LEI N° 3.866 de 29 de Dezembro de 2.006

“Dá nova redação ao artigo 2.°da Lei Municipal n.° 3.685, de 05 de Maio de 2005, artigo 2.° da Lei Municipal n.° 3.721, de 06 de setembro de 2005, art. 2.° da Lei Municipal n.° 3.732, de 28 de Setembro de 2005, art.2.° da Lei Municipal n.° 3.729, de 28 de Setembro de 2005, art. 2. ° da Lei Municipal n.° 3.735, de 25 de Outubro de 2005, art. 2.° da Lei Municipal n.° 3.716, de 18 de agosto de 2005, art. 2.° da Lei Municipal n.° 3.811, de 07 de Março de 2006, art. 2.° da Lei Municipal n.° 3.806, de 23 de Fevereiro de 2006 e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - O artigo 2° da Lei Municipal n.° 3.685, de 05 de Maio de 2005, passa a com a vigorar com a seguinte redação:

“...........................................................................................................................Justificar
O prazo de vigência dos ajustes locatícios se dará até 31 de dezembro de 2005, podendo ser prorrogados, observando-se as disponibilidades financeiras e os respectivos créditos orçamentários, até a data de 31 de dezembro de 2008.
...........................................................................................”

Art. 2.° - O artigo 2.° da Lei Municipal n° 3.721, de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“.....................................................................................................
O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2008.
.........................................................................................”

Art. 3.° - O artigo 2° da Lei Municipal n°3.732, de 28 de Setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“.......................................................................................................................
O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de detembro de 2008.
....................................................................................................”

Art. 4.° - O artigo 2.° da Lei Municipal n.° 3.729. de 28 de Setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“..................................................................................................
O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2008.
..............................................................................................................”

Art. 5.°- O artigo 2.° da Lei Municipal n.° 3.735, de 25 de Outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...................................................................................................
O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2008.
..................................................................................................”

Art. 6°- O artigo 2° da Lei Municipal n.° 3.716, de 18 de Agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
”.......................................................................................................
O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2008.
.............................................................................................................”

Art. 7.° - O artigo 2.° da Lei Municipal n.° 3.811, de 07 de Março de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“...............................................................................................................
O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2008.
...................................................................................................................”

Art. 8.° - O artigo 2.° da Lei Municipal n.° 3.806, de 23 de Fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“.............................................................................................................
O prazo de vigência dos ajustes locatícios se dará até 31 de dezembro de 2008.
..............................................................................................................”

Art. 9.° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 29 de Dezembro de 2.006.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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