
- Emissão de carteirinhas de passe livre para pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais.
- Implementação de projetos para concessão de passagens para pessoas carentes a suas cidades natais.
-Implementação de projetos para concessão de passagens para pessoas carentes e um acompanhante para tratamento médico e exames noutras cidades.
- Aquisição de remédios essenciais para distribuição entre as pessoas mais carentes.
- Implantação do programa “Inverno sem frio” com a distribuição de agasalhos a comunidades carentes.
- Realização de campanhas promocionais em parcerias com grupos diversos.
- Desenvolvimento de projetos em parcerias com o governo federal e estadual.
- Manutenção dos Conselhos Municipais.
- Planejamento das Ações, inclusive com preenchimento das fichas sócio-econômicas.
- Manutenção do programa PETI.
- Subvenções sociais.
- Manutenção de Convênios.
- Construção de um centro de reestruturação comportamental e psicológica, para menores infratores.
- Construção de uma casa de passagem para andarilhos.
- Construção e Reforma de abrigo(s) para atender a crianças e adolescentes órfãos, abandonados e em situação de risco.
- Assistência aos andarilhos.
- Apoio ao movimento das Domésticas Unidas.
- Apoio aos Grupos da 3ª idade.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

04- OBRAS E URBANISMO
- Manutenção d Construção de vias e estradas vicinais.
- Manutenção e Construção de estradas no perímetro urbano.
- Construção de obras de arte (pontes etc.).
- Construção de parques infantis.
- Terceirização de serviços.
- Construção de loteamentos.
- Construção de casas populares.
- Serviços de Terraplenagem.
- Celebração de Convênios.
- Obras de Contenção de Encostas.
- Obras de infra-estrutura.
- Pavimentação asfáltica e calçamento poliédrico.
- Construção Mata-burros.
- Aquisição de Imóveis de domínio Púbico e Patrimonial.
- Revitalização e Implantação de plano de recapeamento de vias.
- Reforma e Construção de praças.
- Reestruturação da Garagem Municipal para abrigar a SMO.
- Construção de barragem de contenção.
- Construção do reservatório de água.
- Construção de estação de tratamento de esgoto.
- Limpeza e desobstrução de redes pluviais e de esgoto.
- Construção de redes e galerias de captação de águas pluviais.
- Obras de rede de distribuição de água potável.
- Construção e manutenção de poços artesianos.
- Canalização e limpeza de rios, córregos e canais.
- Construção e manutenção de rede de esgoto sanitário.
- Aquisição de equipamentos.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

05 - FAZENDA
- Acompanhar apuração do VAF.
- Criação do departamento de cobrança com equipe de fiscalização integrada.
- Desdobramento da Receita em metas bimestrais de Arrecadação.
- Reformulação da Legislação Tributária.
- Criação de projetos que visem aumentar a receita do município.
- Contratação de empresa para cobrança de dívida ativa.
- Modernização e informatização dos Serviços de Administração Tributária com finalidades de elevar a arrecadação tributária do Município.
- Recadastramento imobiliário para correção, inclusão ou exclusão de arruamentos e imóveis em geral.
- Atualização do cadastro econômico – ISS.
- Implantação do programa de educação fiscal.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

06 - ADMINISTRAÇÃO
- Modernização administrativa.
- Elaboração e reforma da Estrutura administrativa.
- Implantação do Novo Plano de Cargos e Salários.
- Aquisição de equipamentos.
- Modernização do sistema de telefonia fixa e móvel.
- Informatização do ponto dos servidores.
- Informatização da Prefeitura.
- Manutenção de convênios e formalização de contratos.
- Manutenção, ampliação e renovação da frota automotiva.
- Manutenção, reforma e ampliação dos imóveis do Município.
- Criação do site da Prefeitura Municipal.
- Contribuição p/ Associação de Municípios.
- Manutenção do Controle Interno.
- Manutenção de Convênios com Polícia Civil, Militar e Bombeiros Voluntários.
- Concessão de Diárias a servidores Municipais e conselheiros para tratar de assuntos de interesse do município ou em participação de cursos, congressos, simpósios, etc.
- Programa de capacitação de funcionários.
- Despesas com estadia e hospedagem de autoridades.
- Contratação de estagiários.
- Criação do informativo e do jornal oficial do município.
- Realização de concurso público.
- Contratação e manutenção de empresas de consultoria.
- Contratos de locação de imóveis.
- Implantação do setor de comunicação.
- Aquisição e distribuição de comendas e medalhas em eventos.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

