Lei 4.141 de 20/04/2011

“Dispõe sobre procedimento de recrutamento de agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, nos termos da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de Outubro de 2006 e contém outras providências.”

o Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Presidente da Câmara Municipal em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a promover recrutamento de profissionais especificados na presente Lei em atenção ao que dispõe a Lei Federal n.° 1 1.350, de 05 de Outubro de 2006.

§ 1º - A carga horária dos profissionais obedecerá o previsto na presente Lei.

§ 2° - Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agentes comunitários de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 2° desta lei, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por este Município.

Art. 2° - O recrutamento a que alude a presente Lei deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Lei Federal n.° 11.350, de 05 de outubro de 2006, atentando-se para a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para O exercício das atividades, observando-se ainda os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.

§ 1.º - o procedimento de recrutamento obedecerá a ordem de classificação do Concurso Público a ser realizado, nos termos do Edital n.° 01/2010.

§ 2.° - No caso de exaurimento de toda a listagem do concurso público sem que seja possível o atendimento aos mencionados contratos, será realizado procedimento simplificado, atendendo-se aos princípios estabelecidos no caput do artigo.

Art. 3º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.

Art. 4º - Os agentes admitidos nos termos desta Lei não poderão:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;

II – serem nomeados ou designados, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Paragrafo Único - A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 5° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período e assegurada à ampla defesa nos termos constitucionais.

Art. 6° - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:

I – Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei;

II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se ainda:

a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será consderacia como mês integral.

b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13.° salário do funcionalismo.

c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

d) A gratificaçao natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

III - Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

IV - Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Executivo, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das fénas, observando-se ainda:

a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando-se a proporcionalidade indicadas nas alíneas seguintes.

b) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes.

c) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.

d) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.

e) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1.° - Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício, sendo ainda vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 2.° - O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, observando-se, ainda no cálculo da proporcíonalidade o escalonamento previsto nos incisos IV, letras “a” até “e) deste artigo.

§ 3.º - Excetuam-se do direito às férias proporcionais a que alude a letra anterior no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.

§ 4.º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 7º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 8º - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência vinculada ao tempo de duração dos respectivos programas.

Art. 9º - Para atendimento aos contratos e respectivos programas previstos nesta Lei ficam criados no quadro de pessoal do Município, as seguintes funções temporárias a serem providas por concurso público na Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social e nos termos da Lei Federal 11.350, de 05 de Outubro de 2006:

a) 79 (setenta e nove) Agentes Comunitários de Saúde;

b) 21 (vinte e um) Agentes de Endemia Dengue

Parágrafo Único – As atribuições a serem desenvolvidas pelos profissionais obederá ao previsto na Lei Federal n.º 11.350, de 05 de Outubro de 2006.

Art. 10 – Os vencimentos atribuídos às funções previstas na presente Lei obedecerá aos seguintes valores, bem como terão os seguintes valores:

Função Temporária.

Jornada Semanal

Vencimentos.

Agentes Comunitários de Saúde USF

40 horas

R$-560,00

Agentes de Endemia

40 horas

R$-560,00


Art. 11 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 20 de Abril 2011.

AFONSO SÉRGIO COSTA FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal

SANDRA IMACULADA CARDOSO CABRAL
Vice-Presidente

CLÁUDIO DE ALMEIDA
Secretário

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