DECRETO N.º 2.573, 17 de janeiro de 2013



“Dispõe sobre a proibição, comercialização, manuseio, e utilização de confetes e serpentinas metalizadas e similares, garrafas de vidro, no âmbito do município durante os festejos de carnaval e contém outras providências.”


 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 90, inciso IX, alínea a , da Lei Orgânica Municipal nº 2.252 de 16 de abril de 1990,


Considerando, que durante os festejos de carnaval algumas pessoas utilizam confete e serpentina metalizada;

Considerando, que referido confetes e serpentinas por serem metalizados, podem causar curto circuito em fios de alta tensão de energia elétrica;

Considerando, que durante os festejos de carnaval, algumas pessoas utilizam garrafas de vidro nas vias públicas, podendo causar lesões nos cidadãos;

Considerando, que o uso indiscriminado de spray espuma durante o desfile das escolas de samba, pode acarretar transtornos aos cidadãos que estejam assistindo aos desfiles;

Considerando que durante os festejos de carnaval, há muita aglomeração nas vias públicas da cidade;

Considerando ainda que a execução de determinadas músicas pode causar animosidade entre os cidadãos;

 
DECRETA:


         Art. 1.º - Fica proibido a comercialização e utilização de confete e serpentina metalizado, durante o período de carnaval no município de Santos Dumont.
                                         
         Art. 2.º - Fica proibido a utilização de garrafas de vidro em via pública, durante o período do carnaval de 2013.
          
          Art. 3.º - Fica proibido a utilização e comercialização de spray de espuma na passarela do samba, durante os desfiles das agremiações carnavalescas.

         Art. 4º - No período de carnaval, de 06 a 12 de fevereiro de 2013, fica expressamente proibida a execução de músicas FUNK nas vias públicas do Município, em carros de som ou em veículos particulares.
         
Parágrafo único – O descumprimento do “caput” deste artigo ensejará         apreensão e reboque do carro de som ou do veículo particular.
        
          Art. 5º - Os sons mecânicos instalados nos logradouros públicos deverão ser desligados até às 4 horas.

          Art. 6º. – Caberá à fiscalização municipal, com o auxílio das Polícias Civil e Militar observarem o cumprimento das proibições deste Decreto.

          Art. 7º. - Revogadas todas as disposições em contrário, este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

           Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente DECRETO pertencer, que o cumpram e o façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

         REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
         Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
         Santos Dumont, 17 de janeiro de 2013.


CARLOS ALBERTO RAMOS DE FARIA
Prefeito Municipal


Dalton José Abud
Diretor da Secretaria

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