07 - COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
- Implantação de programas de informação e educação à população.
- Aquisição de livros para a Biblioteca Pública.
- Aquisição de equipamentos de fotografia e filmagem e sonorização.
- Criação de uma rede de bibliotecas públicas nos bairros e distritos.
- Reforma, ampliação e informatização da Biblioteca Municipal, incluindo acervo.
- Programas de apoio a entidades da sociedade civil, ligadas ao desenvolvimento da Cultura, Educação, Esporte e Lazer.
- Programas de equipamentos e otimização do Centro Cultural.
- Programas de incentivo a leitura.
- Construção e manutenção de quadras poliesportivas.
- Coberturas de Quadras poliesportivas já existentes.
- Criação de centros esportivos e de treinamento.
- Apoio às representações esportivas do município.
- Manutenção de Convênios.
- Subvenções Sociais.
- Manutenção do Conservatório Musical.
- manutenção e divulgação dos valores históricos, artísticos e culturais do Município.
- Preservação da Memória e do Patrimônio Cultural.
- Implantação da Biblioteca Virtual.
- Construção de um Teatro/Auditório Municipal.
- Programas de incentivo as atividades físicas para 3ª Idade.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

09 - PROCURADORIA JURÍDICA
- Manutenção de Convênio para funcionamento do Poder Judiciário.
- Criação e Implantação da Advocacia Geral do Município.
- Prestação de serviços de advocacia através do serviço de assistência jurídica gratuita e Conselho Tutelar conforme demanda.
- Pagamentos de precatórios e despesas processuais.
- Aquisição de livros e periódicos.
- Planejar, segundo a LRF, os Riscos Fiscais para o Município.
- Cobrança e ou execução judicial da dívida ativa do Município.
- Contratação de assessoria e/ ou Consultoria Jurídica.
- Manutenção de Convênios.
- Participação de cursos especializados, congressos, fórum e seminários.
- Manutenção do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

10 - LEGISLATIVO
- Manutenção do site do legislativo.
 -Implantação de rede (informática).
- Manutenção das atividades do legislativo.
- Aquisição de veículo.
- Informatização do arquivo
- Assessoria jurídica e contábil.
- Participação em seminários, fóruns, congressos e cursos.
- Ampliação das dependências do Legislativo.
- Aquisição de livros e materiais didáticos para criação de Biblioteca da Câmara dos Vereadores.
- Implantação do Centro de Atenção ao Cidadão.
- Escolas de Cidadania.
- Implantação de plano de cargos, carreira e o sistema de Controle Interno.
- Programa de capacitação de funcionários e vereadores.
- Contratação de funcionários visando melhorar o atendimento ao público.
- Manutenção das atividades da Câmara Mirim.
- Aquisição de terreno para Construção da Sede Própria do Legislativo.
- Reestruturação do espaço físico da sede Câmara Municipal, e Instalação de Elevador para acesso dos deficientes físicos.
- Aquisição de Imóvel edificado para sede do Legislativo Municipal.
- Parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública com a finalidade de emissão de Documento de Identidade ao Cidadão.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

11 - DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL
- Diagnóstico Participativo-Censo Rural;
- Plano de desenvolvimento rural sustentável;
- Programa de Eletrificação Rural-cadastro único.
- Recuperação e conservação das estradas vicinais.
- Recuperação das estradas vicinais;
- Análise gratuita do solo;
- Assistência técnica direcionada;
- Criação de consórcio ou linha de crédito para compra de insumos;
- Criar espaço para funcionamento da sede do CMDRS;
- Levantamento e cadastro das propriedades que possuam nascente de água;
- Promover cursos de qualificação e aprendizagem rural;
- Programa de parceria para aquisição de tanques comunitários de resfriamento de leite;
- Emissão de certificado e cadastro rural;
- Elaborar folder, cartilhas e informativo destinados aos trabalhadores rurais;
- Promover encontros e seminários de orientação e informação sobre os programas estadual, federal e municipal;
- Realização da conferência municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
- Criar infra-estrutura para funcionamento do departamento de Economia Solidária;
- Criar espaço para funcionamento das unidades de produção;
- Criar espaço para comercialização dos produtos solidários;
- Realização de feira municipal dos produtos e serviços solidários;
- Garantir transporte para associações e cooperativas participarem das feiras regional e estadual;
- Promover cursos profissionalizantes em parceria com FAT e outras instituições;

