LEI N.º 3.821 de 19 de Abril de 2.006

“Institui o Programa Santos Dumont Solidária, estabelece princípios fundamentais e objetivos da Política de Fomento à Economia Popular e Solidária do Município de Santos Dumont, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Santos Dumont, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA SANTOS DUMONT SOLIDÁRIA

Art. 1º Fica instituído o Programa Santos Dumont Solidária deste Município, que se integra às estratégias gerais de desenvolvimento e aos investimentos sociais, com a finalidade de implantar a política de fomento à economia popular e solidária estabelecida no Capitulo II desta lei.
Parágrafo único. O Programa Santos Dumont Solidária ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, representada pela Coordenação Municipal de Economia Popular Solidária e Secretaria de Assistência Social, que estabelecerá procedimentos para a sua implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT
Seção I
Princípios Fundamentais e Objetivos

Art. 2.º São princípios da Política de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I - o bem-estar e a justiça social;
II - o primado do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
III- a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade.
IV - o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º São objetivos primordiais da Política de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I – contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais no Município de Santos Dumont;
II - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para a inclusão e mobilidade social e para a melhoria da qualidade de vida;
III – fomentar o desenvolvimento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando inclusive o desenvolvimento de tecnologias adequadas a estes modelos;
IV – incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos populares e solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta lei;
V – estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;
VI- fomentar a criação de redes de empreendimentos populares e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre os mesmos e os demais atores econômicos e sociais do território onde estão inseridos;
VII – promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público municipal que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta lei;
VIII- criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação.

Art. 4º - Para os efeitos da política pública de fomento à Economia Popular e Solidária serão considerados empreendimentos populares e solidários aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas que adotem o princípio da autogestão eqüitativa, redes solidárias e outros grupos populares que preencham os requisitos legais necessários à formalização da pessoa jurídica e que possuam as seguintes características:
I - serem organizações econômicas coletivas e supra-familiares pertinentes, compostas de trabalhadores urbanos ou rurais;
II - serem os membros do empreendimento proprietários do patrimônio, caso exista;
III - serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação dos seus resultados líquidos a todos os seus membros;
IV - terem adesão livre e voluntária dos seus membros;
V - desenvolverem cooperação com outros grupos e com empreendimentos da mesma natureza;
VI - buscarem a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII - desenvolverem ações condizentes com a função social da empresa e a preservação do meio ambiente.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, não serão considerados empreendimentos populares e solidários, aqueles cujo objetivo social seja a intermediação de mão-de-obra ou qualquer outro cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.

Seção II
Dos Beneficiários

Art. 6º O Programa Santos Dumont Solidária atenderá aos beneficiários dos programas voltados à promoção do desenvolvimento econômico com inclusão social, a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria de Assistência Social, inclusive em regime de cooperação e parceria com outros órgãos federais ou estadual, atendidas todas as condições legais e, a critério de seus titulares, poderá atender também aos beneficiários de programas sociais desenvolvidos por outros órgãos municipais ou a cidadãos e a grupos de cidadãos, com prioridade para aqueles que vivam em situação de vulnerabilidade social e que desejam se organizar em empreendimentos populares e solidários e/ou consolidar aqueles já constituídos, que sejam residentes e domiciliados ou sediados no Município de Santos Dumont e que preencham os seguintes requisitos:
I - quando individualmente, estiver cadastrado em programa de geração de renda e inclusão social da Prefeitura do Município de Santos Dumont ou de outros órgãos governamentais municipais, estadual ou federal e participar da inscrição na Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - quando em grupo, cadastrar-se no Programa Santos Dumont Solidária instituído por esta lei, e for selecionado da forma a ser estabelecida em portaria expedida pela Secretaria de Assistência Social;
III - quando empreendimento já constituído, cadastrar-se e ser selecionado na conformidade das regras estabelecidas em portaria da Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único: Em qualquer caso, os interessados quando selecionados deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade declarando estar cientes e de acordo com as regras do Programa Santos Dumont Solidária.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E IMPLANTAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos

Art. 7°. A implementação do Programa Santos Dumont Solidária promoverá instrumentos voltados ao fortalecimento e à sustentabilidade dos empreendimentos populares e solidários, com prioridade para:
I – educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;
II – fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo, comercialização e de conhecimento e informação;
III - acesso a linhas de crédito e a políticas de investimento social;
IV - apoio à comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da economia popular e solidária;
V - apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos populares e solidários;
VI - assessoria técnica, prioritariamente, nas áreas administrativas, econômica, contábil e técnica;
VII – utilização, vinculada às estratégias de incubação, de bens públicos a título precário e temporário, desde que autorizada pela autoridade competente;
VIII - participação em processo de incubação voltado a criar, a consolidar e a fortalecer a organização de empreendimentos populares e solidários;
IX - apoio técnico e financeiro à recuperação e a reativação de empresas em risco de processo falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos, desde que sob a forma de autogestão por trabalhadores e de acordo com as diretrizes jurídicas desta lei;
X - adequado tratamento tributário aos empreendimentos populares e solidários incubados;

Art. 8º - A implementação das ações de educação, de formação e de qualificação previstas nesta Política de Fomento à Economia Popular e Solidária incluirá a formação para a cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica para a criação e consolidação de empreendimentos populares e solidários.

Seção II
Da Incubação de Empreendimentos de Economia Popular e Solidária

Art. 9º. Para os fins desta lei, a incubação de empreendimentos populares e solidários consiste no fomento do processo de formação para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus negócios, e acesso a novas tecnologias.

