LEI Nº 3.922 DE 28 DE SETEMBRO DE 2.007

“Dá nova redação à Lei nº: 3.808, de 23 de Fevereiro de 2.006 e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o sistema meia entrada para estudantes, correspondente à obrigatoriedade de desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço dos ingressos para entrada em eventos esportivos, culturais, de lazer e entretenimento, realizados nos limites territoriais do Município de Santos Dumont-MG.
Parágrafo Único: Entende-se como eventos esportivos, culturais, de lazer e entretenimento, dentro outros, as exibições cinematográficas, apresentações de peças teatrais, musicais, de dança, realização de shows, bailes, jogos e campeonatos esportivos.

Artigo 2º - Para obtenção do desconto de meia-entrada nos eventos a que se refere o parágrafo anterior, é obrigatória a exibição de documento de identificação estudantil, expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino, diretórios acadêmicos ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, vedado a exclusividade de qualquer deles.

Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a imediata suspensão do alvará de licença para funcionamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - A reincidência no descumprimento desta Lei por estabelecimentos ou promotores de eventos sediados neste Município será punida com a cassação de Alvará de funcionamento; Se sediados ou estabelecidos fora do Município, ficarão impedidos de obterem alvará de funcionamento provisório para eventos futuros.

Art. 5º - Para facilitar a fiscalização do cumprimento desta Lei, os estabelecimentos ou promotores de diversões públicas deverão emitir bilhetes de ingressos diferenciados para fins de meia-entrada.

Art. 6º - É vedada qualquer forma de promoção ou desconto em favor de terceiros, fora das hipóteses legais, que façam com que o preço dos ingressos normais sejam vendidos pelo mesmo valor do preço de meia-entrada para estudantes.
Parágrafo Único: A inobservância deste dispositivo, fará com que o infrator incida nas penalidades previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei.

Art. 7º - Caberá ao Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda e da Coordenadoria Municipal de Proteção ao Consumidor (Procon), bem como ao Ministério Público, conforme a Lei Estadual nº 11.052/93, a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 8º - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santos Dumont, 28 de Setembro de 2.007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

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