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

11 DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL
- Estabelecer convênios com faculdades, centros universitários e instituições afins;
-Implantar centro de formação cidadã alternativo em parceria com Ação Social, Orçamento -Participativo e sociedade civil organizada;
- Promover seminário Municipal de Economia Popular Solidária;
-Promover encontros regionais para criação e fortalecimento da rede de comercialização;
-Elaborar projetos de aquisição de computadores para inclusão digital das cooperativas e associações;
- Consolidação do Fórum Municipal de Economia Popular Solidária;
- Participação nos Fóruns Regional Zona da Mata, Estadual e Nacional de Economia Solidária;
- Elaborar folder, cartilhas e informativo solidário;
- Manutenção do convênio com a EMATER;
- Inseminação artificial;
- Melhoria do solo rural;
- Ampliação e manutenção da telefonia rural e urbana;
- Extensão da rede elétrica na Zona Rural;
- Contribuições a entidades;
- Incentivo a produção e a comercialização de alimentos;
- Aquisição de equipamentos agrícolas;
- Apoio ao pequeno produtor Rural;
- Manutenção dos serviços de agropecuária;
- Prevenção e erradicação de doenças animais;
- Desenvolvimento do Programa de compra direta municipal, dos produtos com os produtores rurais;
- Localização/ arrendamento do imóvel rural destinado à exploração agrícola comunitária;

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

12 - PLANEJAMENTO
- Estruturação da Coordenadoria de Planejamento;
- Reforma, ampliação e aquisição de equipamentos para o Setor;
- Informatização da Coordenadoria;
- Criação do Plano Diretor;
- Elaboração de Planos e Projetos para as Secretarias e Órgãos da Administração Municipal;
- Implementação de programas que visem o desenvolvimento tecnológico das atividades municipais.
- Manutenção de Convênios;
- Manutenção de Conselhos;
- Manutenção de convênios e parcerias com Universidades, Faculdades e/ ou Centros Universitários visando capacitação de profissionais, desenvolvimento de projetos;
- Terceirização de Serviços;
- Coordenação das atividades de modernização administrativa Municipal;
- Programas de capacitação de funcionários;
- Financiamento de viagens para participação em cursos, congressos, simpósios e similares, no País ou no exterior;
- Elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas de natureza econômica, social e urbanística;
- Programas e Projetos de desenvolvimento setorial e global do Município;
- Implantação de Sistema de Informação dos dados estatísticos do Município.
- Coordenação da elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos da Administração Municipal;
- Acompanhamento da elaboração dos Orçamentos Anual e Plurianual do Município;
- Cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento municipal;
- Elaboração, acompanhamento, controle, avaliação revisão e atualização, em articulação com Gabinete do Prefeito, do Plano de Governo;
- Atividades para integrar o Planejamento Municipal com o Estadual e Federal;
- Planejamento e gerência das atividades relativas ao processamento eletrônico de dados da Prefeitura Municipal.
- Automatização dos procedimentos administrativos;
- Apoiar tecnicamente as Secretarias nas tarefas de planejamento.
- Promover a preparação de estudos sobre normas e estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho da administração municipal.
- Assessorar e acompanhar a implantação de novos métodos e processos, planos, programas e projetos;
- Promover treinamentos, palestras, seminários e cursos para os diversos setores da administração municipal;
- Estruturação, implantação e acompanhamento físico-financeiro dos Planos, Programas e Projetos de desenvolvimento a cargo do Governo Municipal.
- Implantação de critérios e métodos de acompanhamento e avaliação de desempenho das unidades administrativas da Prefeitura e do seu Pessoal.
- Implantação de planos e métodos visando o aumento da eficiência e eficácia dos diversos órgãos da administração municipal.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

11 -DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL
- Distribuição de sementes, corretivos e fertilizantes ao pequeno produtor;
- Assinatura de convênios;
- Vacinação periódica dos rebanhos;
- Construção do mercado do produtor;
- Manutenção dos conselhos;
- Manutenção de Convênios;
- Financiamento de viagens para participação em cursos, congressos, simpósios e similares, no país ou no exterior;
- Aquisição de veículos;
- Incentivo a feiras e exposição agropecuárias;
- Fazer o Diagnóstico do Agro negócio;
- Implantação do Horto Florestal;
- Capacitação e treinamento de produtores e trabalhadores rurais, com vistas a utilização dos insumos e equipamentos agrícolas, em conjunto com as instituições de ensino conveniadas ou não;

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

15 - SERVIÇOS PÚBLICOS
- Revitalização e Manutenção do Cemitério Municipal;
- Construção de Novo Cemitério;
- Construção do Necrotério Municipal;
- Construção, Manutenção e reformas de praças e jardins;
- Aquisição de Equipamentos;
- Manutenção da Limpeza Pública;
- Manutenção do Aterro Sanitário;
- Construção de novo Aterro Sanitário;
- Manutenção da Usina de Reciclagem;
- Construção de nova Usina de Reciclagem;
- Manutenção da Iluminação Pública;
- Manutenção dos serviços de sinalização de trânsito;
- Revitalização e Manutenção do Terminal Rodoviário;
- Construção de novo Terminal Rodoviário;
- Operacionalização da coleta seletiva do Lixo Urbano;
- Municipalização do Trânsito;
- Criação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
- Serviços de Terraplenagem;
- Implantação da Guarda Municipal;
- Reestruturação e Manutenção do matadouro Municipal;
- Terceirização de Serviços;
- Revitalização e Manutenção do Parque da Lagoa;
- Revitalização e manutenção do Rio das Posses;
- Manutenção e Revitalização do espaço Turístico da Ponte Preta;
- Padronização da Feira Livre;
- Aquisição de placas para logradouros públicos.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