Art. 10. A Incubação de empreendimentos de economia popular e solidária ficará a cargo do Programa instituído no artigo 1º, desta lei, tendo os objetivos primordiais de:
I - difundir a cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários tratados na seção II do Capítulo II desta lei;
II - habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da economia popular e solidária;
III - facilitar a constituição de empreendimentos populares e solidários, prestando inclusive assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade;
IV - oferecer espaço temporário para os empreendimentos populares e solidários em incubação, proporcionando-lhes as condições necessárias para o início de suas atividades e preparando—os para sua inserção no mercado de forma autônoma;
V - estimular e assessorar a organização de redes entre os empreendimentos incubados;
VI - promover a interação dos empreendimentos com a comunidade local, visando sua consolidação e sua sustentabilidade social e econômica, associadas às estratégias de desenvolvimento local.

Art. 11. O período de incubação será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de 36 ( (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. O processo de desincubação dos empreendimentos se dará via parecer da Comissão Municipal de Economia Solidária, por solicitação do empreendimento ou ainda por dissolução do mesmo.

Seção III
Do Monitoramento eAvaliação do Programa Santos Dumont Solidária

Art. 12. A avaliação da incubação e dos empreendimentos populares e solidários será baseada prioritariamente nos seguintes parâmetros e critérios:
I - inclusão social e desenvolvimento cidadão, considerando o grau de:
a) melhoria da renda per capita;
b) melhoria da sociabilidade;
c) retorno a alfabetização e ao ensino fundamental;
d) retorno de filhos à escola;
e) retorno à busca de trabalho e emprego;
f) reinserção no mercado de trabalho;
g) organização de documentos pessoais;
h) melhoria da moradia;
i) aquisição de bens de consumo duráveis;
j) cuidados com a saúde;
II -sustentabilidade dos empreendimentos, considerando o grau de:
a) formalização e legalização das sociedades;
b) qualidade do produto e das relações de trabalho;
c) comprometimento dos associados;
d) condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;
e) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;
f) condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde de seus membros;
g) organização de eventos de caráter econômico, tais como feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;
h ) ponto de equilíbrio financeiro;
i) acesso ao crédito e ao financiamento;
j) melhoria tecnológica nos produtos, métodos, processos e/ou técnicas, na gestão da produção e na tecnologia empregada;
k) instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos;
III - transformação social e política dos individuos e do grupo, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas, para a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
IV - construção da autogestão e gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia, de nível de instrução, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados, do uso de mão-de-obra contratada;
V - aprimoramento da educação, formação e capacitaçaão técnica;
VI - contribuição para o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, com base na participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de Economia Popular e Solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres.

Art. 13. As Secretarias de Agricultura e Assistência Social manterão sistema permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta lei e promoverá ações para o aperfeiçoamento das estratégias e metodologias empregadas na sua execução.

Seção IV
Dos recursos e da integração com outras políticas

Art. 14. Para a implementação das ações, dos projetos e das atividades decorrentes do fomento à Economia Popular e Solidária, a Secretaria de Agricultura e Assistência Social, além da previsão contida no artigo 2º desta Lei, poderão contar com a colaboração de outros órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, por meio da integração das respectivas políticas públicas, atendidas todas as condições legais.
Parágrafo único. Os demais órgãos da administração pública, seja direta ou indiretamente, ficam comprometidos com a implementação do programa ‘Santos Dumont Solidária’.

Art. 15. As Secretarias de Agricultura e Assistência Social poderão buscar a integração e a colaboração com outras políticas públicas de fomento à Economia Popular e Solidária, implementadas em âmbito estadual e federal ou por outros municípios, com vistas a ampliar sua capacidade de ação e potencializar a aplicação dos recursos públicos.

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado e poderá igualmente celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implatação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários o processos de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 17. "Será criada, através de decreto a Comissão Municipal de Economia Popular e Solidária no âmbito Municipal, composta por 09 ( nove) membros sendo, representantes do Poder Público Municipal, Associações de Trabalhadores em Autogestão, Fórum Municipal de Economia Solidária e Empreendimentos, Federação de Associações de Moradores e Legislativo Municipal.”

Art. 18 - São atribuições da Comissão Municipal de Economia Popular e Solidária:
I - zelar pelo cumprimento e implementação desta lei;
II - Contribuir para a elaboração do plano de integração das políticas públicas municipais de Economia Popular e Solidária;
III - Assessorar os empreendimentos constituídos, e contribuir com à Coordenação Municipal de Economia Popular Solidária, na implementação de projetos decorrentes desta lei;
IV — Monitorar e avaliar periodicamente as ações do Programa instituído no artigo 1º desta lei;
V - Dar parecer quanto à incubação dos empreendimentos, observadas as condições legais;
VI - Acompanhar o processo de desincubação dos empreendimernos estabelecendo condições para sua execução.
Parágrafo Único. A comissão Municipal de Economia Popular Solidária terá represetante em todas as discussões de geração de trabalho e renda no município de Santos Dumont.

Art. 19. A Comissão Municipal de Economia Popular Solidária terá mandato de dois anos, podendo haver recondução dos membros por igual período”.

Art. 20. A participação no Programa Santos Dumont Solidária não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura de Santos Dumont.

Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 22. Revogando-se todas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 9 de Abril de 2.006.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

Comentários

Postagens mais visitadas