13 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSTICO
- Construção e ampliação do Distrito Industrial;
- Manutenção de Convênios;
- Terceirização de Serviços;
- Extensão da rede elétrica na Zona Urbana e Rural;
- Contribuição a entidades;
- Assinatura de convênios com faculdades ou centros Universitários;
- Incentivo a produção e a comercialização de produtos fabricados no município;
- Manutenção dos Conselhos;
- Financiamento de viagens para participação em cursos, congressos, simpósios e similares, no país ou no exterior;
- Aquisição de veículos;
- Atualizar o Diagnóstico Econômico do Município;
- Criar e incentivar cooperativas de trabalho;
- Qualificação de mão-de-obra e capacitação empresarial;
- Criar ou apoiar incubadora de empresas;
- Criar ou apoiar a instalação de cooperativa de crédito;
- Implantação de um programa de desenvolvimento turístico sustentável;
- Compra de placas de sinalização turística;
- Criar plano diretor de turismo;
- Atualizar o Diagnóstico turístico;
- Criar folder turístico;
- Criar um banco de dados e disponibilizar via Internet todos os dados turísticos do município;
- Criar projetos de desenvolvimento do turismo;
- Divulgar o turismo;
- Criar e apoiar projetos concementes ao trem de passageiros, social e turístico;
- Criar e apoiar a instalação de Cooperativas de Crédito e Popular.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

08 - GOVERNO
- O papel de Interlocutor com toda a Comunidade.
- Coordenação do orçamento Participativo.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

14 - MEIO AMBIENTE
- Estruturar a Coordenadoria de Planejamento Urbano e Preservação Ambiental.
- Implantar o Sistema Municipal de Meio ambiente;
- Criar, implantar e manter os Conselheiros diretamente relacionados a Coordenadoria;
- Implantar a Agenda 21;
- Desenvolver e implantar o Plano Integrado de Gestão dos Resíduos Sólidos;
- Ordenar o Uso e Ocupação do Solo da cidade e seus eixos de crescimento através da criação e implantação das Leis Urbanísticas Básicas e do Plano Diretor.
- Melhorar e preservar a qualidade dos indicadores ambientais: ar, água, solo através de Planos de Gestão de Recursos Naturais, da Lei Municipal de Meio Ambiente e da implantação de uma fiscalização ambiental.
- Criar e cuidar de áreas de preservação ambiental permanente e Unidades de Conservação Ambiental.
- Melhorar a qualidade da paisagem urbana do Município através de projetos urbanísticos, paisagísticos e arquitetônicos;
- Monitorar as áreas de risco ambiental para evitar a sua ocupação pelas populações de baixa renda e melhorar a qualidade ambiental dos assentamentos precários.
- Reurbanizar as áreas de interesse coletivo da cidade com projetos de requalificação estética e adequação funcional e propor a construção de novas áreas.
- Reestruturar o Tráfego de veículos e pessoas através do ordenamento do sistema viário;
- Implantar um Programa Permanente de qualidade de monitoramento permanente dos indicadores ambientais;
- Implantar um Sistema de Informações geográficas objetivando a leitura ambiental do município;
- Implantar um Programa de Habitação para as famílias de baixa renda.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

07 - COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
- Apoio a realizações de etapas de competições esportivas em divulgação do Município;
- Apoio a Copa Cultura;
- Apoio a clubes de futebol de Santos Dumont;
- Apoio ao esporte amador;
- Manutenção de Atividades Culturais, Eventos e Festas Populares;
- Manutenção de ruas de lazer;
- Programa de incentivo à prática esportiva;
- Modernização administrativa / Informatização;
- Aquisição de materiais esportivos;
- Apoio logístico e implementação de projetos e Programas Culturais concernentes aos Músicos, Artistas e as Corporações de Bandas, conjuntos e entidades.

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

03 - ASSISTENCIA SOCIAL
- Construção de um poliesportivo pêra que as atividades sociais no âmbito esportivo possam ser praticadas.
- Construção de Cozinhas Comunitárias;
- Construção de Hortas Comunitárias;
- Desenvolvimento de Programa de Amparo aos Servidores Municipais;
- Apoio e desenvolvimento de projetos voltados para os Jovens;
- Apoio ao Conselho Tutelar;
- Suporte ao Conselho Municipal de Emprego.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT

ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS

ANEXO II

AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES



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